Normas do Tribunal

Nome: RESOLUÇÃO GP Nº 03/2011
Origem: Presidência
Data de edição: 10/10/2011
Data de publicação: 13/10/2011
17/10/2011
Fonte: DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 13/10/2011
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 17/10/2011 - Retificação
Vigência:
Tema:
Atividades relacionadas à segurança institucional no âmbito do TRT/ 2ª Região.
Indexação:
CNJ; segurança; atividade; proteção; servidor; magistrado; prédio; acesso; armas; implantação; aquisição; eletromagnético; detector; grupo; escolta; regra; RI; coordenação; responsabilidade; diretor; transporte; serviço; legislação; garantia; cidadão; atuação; cargo; controle; horário; abertura; fechamento; unidade; cartão; identificação; crachá; cadastro; terceirização; contrato; uniforme; carga; equipamento; material; objeto; autorização; ocorrência; dependência; expediente; plantão; administração; livro; saúde; documento; membro; policial; militar; civil; testemunha; vigilante; empregado; empresa; solenidade; evento; armamento; licença; órgão; custódia; portador; guarda; depósito; lavratura; termo; resgate; identidade; endereço; telefone; contato; modelo; marca; autoridade; portal; metal; alarme; cofre; impedimento; carteira; prótese; marcapasso; audiência; ausência; atraso; veículo; spray; taser; bastão; choque; apetrecho; patrimônio; agressão; ferimento; morte; habilitação; inspeção; inflamável; risco; queda; cartucho; luva; relatório; função; desempenho; sábado; domingo; feriado; fiscalização; distribuição; acessório; reciclagem; auditoria; manutenção; corregedoria; correição; critério; Fórum; viatura; secretaria; omissão.
Situação: Vigência a partir de 03/11/2011
Observações: Revoga Portarias GP nº 21/2010 e GP nº 40/2010
Revoga artigo 5º da Resolução GP nº 01/2008
Revoga Comunicado da Presidencia editado em 20/07/1997
Alterada pela Resolução GP nº 02/2012
Alterada pelo Ato GP nº 04/2014
Alterada pelo Ato GP nº 17/2014
Alterada pela Resolução GP nº 01/2017


 Resolução GP nº 03/2011

Dispõe sobre as atividades relacionadas à segurança institucional no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Resolução nº 104/2010 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução CNJ nº 124/2010, autoriza os Tribunais Regionais do Trabalho a adotar as medidas de segurança que elenca para garantir a proteção dos jurisdicionados, servidores, magistrados, bem como dos prédios dos órgãos jurisdicionais;

CONSIDERANDO a constante necessidade de aprimoramento das ações de segurança institucional;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir o acesso de pessoas armadas às dependências deste Tribunal visando preservar a integridade física dos magistrados, servidores e jurisdicionados;

CONSIDERANDO a aquisição e a implantação de portais eletromagnéticos com detectores de metal neste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

CONSIDERANDO as disposições normativas vigentes para o Grupo de Escolta de autoridades no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para o porte e uso de armas não letais por servidores e os procedimentos e controles a serem observados;

CONSIDERANDO as disposições do Regimento Interno deste Tribunal, especialmente em seu art. 8º,

RESOLVE:

Art. 1º As ações de segurança institucional ficarão sob a coordenação e responsabilidade direta do Diretor do Secretaria de Segurança Institucional, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos pela Presidência do Tribunal.

§ 1º Todas as ações, iniciativas e procedimentos adotados devem observar os princípios constitucionais e a legislação aplicável à espécie, visando o respeito aos direitos fundamentais do indivíduo e a garantia à vida e à integridade física e moral do cidadão.

§ 2º A segurança institucional será promovida com a atuação direta dos servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa Especialidade Segurança, que deverão observar as diretrizes, regras e procedimentos definidos.

DO CONTROLE E ACESSO DE PESSOAS NAS
UNIDADES DO TRIBUNAL

Art. 2º O controle de ingresso e permanência de pessoas nos edifícios do Tribunal será efetuado pelo Secretaria de Segurança Institucional e deverá observar as disposições atinentes aos horários de funcionamento, abertura e fechamento de cada unidade.

§ 1º O acesso e a circulação de servidores estão condicionados à apresentação e ao porte de cartão de identificação (crachá) em local visível.

§ 2º A não apresentação de cartão de identificação obrigará a realização de cadastro nos postos de segurança dos edifícios para a expedição de cartão provisório para esse dia, a ser devolvido ao final do expediente.

§ 3º A circulação de terceirizados observará as disposições previstas em contrato quanto à utilização de uniformes e crachás de identificação.

Art. 3º As unidades responsáveis pela segurança dos edifícios serão previamente informadas da data e horário de entrega de cargas e volumes, bem como da realização de serviços por terceirizados ou prestadores contratados.

Parágrafo único. A retirada de qualquer equipamento, material ou objeto dos prédios, para qualquer finalidade, deverá estar acompanhada de autorização escrita, devidamente assinada pelo responsável da unidade, justificando o motivo da ocorrência.

Art. 4º O ingresso de pessoas em qualquer dependência deste Tribunal para a realização de serviços e entregas estranhas às atividades do Órgão fica condicionado a cadastro prévio, a ser realizado nos postos de segurança de cada edifício.

Art. 5º O acesso de servidores nos dias em que não haja expediente ou em horários que antecedem ou sucedem o horário de abertura dos edifícios se restringirá àqueles que atuam no plantão judiciário, aos portadores de cartão de identificação que registre a informação de livre acesso ou aos expressamente autorizados pela Administração.

§ 1º O acesso de magistrados é livre em todos os edifícios desde que devidamente identificados pela carteira funcional.

§ 2º Os acessos previstos neste artigo não dispensam o competente registro no Livro de Entrada e Saída.

DO PORTE E USO DE ARMA DE QUALQUER NATUREZA

Art. 6º O porte e o uso de arma de qualquer natureza neste Tribunal, bem como objetos ou materiais que possam trazer riscos à saúde ou à segurança das pessoas, observarão as disposições desta norma.

§ 1º Poderão portar armas de fogo nas unidades do Tribunal, desde que previamente identificados pelo Secretaria de Segurança Institucional, mediante apresentação de documentos comprobatórios de registro da arma e autorização de porte, os seguintes agentes públicos e profissionais:

I - Magistrados do Tribunal;

II - Magistrados e membros do Ministério Público que estiverem em visita agendada ou a serviço no Tribunal;

III - Policiais Federais, Civis e Militares, quando em serviço e atuação em policiamento ostensivo nas unidades do Tribunal, inclusive durante as escoltas de presos ou testemunhas ou quando estiverem em visita agendada no Tribunal;

IV - Agentes de segurança do quadro permanente no Tribunal, quando autorizados pelo Presidente;

V - Profissionais de segurança de empresas de escolta de cargas e valores, quando em serviço;

VI - Vigilantes empregados de empresa de segurança contratada pelo Tribunal, quando em serviço;

VII - Outros profissionais de segurança e policiais participantes de solenidades e eventos promovidos pelo Tribunal, desde que previamente autorizados.

§ 2º Os que portarem armamento em decorrência de autorização legal ou de licença concedida por órgão competente e que não se enquadrem nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, deverão deixar a arma sob a custódia do Secretaria de Segurança Institucional do Tribunal, cabendo ao agente de segurança responsável o encaminhamento do portador a local próprio para desarmamento e guarda da arma em depósito, que se efetivará mediante a lavratura de Termo de Custódia em duas vias assinadas pelos envolvidos, sendo uma entregue ao portador que a apresentará para fins de resgate na saída.

§ 3º O Termo de Custódia conterá o nome do portador, documento de identidade, endereço, telefone de contato, o número do porte de arma de fogo com a respectiva validade e registro, além da descrição da arma com os dados característicos como espécie, marca e modelo.

§ 4º O local de depósito, a ser definido pela Administração do Tribunal, deverá ser reservado, seguro e equipado com compartimento chaveado para guarda das armas.

§ 5º No ato do depósito e na presença do portador, o agente de segurança irá desmuniciar a arma, quando for o caso.

§ 5º No ato do depósito, o portador deverá observar as regras de segurança, bem como as orientações emanadas pelo agente de Segurança Institucional, quando for o caso. (Parágrafo alterado pela Resolução GP nº 01/2017 - DOEletrônico 09/02/2017)

Art. 7º O portador que não apresentar a competente autorização federal para porte de arma de fogo, de uso permitido, nos termos da legislação vigente, será detido e encaminhado, juntamente com a arma, à autoridade competente para adoção das medidas cabíveis.

DO PORTAL DETECTOR DE METAL

Art. 8º Nas unidades judiciárias e administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região com portal detector de metal instalado, o ingresso e a saída de pessoas se darão, obrigatoriamente, por meio do portal eletromagnético.

§ 1º Havendo o acionamento do alarme do portal, o Agente de Segurança devidamente identificado solicitará à pessoa que apresente o objeto que pode ter disparado o dispositivo para avaliação de sua potencialidade ofensiva e adotará, sem prejuízo de revista complementar pessoal ou em volumes transportados, os seguintes procedimentos:

a) considerado inofensivo, o objeto será entregue ao portador e seu ingresso no prédio liberado;

b) considerado potencialmente ofensivo, será promovida a guarda do objeto em cofre ou equivalente, mediante lavratura de Termo de Custódia em duas vias, sendo uma destinada ao portador, que a apresentará para fins de resgate na saída;

b) considerado potencialmente ofensivo, o objeto será apreendido pelas Seções de Segurança Institucional e declarado seu perdimento. (Alínea alterada pela Resolução GP nº 01/2017 - DOEletrônico 09/02/2017)

c) em se tratando de arma de fogo, portada por pessoa que não enquadra nas disposições do § 1º do art. 6º desta norma, esta será imediatamente recolhida pelo Agente de Segurança que solicitará a apresentação do Certificado de Registro e da autorização para porte expedidos pela autoridade competente e adotará as medidas previstas nos artigos e desta norma.

§ 2º Se, por qualquer motivo, o portador não entregar a arma ou o objeto considerado de potencial ofensivo para depósito, seu ingresso ou permanência nas dependências do prédio será impedido.

§ 2º Se, por qualquer motivo, o portador não entregar a arma ou objeto considerado de potencial ofensivo, seu ingresso ou permanência nas dependências do prédio será impedido. (Parágrafo alterado pela Resolução GP nº 01/2017 - DOEletrônico 09/02/2017)

§ 3º No caso de servidores e magistrados, a apresentação de crachá e carteira funcional, respectivamente, dispensa a passagem pelo portal detector de metais instalado, observadas, no entanto, as demais disposições desta norma. (Parágrafo revogado pela Resolução GP nº 02/2012 - DOEletrônico 04/05/2012)

Art. 9º Os portadores de necessidades especiais, incluindo os possuidores de próteses mecânicas, terão tratamento diferenciado, com a devida cautela, no que se refere ao acesso pelo portal eletromagnético ou vistoria pessoal pelo Agente de Segurança.

Art. 10. Os portadores de marcapasso, desde que comprovada tal condição, ficam excluídos da exigência de passagem pelo portal eletromagnético com detector de metais, sem prejuízo da vistoria pessoal.

Parágrafo único. Serão exibidos em local visível e de fácil leitura, nos pontos de acesso dos portais, avisos sobre os riscos e prejuízos de tais equipamentos à saúde dos portadores de marcapasso.

Art. 11. Este Tribunal não se responsabiliza por atrasos e ausências às audiências agendadas nesta Justiça e outros prejuízos, próprios ou a terceiros, decorrentes da recusa à observância dos procedimentos previstos nesta norma ou da caracterização de ilícito penal que resulte em encaminhamento às autoridades competentes.

DO PORTE DE ARMA NÃO LETAL

Art. 12. Fica autorizada a utilização de armamento não letal no âmbito deste Tribunal para a execução dos serviços de segurança institucional e pessoal dos magistrados, excluídos os de mera condução de veículos.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput restringe-se aos servidores que compõem o Grupo de Escolta e àqueles pertencentes ao quadro de segurança indicados e nominados expressamente pelo Presidente do Tribunal ou por autoridade delegada.

Art. 13. A utilização do armamento não letal, tipo taser, spray de pimenta, tonfa, bastão de choque e outros, deve ser feita de acordo com os requisitos técnicos do fabricante do equipamento e com os procedimentos operacionais ditados pelo Diretor responsável.

Art. 14. Todo o armamento não letal disponibilizado pelo Tribunal destina-se ao uso exclusivo em serviço, sendo vedada, em qualquer hipótese, sua utilização como instrumento de punição ou em caráter particular.

§ 1º Os apetrechos previstos no caput destinam-se, exclusivamente, à proteção do público interno e externo do Tribunal, bem como de seu patrimônio e instalações, podendo ser utilizado, de forma discreta e não ostensiva:

I - em situações que envolvam pessoas com comportamento potencialmente perigoso;

II - quando houver ações de agressão ou resistência ativa;

III - para proteger o próprio servidor ou terceiros de ferimentos ou morte.

§ 2º O uso do armamento em operações externas, fora dos limites da jurisdição, será objeto de análise e autorização por parte do Presidente ou autoridade delegada, mesmo no caso de escolta aos magistrados do Tribunal ou atendimento a autoridades de outros órgãos.

Art. 15. O porte e o uso do armamento não letal ficam condicionados à prévia habilitação técnica, na forma estabelecida pelo fabricante do equipamento, sendo dever do Diretor do Secretaria de Segurança Institucional manter controle da comprovação da capacitação exigida.

Art. 16. Na hipótese de armamento tipo “taser”, são deveres do servidor:

I - inspecionar e testar o armamento no ato do recebimento, conforme procedimento estabelecido na habilitação técnica;

II - não utilizá-lo em ambientes inflamáveis ou que contenham materiais desta natureza;

III - evitar sua utilização em pessoas que se encontrem em locais elevados, onde haja risco de queda;

IV - utilizar somente os cartuchos fornecidos pelo Tribunal.

§ 1º Na hipótese de eventual disparo do cartucho o servidor deverá, obrigatoriamente:

a) providenciar para que os dardos sejam retirados o mais brevemente possível, usando sempre luvas, preferencialmente descartáveis;

b) recolher no mínimo 5 (cinco) confetes identificadores do cartucho deflagrado;

c) guardar os dardos utilizados na própria luva usada para a retirada dos mesmos;

d) enviar ao Diretor do Secretaria de Segurança Institucional relatório detalhado da ocorrência, juntamente com os materiais citados nas alíneas “b” e “c”;

e) narrar o fato e os motivos que ensejaram a ação em relatório circunstanciado, encaminhado ao Secretaria de Segurança Institucional para adoção das medidas cabíveis.

§ 2º Fica expressamente proibida a utilização da arma:

I - fora do desempenho da função;

II - em atividades de caráter particular;

III - fora do expediente ordinário e extraordinário do serviço;

IV - aos sábados, domingos e feriados.

DA GUARDA E CONTROLE DO ARMAMENTO NÃO LETAL

Art. 17. O armamento não letal, registrado em nome do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, permanecerá sob a guarda do Diretor do Secretaria de Segurança Institucional, que se responsabilizará administrativa, penal e civilmente pela guarda e cautela do armamento, munições e acessórios.

Parágrafo único. Autorizada a sua utilização, a arma será entregue, mediante assinatura do Termo de Cautela, ao servidor designado, o qual ficará obrigado a efetuar sua devolução ao final de seu expediente.

Art. 18. Compete ao Diretor do Secretaria de Segurança Institucional:

I - a fiscalização, a distribuição e a guarda do armamento e seus acessórios;

II - a cessão do armamento, durante o expediente ou fora dele, quando devidamente justificado e autorizado pela Presidência, aos servidores designados para sua utilização;

III - o controle da devolução do armamento cedido ao final do expediente ou da sua utilização;

IV - o controle e o histórico de utilização das armas previstas nesta norma, fazendo constar: o tipo de armamento; a descrição e número da arma; a quantidade de cartuchos fornecida e a data e o horário de entrega.

V - diligenciar para o oferecimento de treinamentos regulares de capacitação e reciclagem na utilização dos armamentos disponibilizados pelo Tribunal.

Parágrafo único. O Diretor do Secretaria de Segurança Institucional poderá, a qualquer tempo, restringir a utilização dos armamentos fornecidos pelo Tribunal a fim de realizar auditoria ou manutenção.

DO SERVIÇO DE ESCOLTA

Art. 19. As atividades relacionadas à segurança institucional contarão com o apoio do Grupo de escolta que atuará diretamente na escolta do Presidente do Tribunal em todos os seus deslocamentos e realizará o acompanhamento da Corregedora Regional e da Corregedora Auxiliar quando em correições fora da Sede.

Parágrafo único. O serviço de escolta também poderá ser estendido, mediante solicitação e a critério da Presidência do Tribunal, à autoridades de Órgãos Superiores
.

Art. 19. O serviço de Escolta será efetivado por agentes subordinados à Secretaria de Segurança Institucional, convocados para missões específicas e pré-determinadas em caso de necessidade. (Artigo alterado pelo Ato nº 04/2014 - DOEletrônico 11/03/2014)

Art. 19. O serviço de Escolta será efetivado por agentes subordinados à Secretaria de Segurança Institucional, convocados para missões específicas e pré-determinadas em caso de necessidade. (Artigo alterado pelo Ato GP nº 17/2014 - DOEletrônico 25/07/2014)

Art. 20. O Grupo de Escolta será composto por agentes dos Setores de Segurança da Sede e do Fórum Ruy Barbosa e do Setor de Viaturas, indicados pelo Diretor do Secretaria de Segurança Institucional e aprovados pelo Presidente do Tribunal.
(Artigo revogado pelo Ato GP nº 17/2014 - DOEletrônico 25/07/2014)

§ 1º O acesso aos nomes dos integrantes do grupo é restrito à Presidência e às Diretorias e chefias de origem, vedada sua divulgação.

§ 2º Toda a comunicação, agendamentos e diretrizes serão fornecidas ao Grupo de Escolta pelo Secretário Geral da Presidência ou por servidor do Gabinete por ele indicado
.

Art. 21. As atividades do grupo de escolta serão disciplinadas por rol de procedimentos definido pelas áreas envolvidas, validado pela Administração e pela Presidência do Tribunal.

Parágrafo único. Ao grupo serão dispensados treinamento específico e equipamentos apropriados.

Art. 22. Fica vedada a utilização de quaisquer equipamentos não previstos como acessório necessário ou em desacordo com a legislação vigente nas viaturas utilizadas no serviço de escolta, bem como nas demais viaturas deste Tribunal.

Art. 23. A Assessoria de Cerimonial e Eventos do Tribunal operará em conjunto com o grupo de escolta sempre que necessário.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 25. Ficam revogadas as Portarias GP nº 21/2010 e 40/2010, o art. 5º da Resolução GP nº 01/2008 e o Comunicado da Presidência editado em 20/10/1997 e publicado em 30/10/1997.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2011.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 10 de outubro de 2011.


(a)NELSON NAZAR
Desembargador Presidente do Tribunal


DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 13/10/2011
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 17/10/2011 - Retificação

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental