Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 15/2010
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 03/11/2010
Data de publicação: 09/11/2010
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 09/11/2010 
Vigência:
Tema:
Arquivamento de autos. Serviço de Gestão Documental e Memória. Altera os Provimentos GP/CR 13/2006 e GP nº 01/2008.
Indexação:
CNC; alteração; gestão; documental; serviço; memória; advogado; guarda; documentação; secretaria; arquivamento; SDCI; caixa; cor; acervo; autos; carga; desarquivamento; consulta; legislação; atendimento; prioritário; requisição; pedido; jurisdição; vara; prazo; petição; sigilo; segredo de justiça.
Situação: EM VIGOR
Observações: Altera Provimentos nºs GP/CR 13/2006 e GP 01/2008


PROVIMENTO GP/CR Nº 15/2010

Altera o Provimento GP/CR 13/2006 e o Provimento GP 1/2008 nas disposições atinentes ao arquivamento de autos no Serviço de Gestão Documental e Memória, e dá outras providências.


O PRESIDENTE E A CORREGEDORA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o trabalho de organização do acervo de autos e documentos sob a guarda do Serviço de Gestão Documental e Memória foi finalizado, com a implantação do novo sistema informatizado;

CONSIDERANDO a nova metodologia empregada no atendimento das partes, advogados e demais interessados naquela unidade;

CONSIDERANDO as disposições normativas que orientam a guarda de documentos e sua consulta,

RESOLVEM:

Art. 1º. O art. 85 do Provimento GP 01/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 85. As Secretarias das Seções Especializadas do Tribunal acondicionarão os autos em caixas apropriadas para o arquivamento.

§ 1º. No arquivamento definitivo, o acondicionamento dos autos se fará em caixas de papelão de cor parda e, no caso dos Dissídios Coletivos, em caixa de plástico de cor cinza.

§ 2º. Os autos arquivados provisoriamente deverão ser acondicionados em caixa de papelão na cor branca.

§ 3º. Somente os autos com registro de arquivamento definitivo (caixas de cor parda e cinza) poderão ser encaminhados para compor o acervo do Serviço de Gestão Documental e Memória.”

Art. 2º. O § 6º do art. 54 do Provimento GP/CR 13/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 54. ..................................................
............................................................

§ 6º. Para sanar eventual equívoco, no envio ao Serviço de Gestão Documental e Memória de volumes de autos que se encontram arquivados, a Secretaria deverá encaminhar cópia da relação de baixa em que foram arquivados os demais.
.............................................................”

Art. 3º. A Seção III do Capítulo V do Provimento 13/2006 passa a ter a seguinte redação:

SEÇÃO III

DA VISTA, DA CARGA E DO DESARQUIVAMENTO DE AUTOS NO SERVIÇO DE GESTÃO DOCUMENTAL E MEMÓRIA


Art. 57. A vista de autos arquivados que compõem o acervo do Serviço de Gestão Documental e Memória será realizada no Setor de Consulta e Atendimento daquela unidade.

§ 1º. O atendimento às partes, advogados e demais interessados será feito pela ordem de chegada e localização dos autos, com a observância da legislação vigente quanto ao atendimento prioritário.

§ 2º. A consulta de autos, realizada em sala própria com acesso controlado, está limitada a cinco processos por pessoa a cada pedido, sendo vedada, sob qualquer hipótese, a retirada de autos em carga.

§ 3º. Os autos serão consultados no ato da requisição, sendo que o tempo mínimo de espera é de 15 (quinze) minutos, sujeito a variação decorrente do número de requisições simultâneas e da disponibilidade de acesso à sala de consulta.

§ 4º. O atendimento no Setor de Consulta e Atendimento do Serviço de Gestão Documental e Memória fica restrito à consulta e requisição de cópias, que serão fornecidas de acordo com a legislação vigente e procedimentos previstos em ato próprio.

§ 5º. A vista e extração de cópias de autos transferidos para o arquivo histórico dependem de regulamentação própria a ser oportunamente editada.

§ 6º. Decorrido o prazo de guarda no arquivo intermediário, com a transferência dos autos para o acervo histórico, cessa a jurisdição da Vara ou Órgão originário, sendo vedada a retirada dos autos do acervo sob qualquer hipótese.

Art. 58. Os pedidos de desarquivamento de autos serão efetuados por petição ou diretamente pelo interessado nas Secretarias das Varas e demais Secretarias responsáveis.

§ 1º A solicitação de desarquivamento deverá ser acompanhada de pedido fundamentado e de justificativa plausível para o prosseguimento do feito, sob pena de não atendimento, sendo vedado o desarquivamento para simples consulta ou extração de cópias, as quais serão realizadas exclusivamente no Serviço de Gestão Documental e Memória, excetuados os casos de sigilo e segredo de justiça.

§ 2º. Compete exclusivamente às Secretarias processantes, no ato do recebimento dos autos desarquivados, realizarem os devidos lançamentos nos sistemas informatizados.

Art. 59. Após o desarquivamento, o retorno dos autos ao Serviço de Gestão Documental e Memória, em pacotes amarrados acompanhados de listagem, será precedido de baixa manual no sistema informatizado na inocorrência de providência processual a justificar o reinício da contagem do tempo de destinação final (guarda permanente ou eliminação), resguardando-se, no entanto, a observância das disposições do art. 56-B desta norma.

Parágrafo único. Na hipótese de tramitação processual adicional, os autos deverão ser encaminhados em nova relação de baixa, observando-se o disposto no § 3º do art. 56-B supra.

Art. 60. O Serviço de Gestão Documental e Memória é unidade administrativa de guarda de documentos e não está autorizada, sob nenhuma hipótese, a praticar quaisquer atos processuais, tais como juntada de petições, desentranhamento de peças e carga de autos.

Parágrafo único. Eventuais cargas de autos realizadas pelo extinto Setor de Arquivo Geral deverão ser devolvidas nas Varas e órgãos originários para que os lançamentos sejam realizados nos sistemas processuais antes do encaminhamento ao Serviço de Gestão Documental e Memória.

Art. 61. Não será efetuada a juntada de quaisquer petições em processos arquivados, devendo a Secretaria processante intimar o peticionário para a sua retirada, sob pena de serem descartadas após 30 (trinta) dias da intimação.

Parágrafo único. Eventuais juntadas que se façam imprescindíveis serão efetuadas pela própria Secretaria processante mediante solicitação de desarquivamento.

Art. 4º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 3 de novembro de 2010.


NELSON NAZAR
Desembargador Presidente do Tribunal

ODETTE SILVEIRA MORAES
Desembargadora Corregedora Regiona



DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 09/11/2010 


Secretaria da Corregedoria
Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial