Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 6/2013
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 12/07/2013
Data de publicação: 17/07/2013
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 17/07/2013
Vigência:
Tema:
Consolidação das Normas da Corregedoria. Alteração.
Indexação:
CNC; alteração; emenda regimental; regimento interno; correição; jurisdição; prazo; recurso; petição; juiz; impugnação; documentação; reconsideração; mandato; advogado; prorrogação; secretaria; julgamento; diligência; intempestivo; procuração; registro; assentamento.
Situação: EM VIGOR
Observações:


PROVIMENTO GP/CR Nº 6/2013

Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional (Provimento GP/CR nº 13/2006).

A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 07/2013, que publicou a Emenda Regimental nº 15 no DOEletrônico em 27/06/2013, alterando os artigos 177 e 178 do Regimento Interno deste Tribunal,

RESOLVEM:

Art. 1º O Capítulo IX da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPITULO IX
DA CORREIÇÃO PARCIAL


SEÇÃO I
DO OBJETO


Art. 79. O atentado à fórmula legal do processo praticado no 1º grau de jurisdição, contra o qual inexista recurso específico poderá ensejar a correição parcial (art. 177 do Regimento Interno).

SEÇÃO II
DO PRAZO

Art. 80. A petição de correição parcial será dirigida ao Juiz da causa, no prazo de cinco dias, a contar da ciência do ato impugnado, devendo estar, necessariamente, instruída com as alegações do requerente e cópia da documentação comprobatória do mencionado ato.

SEÇÃO III
DA RECONSIDERAÇÃO DO ATO IMPUGNADO


Art. 81. O Juiz em exercício na Vara do Trabalho, Titular ou não, poderá reconsiderar o ato impugnado. Nesta hipótese, a correição parcial perderá o seu objeto e a petição será juntada aos respectivos autos.

SEÇÃO IV
DA NÃO RECONSIDERAÇÃO DO ATO IMPUGNADO


Art. 82. Se o Juiz em exercício na Vara do Trabalho não reconsiderar o ato impugnado, determinará o envio à Corregedoria Regional, no prazo de cinco dias, da petição e eventuais documentos que a acompanham, juntamente com as informações cabíveis, inclusive sobre:

a) a data em que o corrigente tomou ciência ou em que foi efetivamente intimado do ato impugnado e

b) a existência ou não de mandato nos autos principais, outorgado pela parte corrigente ao advogado que subscreve o pedido.


§ 1º É vedado às Varas do Trabalho suprirem qualquer omissão da parte corrigente, inclusive promoverem a transcrição do ato impugnado ou, ainda, juntarem as peças necessárias ao conhecimento da correição parcial, a exceção daquelas para instruirem as informações do Juízo, quando determinado.

§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado pela Corregedoria Regional, na ocorrência de força maior ou de outro motivo relevante, desde que solicitado pela autoridade.

SEÇÃO V
DA AUTUAÇÃO


Art. 83. Recebida a petição de correição parcial da Vara do Trabalho, a Secretaria da Corregedoria Regional providenciará a imediata autuação e os autos serão conclusos ao Corregedor Regional.

SEÇÃO VI
DO JULGAMENTO


Art. 84. O Corregedor Regional julgará a correição parcial no prazo de dez dias a contar do recebimento dos autos conclusos, que poderá ser excedido na necessidade de esclarecimentos adicionais ou de diligências.

Art. 85. O Corregedor Regional não conhecerá do pedido:

I - quando intempestivo;

II - quando não contiver os elementos necessários ao exame da controvérsia;

III - quando não existir procuração do subscritor da peça nos autos principais.

Art. 86. O Corregedor Regional julgará prejudicado o pedido quando da perda do objeto da correição parcial.

SEÇÃO VII
DO REGISTRO DO RESULTADO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS

Art. 87. O resultado da decisão da correição parcial constará dos assentamentos funcionais do Juiz que praticou o ato originário, bem como daquele que teve a oportunidade de reconsiderá-lo e não o fez, quer na determinação do envio da petição ou nas informações.

Parágrafo único. A anotação nos assentamentos funcionais na hipótese de procedência da medida correcional servirá, no âmbito da Corregedoria, apenas para acompanhamento do desenvolvimento funcional e jurisdicional do Juiz.

SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 88. A interposição de correição parcial não obsta o prosseguimento da ação principal, tampouco impede a interposição de recursos legalmente admitidos.

Art. 89. Após o julgamento da correição parcial, será juntada cópia da respectiva decisão aos autos principais.

Art. 90. Julgada procedente a correição parcial, o Juiz de primeiro grau deverá dar imediato cumprimento à decisão, sob pena de responsabilidade (art. 180 do Regimento Interno).”

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 12 de julho de 2013.


(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

(a)MARIA INÊS MOURA SANTOS ALVES DA CUNHA
Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional Regimental



DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 17/07/2013


Secretaria da Corregedoria
Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial