Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 3/2013
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 21/02/2013
Data de publicação: 28/02/2013
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 28/02/2013
Vigência:
Tema:
Consolidação das Normas da Corregedoria. Alteração. 
Indexação:
CNC; alteração; unidade; processo; andamento; cálculo; coordenadoria; precatório; requisição; valor; servidor; seção; execução; fazenda pública; liquidação; união federal; estado; município; fundação; autarquia; expedição; CLT; CPC; relatório; secretaria; VT; metodologia; prazo; ofício; lei; autoridade; expedição; juízo; legislação; CF; crédito.
Situação: EM VIGOR
Observações:


PROVIMENTO GP/CR Nº 3/2013
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal.

A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as atividades das unidades organizacionais para que seu funcionamento se coadune com as demandas institucionais,

CONSIDERANDO a necessidade de dar andamento ao grande número de processos aguardando a elaboração de cálculos na Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor;

CONSIDERANDO o roteiro fixado na Racionalização de Procedimentos em Precatórios elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a meta 13 de 2013 estabelecida pelo CNJ que objetiva aumentar em 15% o quantitativo de execuções encerradas em relação a 2011;

CONSIDERANDO que a atividade de calculista é desenvolvida por servidor designado para tal fim, nos termos da Resolução 63/2010, em todas as varas deste Regional;

CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento das atividades jurisdicionais exige a adequação dos normativos vigentes,

RESOLVEM:

Art. 1º A Seção XXI do Capítulo XIII do Provimento GP/CR 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria) passa a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO XXI
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
SUBSEÇÃO I
DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NAS EXECUÇÕES ATRAVÉS DE PRECATÓRIO

Art. 233. Nas execuções definitivas contra as Fazendas Públicas, da União Federal, dos Estados-Membros, dos Municípios e respectivas Autarquias e Fundações, conforme o caso, que não se incluam entre aquelas consideradas de pequeno valor, impõe-se a expedição de precatórios.

Art. 234. Na hipótese do artigo anterior, ultrapassada a fase do § 1º-B do art. 879 da CLT e apresentados os cálculos pelas partes, os autos da execução serão obrigatoriamente encaminhados à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal para verificação, esclarecimento e emissão de parecer sobre a conta apresentada. Referido encaminhamento, no entanto, deverá ser obrigatoriamente precedido de relatório elaborado pela Secretaria da Vara do Trabalho, consubstanciado em pormenorizada análise da fase de liquidação, que conterá:

a) os pontos controvertidos a partir das contas oferecidas pelas partes;

b) os cálculos corretos, liquidados; e

c) os fundamentos utilizados para rejeição e acolhimento da pretensão dos litigantes.

§ 1º A Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor procederá não só à conferência do valor como também da metodologia utilizada para a sua aferição, considerando o disposto no art. 140, desta Consolidação.

§ 2º Com a emissão do parecer da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, os autos retornarão à Vara do Trabalho, para proferir-se sentença de liquidação.

§ 3º Proferida a sentença de liquidação, a Fazenda Pública será citada, para eventual interposição de Embargos à Execução, prosseguindo-se a execução nos termos do artigo 730 do CPC.

SUBSEÇÃO II
DO OFÍCIO REQUISITÓRIO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO

Art. 235. Transitada em julgado a sentença de liquidação, nos processos de que trata o artigo 233 desta Consolidação, o juiz determinará a expedição de ofício requisitório ao Presidente do Tribunal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observados os termos da Portaria GP nº 37/2010.

Art. 236. Caso seja constatada, por ocasião da conferência do valor apontado no ofício requisitório, a existência de qualquer erro de cálculo, será o mesmo comunicado à Presidência do Tribunal, que poderá exercer a prerrogativa prevista no art. 1º-E, da Lei nº 9.494/97, revendo o valor requisitado.

Parágrafo único. Nesse caso, o precatório será formatado e expedido à respectiva autoridade, já com o valor apontado pela Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal, com prévia ciência ao Juízo da Execução e às partes.

SUBSEÇÃO III
DA TRAMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR

Art. 237. As execuções de obrigações de pequeno valor, tais como definidas pela legislação, contra a Fazenda Pública – União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações – dispensam a formação de precatório.

Art. 238. Para os fins do disposto no art. 237 supra, a Fazenda Pública Estadual e Municipal poderão fixar, por lei própria, valores distintos, segundo as diferentes capacidades econômicas, obedecendo ao limite mínimo, que deverá ser igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (§ 4º do art. 100 da CF).

Art. 239. Não havendo lei específica, reputar-se-á de pequeno valor o débito trabalhista que perfaça um valor igual ou inferior a:

I - 60 (sessenta) salários mínimos, quando a obrigação for da União Federal, suas Autarquias e Fundações;

II - 40 (quarenta) salários mínimos, quando se tratar de Estado-Membro da Federação, suas Autarquias e Fundações;

III - 30 (trinta) salários mínimos, quando se tratar de Municípios e respectivas Autarquias e Fundações.

Art. 240. Ultrapassada a fase do § 1º-B do art. 879 da CLT, apresentados os cálculos pelas partes e intimada a União (artigo 879, § 3º, CLT), a Secretaria da Vara do Trabalho, com base na sentença exequenda, fará uma análise dos pontos controvertidos, da correção e dos fundamentos utilizados para os cálculos, traduzindo nos autos o resultado dessa análise e tornando líquida a conta.

§1º Definida a execução da obrigação como de pequeno valor, dispensada será a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios, disciplinada no art. 234 desta Consolidação, cabendo ao Juiz da Vara do Trabalho lançar nos autos a sentença de liquidação, seguindo a isso os atos mencionados no § 3º, do art. 234 desta Consolidação.

§ 2º Havendo créditos, no mesmo processo, de pequeno e grande valores, os autos serão obrigatoriamente encaminhados à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, para os fins estabelecidos no “caput” do art. 234 e seu parágrafo 1º.

§ 3º No mais, adotar-se-á o rito pertinente à execução desta espécie que se encontra estabelecido na Portaria GP nº 37/2010.”

Art. 2º Os casos omissos e as demais questões práticas relativas aos precatórios e às requisições de pequeno valor não previstos nos normativos vigentes serão dirimidos pela Presidência do Tribunal, observados os termos das Resoluções nºs 115/2010 e 123/2010 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2013.


(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

(a)ANELIA LI CHUM
Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional



DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 28/02/2013


Secretaria da Corregedoria
Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial