Normas do Tribunal Pleno

Nome: RESOLUÇÃO Nº 02/2013
Origem: Tribunal Pleno
Data de edição: 20/08/2013
Data de publicação: 26/08/2013
27/08/2013
28/08/2013
09/09/2013 (Retificação)
Fonte: DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. -   26/08/2013
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. -   27/08/2013
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. -   28/08/2013
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. -   09/09/2013 (Retificação)
Vigência: EM VIGOR
Tema: Edita as Súmulas nºs 11, 12, 13, 14 e 15 do TRT da 2ª Região.
Indexação:
Súmula; TP; verbete; comissão; RI; cálculo; salário-base; CF; constituição; servidor; Lei Complementar; ; empresa; celetista; estatuário; SPTrans; contrato; transporte; concessionária; mão-de-obra; indenização; pagamento; Lei; parcelamento; acordo; sindicato; anistia; remuneração.
Situação: EM VIGOR
Observações:


RESOLUÇÃO nº 02/2013

Edita as Súmulas nºs 11, 12, 13, 14 e 15 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso de suas atribuições, observadas as disposições regimentais vigentes,

CONSIDERANDO a sessão judicial realizada no dia 05 de agosto de 2013, nos autos dos Processos TRT/SP nºs 0005276-79.2013.5.02000, 00005278-49.2013.5.02000, 0005279-34.2013.5.02000, 0005281-04.2013.5.02000, 0005283-71.2013.5.02000, em que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, aprovar a adoção dos verbetes propostos e determinar a edição das súmulas respectivas, nos termos das propostas apresentadas pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, composta pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Trabalho Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, Rafael Edson Pugliese Ribeiro e Álvaro Alves Noga;

CONSIDERANDO os termos do art. 122, caput e § 1º do Regimento Interno deste Tribunal,

RESOLVEU:

Art. 1º Editar as Súmulas nºs 11, 12, 13, 14 e 15 de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos seguintes termos:

SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

SÚMULA Nº 11

Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Salário-base. Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. O adicional por tempo de serviço - quinquênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 712, de 12.04.1993.

SÚMULA Nº 12
Parcela "sexta parte". Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Extensão aos empregados de sociedade de economia mista e empresa pública. Indevida. A parcela denominada “sexta parte”, instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.

SÚMULA Nº 13
SPTrans. Responsabilidade subsidiária. Não configuração. Contrato de concessão de serviço público. Transporte coletivo. A atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária.

SÚMULA Nº 14
Volkswagen do Brasil Ltda. Participação nos lucros e resultados. Pagamento mensal em decorrência de norma coletiva. Natureza indenizatória. A despeito da vedação de pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano civil, disposta no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101, de 19.12.2000, o parcelamento em prestações mensais da participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida verba (art. 7º, XI, da CF), devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF).

SÚMULA Nº 15

Anistia. Lei nº 8.878/94. Efeitos financeiros devidos a partir do efetivo retorno à atividade. Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.

Art. 2º Nos termos do § 1º do art. 122 do Regimento Interno deste Tribunal esta Resolução será publicada por 03 (três) vezes no Diário Oficial eletrônico, vigorando a partir da primeira publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 20 de agosto de 2013.


(a)MARIA DORALICE NOVAES

Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal
 


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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial