Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 7/2014
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 25/09/2014
Data de publicação: 29/09/2014
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 29/09/2014
Vigência:
Tema:
Institui parâmetros para instruir o processo judicial para concessão de autorização do trabalho infantil no âmbito do TRT da 2ª Região. Revoga o Provimento GP/CR nº 12/2013.
Indexação:
Processo; judicial; autorização; trabalho; infantil; criança; adolescente; escravo; Ministério Público; pais; assinatura; assistência; integridade.
Situação: REVOGADO
Observações: Revogado pelo Provimento GP/CR nº 03/2018.


PROVIMENTO GP/CR Nº 07/2014
Revogado pelo Provimento GP/CR nº 03/2018.
Institui parâmetros para instruir o processo judicial para concessão de autorização do trabalho infantil no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências.

A PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a instituição do Juízo Auxiliar da Infância e Juventude, regulado nos termos do Ato GP nº 19/2013;


CONSIDERANDO os princípios da proteção integral da criança e do adolescente e da prioridade absoluta consagrados na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente;


CONSIDERANDO que a Convenção 138, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, prevê a possibilidade de concessão clausulada do trabalho da criança e do adolescente, antes dos 16 anos, pela autoridade judiciária competente, nos termos do seu artigo 8.1;


CONSIDERANDO a necessidade de revisão e adequação dos parâmetros para instruir o processo judicial para concessão de autorização do trabalho infantil no âmbito do TRT da 2ª Região;


CONSIDERANDO que os parâmetros definidos visam impedir prejuízo à criança e ao adolescente em sua integridade,


RESOLVEM:


Art. 1º O pedido de autorização de trabalho da criança ou adolescente, além de preencher os requisitos delineados pela legislação em vigor, também deverá vir acompanhado com os seguintes documentos:


I- Dos pais e/ou responsável legal:


a) autorização por escrito e devidamente assinada, com relação ao trabalho da criança ou do adolescente, acompanhada de cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e certidão de casamento/declaração de união estável). A autorização será apresentada com firma reconhecida, ou instruída com documentos ou cópias autênticas que permitam aferir a veracidade da assinatura;


b) termo de compromisso, com firma reconhecida, dos pais ou do representante legal que deverá acompanhar pessoal e constantemente a atividade de trabalho da criança ou do adolescente.


II- Da criança ou do adolescente:


a) cópia da certidão de nascimento ou RG;


b) comprovante escolar de matrícula, frequência e rendimento;


III- Da empresa contratante:


a) cópia do contrato social e eventuais alterações;


b) cópia do alvará de funcionamento municipal e autorização dos bombeiros, relativos ao local em que se realizará o trabalho, quando aplicável;


c) a identificação da conta-poupança, em nome da criança ou do adolescente, para destinação da remuneração, ou medida equivalente, a critério do juízo;


d) cópia do plano de assistência médica, odontológica e psicológica, bem como da apólice de seguro em nome da criança ou do adolescente, se houver. Nos casos de plano coletivo/empresarial, bastará relação nominal dos usuários/segurados encaminhada à empresa contratada para as coberturas retro mencionadas;


e) minuta do contrato de trabalho a ser pactuado com a criança ou o adolescente, especificando o horário de trabalho (início e fim da jornada), todas as pausas (intervalos intrajornada), duração do contrato (início e fim do contrato), grau de exposição da criança ou do adolescente, incluindo detalhamento do vestuário (em especial nos casos de exposição da criança ou do adolescente com trajes de banho, roupas íntimas ou desnudas em alguma parte do corpo), forma de remuneração, especificando valores a serem efetivamente destinados à criança ou ao adolescente, e local/locais de realização das atividades laborativas;


§ 1º No caso de falecimento de um ou ambos os pais da criança ou do adolescente, a autorização do pai ou da mãe ou responsável sobrevivente deve vir acompanhada do documento comprobatório do óbito. Em sendo responsável legal, documento judicial da guarda ou termo de tutela/curatela. Havendo dissenso na autorização, esta poderá ser concedida mediante suprimento judicial, o que deverá vir devidamente explicitado nos termos da inicial.


§ 2º As assistências médica, odontológica, psicológica e seguro em favor da criança ou do adolescente, mencionados na alínea "d", serão devidas nos casos de empresas que ofereçam plano coletivo/empresarial a seus funcionários.


§ 3º Qualquer que seja o tema artístico a ser realizado: tais como participação em filmagens, peças de teatro, propagandas, dublagens ou outros, o trabalho desenvolvido pela criança ou pelo adolescente deve ter preservado sua finalidade recreativa e/ou educativa, sem implicar contexto degradante ou que de alguma maneira o prejudique em sua integridade.


§ 4º Sempre que aplicável, o requerente deve exibir o roteiro do trabalho artístico, possibilitando a aferição da existência de elementos perniciosos à integridade da criança ou do adolescente, como sofrimento em cena, exaustiva repetição, uso violento da memória emotiva, exploração sexual comercial ou outros trabalhos degradantes.


Art. 2º Os pedidos judiciais de autorização de trabalho da criança ou do adolescente, devidamente instruídos com os documentos elencados no art. 1º, serão remetidos ao Ministério Público do Trabalho para manifestação no prazo legal.


Art. 3º O alvará autorizativo para o trabalho da criança ou do adolescente será certo e específico com relação a determinado contrato de trabalho, não possuindo conteúdo genérico e/ou indeterminado.


Art. 4º Após a autorização judicial do trabalho da criança ou do adolescente, procedência total ou parcial do pedido, será expedido alvará, no qual constarão as seguintes informações:


I- dados pessoais da criança ou do adolescente;


II- horário da jornada de trabalho (início e fim);


III- duração do contrato de trabalho (início e fim);


IV- função a ser desempenhada;


V- advertência para cumprimento das obrigações pactuadas, sob pena de multa diária e outras medidas que o Juízo entender eficazes para o fim pretendido.


Art. 5º Primando pela cooperação e diálogo entre os órgãos, fica desde já determinado que todas as sentenças de procedência em pedidos de trabalho da criança ou do adolescente, artístico ou não, bem como as sentenças de improcedência no caso de trabalhos não-artísticos, deverão ser comunicadas ao Ministério Público do Trabalho e Superintendência Regional do Trabalho.


Art. 6º O Juízo Auxiliar da Infância e Juventude, sempre que entender conveniente, poderá determinar o comparecimento de Oficiais de Justiça, psicólogos, assistentes sociais ou afins, nos locais onde autorizada a participação da criança ou do adolescente em peças teatrais ou outras exibições artísticas, de forma a aferir o cumprimento dos limites fixados pelo alvará.


Art. 7º Considerando as disposições do Ato GP nº 15/2013, que define as ações institucionais voltadas ao cumprimento da agenda de trabalho decente, especialmente, quanto à erradicação do trabalho infantil e em condições análogas à de escravo no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, fica desde já esclarecido que, em casos que exijam especial atenção, as atividades do Juízo Auxiliar da Infância e Juventude poderão ser realizadas com o apoio da estrutura reservada à Justiça Itinerante deste Tribunal, prevista no § 2º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 06/2006.


Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e Corregedoria deste Tribunal.


Art. 9º O Juízo Auxiliar da Infância e Juventude do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região encaminhará cópia deste Provimento, por ofício e meio eletrônico, ao Ministério Público do Trabalho e à Delegacia Regional do Trabalho.


Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Provimento GP/CR nº 12/2013.


Publique-se e cumpra-se.


São Paulo, 25 de setembro de 2014.




(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

(a)ANELIA LI CHUM
Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional



DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 29/09/2014


Secretaria da Corregedoria
Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial