Resolução GP
nº 03/2011
Dispõe sobre as atividades relacionadas à segurança
institucional no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO que a Resolução
nº 104/2010 do Conselho Nacional de Justiça, alterada
pela Resolução
CNJ nº 124/2010, autoriza os Tribunais Regionais do Trabalho
a adotar as medidas de segurança que elenca para garantir a proteção
dos jurisdicionados, servidores, magistrados, bem como dos prédios
dos órgãos jurisdicionais;
CONSIDERANDO a constante necessidade de aprimoramento das ações
de segurança institucional;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir o acesso de pessoas armadas
às dependências deste Tribunal visando preservar a integridade
física dos magistrados, servidores e jurisdicionados;
CONSIDERANDO a aquisição e a implantação
de portais eletromagnéticos com detectores de metal neste Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região;
CONSIDERANDO as disposições normativas vigentes
para o Grupo de Escolta de autoridades no âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para o porte
e uso de armas não letais por servidores e os procedimentos e
controles a serem observados;
CONSIDERANDO as disposições do Regimento Interno
deste Tribunal, especialmente em seu art.
8º,
RESOLVE:
Art. 1º As ações de segurança institucional
ficarão sob a coordenação e responsabilidade direta
do Diretor do Secretaria de Segurança Institucional, observados
os parâmetros e diretrizes estabelecidos pela Presidência
do Tribunal.
§ 1º Todas as ações, iniciativas e procedimentos
adotados devem observar os princípios constitucionais e a legislação
aplicável à espécie, visando o respeito aos direitos
fundamentais do indivíduo e a garantia à vida e à
integridade física e moral do cidadão.
§ 2º A segurança institucional será promovida
com a atuação direta dos servidores ocupantes do cargo
de Técnico Judiciário – Área Administrativa Especialidade
Segurança, que deverão observar as diretrizes, regras e
procedimentos definidos.
DO CONTROLE E ACESSO DE PESSOAS
NAS
UNIDADES DO TRIBUNAL
Art. 2º O controle de ingresso e permanência de pessoas
nos edifícios do Tribunal será efetuado pelo Secretaria
de Segurança Institucional e deverá observar as disposições
atinentes aos horários de funcionamento, abertura e fechamento
de cada unidade.
§ 1º O acesso e a circulação de servidores
estão condicionados à apresentação e ao porte
de cartão de identificação (crachá) em local
visível.
§ 2º A não apresentação de cartão
de identificação obrigará a realização
de cadastro nos postos de segurança dos edifícios para
a expedição de cartão provisório para esse
dia, a ser devolvido ao final do expediente.
§ 3º A circulação de terceirizados observará
as disposições previstas em contrato quanto à utilização
de uniformes e crachás de identificação.
Art. 3º As unidades responsáveis pela segurança
dos edifícios serão previamente informadas da data e horário
de entrega de cargas e volumes, bem como da realização
de serviços por terceirizados ou prestadores contratados.
Parágrafo único. A retirada de qualquer equipamento,
material ou objeto dos prédios, para qualquer finalidade, deverá
estar acompanhada de autorização escrita, devidamente assinada
pelo responsável da unidade, justificando o motivo da ocorrência.
Art. 4º O ingresso de pessoas em qualquer dependência
deste Tribunal para a realização de serviços e entregas
estranhas às atividades do Órgão fica condicionado
a cadastro prévio, a ser realizado nos postos de segurança
de cada edifício.
Art. 5º O acesso de servidores nos dias em que não
haja expediente ou em horários que antecedem ou sucedem o horário
de abertura dos edifícios se restringirá àqueles
que atuam no plantão judiciário, aos portadores de cartão
de identificação que registre a informação
de livre acesso ou aos expressamente autorizados pela Administração.
§ 1º O acesso de magistrados é livre em todos
os edifícios desde que devidamente identificados pela carteira
funcional.
§ 2º Os acessos previstos neste artigo não dispensam
o competente registro no Livro de Entrada e Saída.
DO PORTE E USO DE ARMA DE QUALQUER
NATUREZA
Art. 6º O porte e o uso de
arma de qualquer natureza neste Tribunal, bem como objetos ou materiais
que possam trazer riscos à saúde ou à segurança
das pessoas, observarão as disposições desta norma.
§ 1º Poderão
portar armas de fogo nas unidades do Tribunal, desde que previamente identificados
pelo Secretaria de Segurança Institucional, mediante apresentação
de documentos comprobatórios de registro da arma e autorização
de porte, os seguintes agentes públicos e profissionais:
I - Magistrados do Tribunal;
II - Magistrados e membros do Ministério Público
que estiverem em visita agendada ou a serviço no Tribunal;
III - Policiais Federais, Civis e Militares, quando em serviço
e atuação em policiamento ostensivo nas unidades do Tribunal,
inclusive durante as escoltas de presos ou testemunhas ou quando estiverem
em visita agendada no Tribunal;
IV - Agentes de segurança
do quadro permanente no Tribunal, quando autorizados pelo Presidente;
V - Profissionais de segurança de empresas de escolta de
cargas e valores, quando em serviço;
VI - Vigilantes empregados de empresa de segurança contratada
pelo Tribunal, quando em serviço;
VII - Outros profissionais de segurança e policiais participantes
de solenidades e eventos promovidos pelo Tribunal, desde que previamente
autorizados.
§ 2º Os que portarem armamento em decorrência
de autorização legal ou de licença concedida por
órgão competente e que não se enquadrem nas hipóteses
previstas no parágrafo anterior, deverão
deixar a arma sob a custódia do Secretaria de Segurança Institucional
do Tribunal, cabendo ao agente de segurança responsável
o encaminhamento do portador a local próprio para desarmamento e
guarda da arma em depósito, que se efetivará mediante a lavratura
de Termo de Custódia em duas vias assinadas pelos envolvidos, sendo
uma entregue ao portador que a apresentará para fins de resgate na
saída.
§ 3º O Termo de Custódia conterá o nome
do portador, documento de identidade, endereço, telefone de contato,
o número do porte de arma de fogo com a respectiva validade e
registro, além da descrição da arma com os dados
característicos como espécie, marca e modelo.
§ 4º O local de depósito, a ser definido pela
Administração do Tribunal, deverá ser reservado,
seguro e equipado com compartimento chaveado para guarda das armas.
§ 5º No ato do depósito e
na presença do portador, o agente de segurança irá
desmuniciar a arma, quando for o caso.
§ 5º No ato do depósito, o portador deverá
observar as regras de segurança, bem como as orientações
emanadas pelo agente de Segurança Institucional, quando for o caso.
(Parágrafo alterado pela Resolução
GP nº 01/2017 - DOEletrônico 09/02/2017)
Art. 7º O portador que não
apresentar a competente autorização federal para porte
de arma de fogo, de uso permitido, nos termos da legislação
vigente, será detido e encaminhado, juntamente com a arma, à
autoridade competente para adoção das medidas cabíveis.
DO PORTAL DETECTOR DE METAL
Art. 8º Nas unidades judiciárias
e administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
com portal detector de metal instalado, o ingresso e a saída
de pessoas se darão, obrigatoriamente, por meio do portal eletromagnético.
§ 1º Havendo o acionamento
do alarme do portal, o Agente de Segurança devidamente identificado
solicitará à pessoa que apresente o objeto que pode ter disparado
o dispositivo para avaliação de sua potencialidade ofensiva
e adotará, sem prejuízo de revista complementar pessoal
ou em volumes transportados, os seguintes procedimentos:
a) considerado inofensivo, o objeto será entregue ao portador
e seu ingresso no prédio liberado;
b) considerado potencialmente ofensivo, será
promovida a guarda do objeto em cofre ou equivalente, mediante lavratura
de Termo de Custódia em duas vias, sendo uma destinada ao portador,
que a apresentará para fins de resgate na saída;
b) considerado potencialmente ofensivo, o objeto será apreendido
pelas Seções de Segurança Institucional e declarado seu
perdimento. (Alínea
alterada pela Resolução
GP nº 01/2017 - DOEletrônico 09/02/2017)
c)
em se tratando de arma de fogo, portada por pessoa que não enquadra
nas disposições do § 1º do
art. 6º desta norma, esta será imediatamente recolhida
pelo Agente de Segurança que solicitará a apresentação
do Certificado de Registro e da autorização para porte
expedidos pela autoridade competente e adotará as medidas previstas
nos artigos 6º e 7º desta norma.
§ 2º Se, por qualquer motivo, o
portador não entregar a arma ou o objeto considerado de potencial
ofensivo para depósito, seu ingresso ou permanência nas
dependências do prédio será impedido.
§ 2º Se, por qualquer motivo, o portador não
entregar a arma ou objeto considerado de potencial ofensivo, seu ingresso
ou permanência nas dependências do prédio será impedido.
(Parágrafo
alterado pela Resolução
GP nº 01/2017 - DOEletrônico 09/02/2017)
§ 3º No caso
de servidores e magistrados, a apresentação de crachá
e carteira funcional, respectivamente, dispensa a passagem pelo portal
detector de metais instalado, observadas, no entanto, as demais disposições
desta norma. (Parágrafo revogado pela Resolução
GP nº 02/2012 - DOEletrônico 04/05/2012)
Art. 9º Os portadores de necessidades especiais, incluindo
os possuidores de próteses mecânicas, terão tratamento
diferenciado, com a devida cautela, no que se refere ao acesso pelo portal
eletromagnético ou vistoria pessoal pelo Agente de Segurança.
Art. 10. Os portadores de marcapasso, desde que comprovada tal
condição, ficam excluídos da exigência de
passagem pelo portal eletromagnético com detector de metais, sem
prejuízo da vistoria pessoal.
Parágrafo único. Serão exibidos em local
visível e de fácil leitura, nos pontos de acesso dos portais,
avisos sobre os riscos e prejuízos de tais equipamentos à
saúde dos portadores de marcapasso.
Art. 11. Este Tribunal não se responsabiliza por atrasos
e ausências às audiências agendadas nesta Justiça
e outros prejuízos, próprios ou a terceiros, decorrentes
da recusa à observância dos procedimentos previstos nesta
norma ou da caracterização de ilícito penal que
resulte em encaminhamento às autoridades competentes.
DO PORTE DE ARMA NÃO
LETAL
Art. 12. Fica autorizada a utilização
de armamento não letal no âmbito deste Tribunal para a execução
dos serviços de segurança institucional e pessoal dos
magistrados, excluídos os de mera condução de veículos.
Parágrafo único. A autorização de
que trata o caput restringe-se
aos servidores que compõem o Grupo de Escolta e àqueles
pertencentes ao quadro de segurança indicados e nominados expressamente
pelo Presidente do Tribunal ou por autoridade delegada.
Art. 13. A utilização do armamento não letal,
tipo taser, spray de pimenta, tonfa, bastão de choque e outros,
deve ser feita de acordo com os requisitos técnicos do fabricante
do equipamento e com os procedimentos operacionais ditados pelo Diretor
responsável.
Art. 14. Todo o armamento não
letal disponibilizado pelo Tribunal destina-se ao uso exclusivo em serviço,
sendo vedada, em qualquer hipótese, sua utilização
como instrumento de punição ou em caráter particular.
§ 1º Os apetrechos previstos no caput
destinam-se, exclusivamente, à proteção do público
interno e externo do Tribunal, bem como de seu patrimônio e instalações,
podendo ser utilizado, de forma discreta e não ostensiva:
I - em situações que envolvam pessoas com comportamento
potencialmente perigoso;
II - quando houver ações de agressão ou resistência
ativa;
III - para proteger o próprio servidor ou terceiros de
ferimentos ou morte.
§ 2º O uso do armamento em operações externas,
fora dos limites da jurisdição, será objeto de análise
e autorização por parte do Presidente ou autoridade delegada,
mesmo no caso de escolta aos magistrados do Tribunal ou atendimento
a autoridades de outros órgãos.
Art. 15. O porte e o uso do armamento não letal ficam condicionados
à prévia habilitação técnica, na forma
estabelecida pelo fabricante do equipamento, sendo dever do Diretor do
Secretaria de Segurança Institucional manter controle da comprovação
da capacitação exigida.
Art. 16. Na hipótese de
armamento tipo “taser”, são deveres do servidor:
I - inspecionar e testar o armamento no ato do recebimento, conforme
procedimento estabelecido na habilitação técnica;
II - não utilizá-lo em ambientes inflamáveis
ou que contenham materiais desta natureza;
III - evitar sua utilização em pessoas que se encontrem
em locais elevados, onde haja risco de queda;
IV - utilizar somente os cartuchos fornecidos pelo Tribunal.
§ 1º Na hipótese
de eventual disparo do cartucho o servidor deverá, obrigatoriamente:
a) providenciar para que os dardos sejam retirados o mais brevemente
possível, usando sempre luvas, preferencialmente descartáveis;
b) recolher no mínimo
5 (cinco) confetes identificadores do cartucho deflagrado;
c) guardar os dardos utilizados
na própria luva usada para a retirada dos mesmos;
d) enviar ao Diretor do Secretaria de Segurança Institucional
relatório detalhado da ocorrência, juntamente com os materiais
citados nas alíneas “b” e “c”;
e) narrar o fato e os motivos que ensejaram a ação
em relatório circunstanciado, encaminhado ao Secretaria de Segurança
Institucional para adoção das medidas cabíveis.
§ 2º Fica expressamente proibida a utilização
da arma:
I - fora do desempenho da função;
II - em atividades de caráter particular;
III - fora do expediente ordinário e extraordinário
do serviço;
IV - aos sábados, domingos e feriados.
DA GUARDA E CONTROLE DO ARMAMENTO
NÃO LETAL
Art. 17. O armamento não letal, registrado em nome do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, permanecerá sob
a guarda do Diretor do Secretaria de Segurança Institucional, que
se responsabilizará administrativa, penal e civilmente pela guarda
e cautela do armamento, munições e acessórios.
Parágrafo único. Autorizada a sua utilização,
a arma será entregue, mediante assinatura do Termo de Cautela,
ao servidor designado, o qual ficará obrigado a efetuar sua devolução
ao final de seu expediente.
Art. 18. Compete ao Diretor do Secretaria de Segurança
Institucional:
I - a fiscalização, a distribuição
e a guarda do armamento e seus acessórios;
II - a cessão do armamento, durante o expediente ou fora
dele, quando devidamente justificado e autorizado pela Presidência,
aos servidores designados para sua utilização;
III - o controle da devolução do armamento cedido
ao final do expediente ou da sua utilização;
IV - o controle e o histórico de utilização
das armas previstas nesta norma, fazendo constar: o tipo de armamento;
a descrição e número da arma; a quantidade de cartuchos
fornecida e a data e o horário de entrega.
V - diligenciar para o oferecimento de treinamentos regulares
de capacitação e reciclagem na utilização
dos armamentos disponibilizados pelo Tribunal.
Parágrafo único. O Diretor do Secretaria de Segurança
Institucional poderá, a qualquer tempo, restringir a utilização
dos armamentos fornecidos pelo Tribunal a fim de realizar auditoria ou
manutenção.
DO SERVIÇO DE ESCOLTA
Art. 19. As atividades relacionadas à
segurança institucional contarão com o apoio do Grupo de
escolta que atuará diretamente na escolta do Presidente do Tribunal
em todos os seus deslocamentos e realizará o acompanhamento da
Corregedora Regional e da Corregedora Auxiliar quando em correições
fora da Sede.
Parágrafo único. O serviço de escolta também
poderá ser estendido, mediante solicitação e a critério
da Presidência do Tribunal, à autoridades de Órgãos
Superiores .
Art. 19. O serviço
de Escolta será efetivado por agentes subordinados à Secretaria
de Segurança Institucional, convocados para missões específicas
e pré-determinadas em caso de necessidade. (Artigo alterado
pelo Ato
nº 04/2014 - DOEletrônico 11/03/2014)
Art. 19. O serviço de Escolta será efetivado por
agentes subordinados à Secretaria de Segurança Institucional,
convocados para missões específicas e pré-determinadas
em caso de necessidade. (Artigo alterado pelo
Ato
GP nº 17/2014 - DOEletrônico 25/07/2014)
Art. 20. O Grupo de Escolta
será composto por agentes dos Setores de Segurança da Sede
e do Fórum Ruy Barbosa e do Setor de Viaturas, indicados pelo
Diretor do Secretaria de Segurança Institucional e aprovados pelo
Presidente do Tribunal. (Artigo revogado pelo
Ato
GP nº 17/2014 - DOEletrônico 25/07/2014)
§ 1º O acesso aos nomes dos integrantes do grupo é
restrito à Presidência e às Diretorias e chefias
de origem, vedada sua divulgação.
§ 2º Toda a comunicação, agendamentos
e diretrizes serão fornecidas ao Grupo de Escolta pelo Secretário
Geral da Presidência ou por servidor do Gabinete por ele indicado
.
Art. 21. As atividades do grupo de escolta serão disciplinadas
por rol de procedimentos definido pelas áreas envolvidas, validado
pela Administração e pela Presidência do Tribunal.
Parágrafo único. Ao grupo serão dispensados
treinamento específico e equipamentos apropriados.
Art. 22. Fica vedada a utilização de quaisquer equipamentos
não previstos como acessório necessário ou em desacordo
com a legislação vigente nas viaturas utilizadas no serviço
de escolta, bem como nas demais viaturas deste Tribunal.
Art. 23. A Assessoria de Cerimonial e Eventos do Tribunal operará
em conjunto com o grupo de escolta sempre que necessário.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
do Tribunal.
Art. 25. Ficam revogadas as Portarias GP
nº 21/2010 e 40/2010,
o art.
5º da Resolução GP nº 01/2008 e o Comunicado
da Presidência editado em 20/10/1997 e publicado em 30/10/1997.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor em 3 de novembro
de 2011.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 10 de outubro de 2011.
(a)NELSON NAZAR
Desembargador Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - CAD. ADM.
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13/10/2011
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 17/10/2011 - Retificação
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