Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2010
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 13/09/2010
Data de publicação: 14/09/2010
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 14/09/2010 
Vigência:
Tema:
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal.
Indexação:
CNC; título; protesto; VT; convênio; certidão; ARISP; associação; imóvel; registro; crédito; SCPT; penhora; emolumentos; avaliação; intimação; cônjuge; CPC; síndico; depositário; advogado; certificação; distribuidor; tabela; débito.
Situação: EM VIGOR
Observações: Altera o Provimento GP/CR 13/2006


PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2010

Altera o Provimento GP/CR nº 13/2006 e dá outras providências.


A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de definir e regulamentar os procedimentos a serem observados para o protesto de título executivo judicial consubstanciado em certidão de crédito trabalhista, por todas as Varas do Trabalho da Segunda Região a partir do aditamento do termo de convênio firmado em 14 de Julho de 2010;

CONSIDERANDO as sugestões encaminhadas quanto às disposições normativas advindas do convênio celebrado com a Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (ARISP),

RESOLVEM:

Art. 1º O caput do art. 251 e o art. 256 do Provimento GP/CR nº 13/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 251. Promovida a execução definitiva do crédito trabalhista sem êxito, o magistrado competente poderá determinar a expedição de pedido de protesto de crédito trabalhista ao Distribuidor do Serviço Central de Protesto de Títulos de São Paulo (SCPT).”

Art. 256. Realizado o pagamento ou homologado acordo judicial envolvendo o crédito exeqüendo após a lavratura do protesto, a autorização judicial de cancelamento do protesto deverá ser emitida pela Vara responsável, por meio eletrônico com certificação judicial.

Parágrafo único. O cancelamento do protesto, na hipótese do caput, não será efetivado pelo juízo, devendo a parte interessada promovê-lo diretamente no Tabelionato respectivo mediante o pagamento de custas e emolumentos nos valores estabelecidos em tabela própria.”

Art. 2º A Seção VIII, do Capítulo XIII, do Provimento GP/CR 13/2006 passa a vigorar acrescida do art. 150-A, nos seguintes termos:

Art. 150-A. A penhora de bem imóvel situado no Estado de São Paulo, realizar-se-á por termo nos autos (§§ 4º, e do artigo 659 do CPC) ou por mandado de penhora e avaliação.

§ 1º Na hipótese de expedição de mandado, este será instruído com a comprovação da titularidade do bem, consistente em certidão do Registro de Imóveis obtida por meio do convênio ARISP e deverá conter a determinação de avaliação do imóvel e das benfeitorias não averbadas, a intimação do cônjuge na forma do artigo 655 do CPC, a constatação de débitos condominiais ou a intimação do síndico para apresentação do valor do débito em cinco dias sob pena de desobediência e a nomeação do executado como depositário.

§ 2º Na hipótese de lavratura de termo nos autos, observar-se-ão as seguintes disposições:

I- Averbada eletronicamente a penhora do imóvel, o juízo dará ciência ao executado da constrição e da sua nomeação como depositário, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, como previsto no § 5º do artigo 659 do CPC.

II- Se a parte executada for pessoa física, o seu cônjuge também deverá ser intimado da constrição, na forma prevista no § 2º do artigo 655 do CPC.

III- A penhora de benfeitorias assentadas em imóvel e não averbadas no registro imobiliário realizar-se-á por mandado que será, obrigatoriamente, instruído com cópia da certidão da penhora averbada sobre o terreno, na forma prevista no artigo 151 desta norma.

IV- A avaliação do imóvel penhorado será determinada se a penhora não for embargada ou se, após a apreciação dos embargos, esta prosseguir (artigo 680 do CPC).”

Art. 3º Ficam revogados os arts. 152-A, 152-B, 152-C e 251-A, bem como o § 3º do art. 253.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 13 de setembro de 2010.

(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Presidente do Tribunal

(a)DORA VAZ TREVINO
Desembargadora Corregedora Regional


DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 14/09/2010 


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