Normas do Tribunal

Nome: RESOLUÇÃO GP Nº 01/2016
Origem: Presidência
Data de edição: 22/03/2016
Data de publicação: 30/03/2016
Fonte: DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 30/03/2016
Vigência:

Tema:
Altera a Resolução GP nº 03/2012. Convocação de Juízes do Trabalho Substitutos para atuar nas Varas do Trabalho da 2ª Região.
Indexação:
Convocação; juiz; VT; designação; auxílio; férias; afastamento; prazo; licenca; audiência; secretaria; desembargador; AUD; servidor; circunscrição; CEJUSC; prorrogação; força tarefa.
Situação: EM VIGOR
Observações:


 RESOLUÇÃO GP Nº 01/2016

Altera a Resolução GP nº 03/2012.

A DESEMBARGADORA DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a constante necessidade de aperfeiçoamento das atividades jurisdicionais e dos normativos vigentes,

RESOLVE:

Art. 1º O caput e o § 5º do art. 5º da Resolução GP nº 03/2012 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º As Varas que integram os regimes referidos no artigo anterior serão previamente definidas pelo Desembargador do Trabalho Presidente do Tribunal, ouvida a Corregedoria Regional, na forma estabelecida nesta norma e sob seus critérios quando for o caso."

..................................

§ 5º A reserva técnica será composta pelos Juízes do Trabalho Substitutos sem designação prévia, prioritariamente para suprir os afastamentos de urgência, não contemplando o atendimento às Varas com auxílio fixo, compartilhado ou emergencial, excetuando-se as situações previstas nos artigos 21 e 22, desta norma."

Art. 2º O art. 6º da Resolução GP nº 03/3012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....................

§ 2º Quando houver abertura de novas vagas no regime de auxílio fixo, poderá ser alterada a opção, desde que seja previa e formalmente requerida e tenha transcorrido 1 (um) ano da data da designação em curso, observando-se, em qualquer hipótese, as disposições do caput deste artigo.

§ 3º É requisito para a alteração de opção prevista no parágrafo anterior que o Juiz do Trabalho Substituto não esteja em gozo de férias ou outro afastamento, tampouco possua férias deferidas ou afastamento já previsto para os 60 (sessenta) dias subsequentes ao início da nova designação.

§ 4º Ao optar por permanecer no critério geral de designação, o Juiz que não desejar substituir fora da sede manifestará expressamente essa opção, que constará dos assentamentos da unidade competente, hipótese em que, no interesse da Administração, sua designação será preferencialmente na Sede, observado o disposto no § 7º do artigo 3º e no artigo 13 desta Resolução.

..................................

§ 6º A alteração do regime de designação somente poderá ser requerida após 1 (um) ano da designação em curso, ou quando findo o período da designação.

§ 7º O Juiz Substituto será consultado para novas designações que se iniciem imediatamente ao término da designação em curso, se conhecida a data final, ou a partir de quando solicitar, desde que cumprido os prazos de carência fixados nesta Resolução.

§ 8º O Juiz Substituto em afastamentos superiores a 90 (noventa) dias, quando estiver assumindo titularidade de vara do trabalho, em substituição até ulterior deliberação ou em regime de auxílio, retornará automaticamente para o regime geral de designação, ficando a vaga liberada para escolha por outro Juiz Substituto, exceto nos afastamentos motivados por licença médica ou licença gestante."

Art. 3º Acrescentar o § 4º ao art. 7º da Resolução GP 03/2012, com o seguinte teor:

"Art. 7º .....................

§ 4º O auxílio fixo e o compartilhado poderão ser suspensos pelo Desembargador do Trabalho Presidente do Tribunal nas hipóteses em que, ouvida a Corregedoria Regional, restar demonstrado que a atuação conjunta de magistrados na unidade judiciária não contribui para a regularização dos serviços e dos aprazamentos de audiências."

Art. 4º O caput do art. 8º da Resolução GP nº 03/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Quando houver programação de auxílio compartilhado, este deverá ser concebido por módulos semestrais, definidos até 30/11 do ano anterior à sua vigência, para o 1º semestre, e até 30/05 para o 2º semestre, visando a consecução de metas e resultados pré-estabelecidos, podendo um Juiz Auxiliar funcionar em grupos de até 03 (três) Varas."

Art. 5º O § 1º do art. 11 da Resolução GP nº 03/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. .....................

§ 1º Os Juízes que estiverem na reserva técnica deverão declinar as opções de atuação, por ordem de preferência, entre as Varas disponíveis, encaminhando-as à Secretaria de Assessoramento à Convocação de Magistrados, por meio eletrônico, impreterivelmente até às 13h da segunda-feira subsequente à liberação da lista.

(...)"

Art. 6º O art. 12, caput, da Resolução GP nº 03/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. No regime de substituição simples, os Juízes Titulares de Vara do Trabalho serão substituídos por designação do Desembargador do Trabalho Presidente do Tribunal no caso de férias e demais afastamentos justificados, desde que solicitado formalmente, excetuadas as Varas beneficiadas com o auxílio fixo, que observarão as disposições dos arts. 21 e 23 desta norma."

Art. 7º O parágrafo único do art. 12 da Resolução GP nº 03/2012 fica renumerado como parágrafo 1º, acrescentando-se ao artigo o parágrafo 2º com o seguinte teor:

"Art. 12. ...................

§ 2º Feita a opção por designação para período superior a três meses ou por tempo indeterminado (AUD - "até ulterior deliberação"), o Juiz Substituto somente poderá optar por outra designação após o transcurso de 1 (um) ano da data da designação em curso ou cessada a causa da designação."

Art. 8º Acrescentar o § 5º ao artigo 13 da Resolução GP 03/2012, com o seguinte teor:

"Art. 13. ...................

§ 5º Entre os Juízes integrantes da reserva técnica, sempre que houver comprovada necessidade, poderá haver designação para atuar na coordenação do trabalho "força tarefa" de servidores da Corregedoria Regional em atendimento a determinada unidade judiciária."

Art. 9º O § 2º do art. 15, da Resolução GP nº 03/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. ...................

§ 2º Eventual designação, igual ou superior a 30 dias, não escolhida pelos Juízes Substitutos disponíveis será obrigatoriamente assumida pelo último integrante da lista, independentemente de designação emergencial porventura iniciada, e caso não pertença àquela Circunscrição, retornará ao quadro de disponibilidade no topo, ao término da designação, antes mesmo dos Juízes que integram a reserva técnica.

Art. 10. Os §§ 1º e , do art. 21 da Resolução GP nº 03/2012 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. ....................

§ 1º Na hipótese de afastamento do Titular ou Substituto superior a 90 (noventa) dias, não considerados os períodos de férias, noticiado antes do seu início, outro Juiz do Trabalho Substituto poderá ser convocado, sendo que eventuais pedidos de prorrogação não serão considerados se o afastamento inicial for inferior a 90 (noventa) dias.

§ 2º Em caso de afastamentos simultâneos dos Juízes Titular e Auxiliar, por período superior a 08 (oito) dias, sendo pelo menos um deles motivado por licença médica, será designado Juiz Substituto para atuar na Vara enquanto perdurar a situação excepcional. Para períodos de afastamentos inferiores, desde que também motivados por licença médica, se não houver disponibilidade na reserva técnica, poderá ser designado um Juiz Substituto integrante do Auxílio Fixo lotado em Vara mais próxima e que não tenha audiências agendadas no período, ou ainda, o Juiz em exercício nos Juízos Auxiliares em Execução, no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Individuais e nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSC). Na hipótese de não haver Juiz disponível nas unidades anteriormente referidas, responderá por casos urgentes o Juiz da Vara mais próxima ou de numeração imediatamente superior, nessa ordem.

Art. 11. O art. 28 da Resolução GP nº 03/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. A Presidência no exercício do seu poder de gestão poderá designar Juízes do Trabalho Substitutos para atuar junto à Central de Hastas Públicas, aos Centros Integrados de Apoio Operacional - CIAOs e outros Juízos Auxiliares, em caráter exclusivo.

Parágrafo único. No interesse da Administração, a designação de Juiz para atuar nas unidades dispostas no caput poderá ser revista, ocasião em que o magistrado optará por uma das vagas existentes para auxílio e, na inexistência, permanecerá no critério geral de designação."

Art. 12. A Resolução GP 03/2012 passa a vigorar acrescida do art. 30-A, com o seguinte teor:

"Art. 30-A. A Secretaria de Assessoramento à Convocação de Magistrados de 1ª e 2ª Instâncias dará ciência à Corregedoria Regional, por e-mail institucional, de todas as designações de auxílios deferidos pela Presidência."

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 22 de março de 2016.


(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal



DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 30/03/2016

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial