Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 02/2014
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 08/04/2014
Data de publicação: 10/04/2014
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 10/04/2014
Vigência:
Tema:
Altera o Provimento GP/CR nº 13/2006. Consolidação das Normas da Corregedoria.
Indexação:
CNC; Consolidação; adiamento; audiência; vigência; VT; prazo; processo; perícia; citação; carta precatória; representação; julgamento; documento; controle; Amatra; despacho; tecnologia; SAP; juiz; sistema; conciliação; execução; trâmite.
Situação: EM VIGOR
Observações: Altera o Provimento GP/CR nº 13/2006
Vide Oficio Circular nº 316/2013-CR



PROVIMENTO GP/CR Nº 02/2014
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional (Provimento GP/CR nº 13/2006).

A PRESIDENTE e a CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a vedação do adiamento sine die da audiência desde 11/05/2012 - vigência do Provimento GP/CR nº 05/2012 - e o dever de sempre ser aprazada a audiência em continuação, nos termos do art. 34 da Consolidação das Normas desta Corregedoria Regional;

CONSIDERANDO a prática adotada pela maioria das Varas do Trabalho deste Regional, desde então, de designar audiência “controle” com a dispensa do comparecimento das partes, meramente para controlar o prazo do processo;

CONSIDERANDO o grande volume de processos na situação acima descrita, que aguardam providência de terceiro ou das próprias partes, por exemplos: perícia; comprovante de citação; carta precatória inquiritória; regularização de representação processual; dependência de julgamento de outra causa; requisição de documento ou informação a outro órgão;

CONSIDERANDO o princípio da transparência que rege a atividade pública, mormente no Poder Judiciário, no sentido de que as audiências devem ser verdadeiras, designadas efetivamente e cientificadas as partes;

CONSIDERANDO que a marcação de audiência “controle”, por ferir o princípio da transparência, tem causado transtornos aos jurisdicionados, que por vezes não são intimados da desnecessidade de comparecerem em juízo e, quando o são, muitas vezes entram em contato com a Vara para se certificarem da presença dispensável;

CONSIDERANDO que a expedição do Of. Circular nº 316/2013-CR, de 22/10/2013, que determinou a inclusão em pauta regular da Vara dos processos com designação de audiência “controle”, provocou manifestação da AMATRA2, estando a determinação suspensa até 30/04/2014;

CONSIDERANDO, por fim, os estudos levados a efeito pela Secretaria da Corregedoria e pela Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal,

RESOLVEM:

Art. 1º As Seções VI e VII do Capítulo IV do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria Regional) passam a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO VI

DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA DESPACHO


Art. 34. Os processos em que a marcação da audiência em continuação é inaplicável, por depender de providência de terceiro ou das próprias partes imprescindível para a realização da próxima audiência, ficarão conclusos para despacho até a data estimada para a solução da providência.

§ 1º Na hipótese do caput, o servidor responsável registrará no Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância - SAP-1, como remarcação ou resultado da audiência, o trâmite “Conclusos os autos para despacho até __/__/____” e, em seguida, a data e o horário estimados para o ato.

§ 2º No dia e horário aprazados, o processo figurará na pauta de audiências da Vara, sob o tipo “Concluso/Desp.”, sendo obrigatório executá-lo juntamente com as demais audiências do dia.

§ 3º Poderá o juiz, a seu critério, designar desde já a data da próxima audiência, mesmo sendo a hipótese descrita no caput.

Art. 34-A. Não subsistirá no Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância - SAP-1 o cancelamento de audiência, exceto para o caso de audiência de conciliação na fase de execução.

Parágrafo único. Na hipótese de processo com audiência designada ou concluso para despacho em que haja a solução da ação (ex.: homologação de transação) ou se constate erro no registro da audiência/despacho, a Vara remarcará a audiência ou o despacho utilizando o trâmite “Conclusos os autos para despacho até __/__/____” e, na data e no horário agendados, será possível registrar a solução da ação ou corrigir o erro de registro, mediante decisão fundamentada assinada digitalmente.”

SEÇÃO VII

DO DESPACHO NOS PROCESSOS COM AUDIÊNCIA ADIADA


Art. 35. Até a data aprazada para despacho, deverá o Diretor de Secretaria levar os autos à conclusão do juiz que estiver em exercício na Vara, que providenciará, conforme a hipótese, mediante decisão fundamentada assinada digitalmente:

a) a designação da próxima audiência;

b) a solução da ação; ou

c) o aprazamento de nova data de conclusão dos autos para despacho.”

Art. 2º No prazo de 60 (sessenta) dias da publicação do presente provimento, as Varas deverão regularizar todos os processos com designação de audiência “controle”, registrando o trâmite “Conclusos os autos para despacho até __/__/____”, nos termos do art. 34 desta norma, ou, se já solucionada a providência, registrando a designação da próxima audiência ou a solução da ação.

Art. 3º Revoga-se a determinação nº 2 do Of. Circular nº 316/2013-CR.

Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 08 de abril de 2014.


(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

(a)ANELIA LI CHUM
Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional


DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 10/04/2014


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