Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 09/2010
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 14/06/2010
Data de publicação: 16/06/2010
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 16/06/2010 
Vigência:
Tema:
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria deste Trbunal.
Indexação:
CNC; alteração; ofício; expedição; MPF; PF; crime; administração; denúncia; intimação; testemunha; RG; CPF; filiação; endereço; CP; advogado; VT.
Situação: EM VIGOR
Observações: Altera o Provimento GP/CR 13/2006


PROVIMENTO GP/CR Nº 09/2010

Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE e a DESEMBARGADORA CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de atingir maior celeridade no procedimento para apuração de crimes contra a administração da justiça, inclusive para evitar a prescrição da punibilidade,

RESOLVEM:

Art. 1º Alterar a Seção VIII do Capítulo III do Provimento GP/CR 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), que passa a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO VIII

DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA A COMUNICAÇÃO DE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E DEMAIS INFORMAÇÕES À DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL

Art. 27-A. Nos casos em que o Juiz do Trabalho vislumbre a possível existência de crime contra a administração da justiça, deverá comunicá-la, por ofício, ao Ministério Público Federal, fazendo-se acompanhar de cópias e de documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Parágrafo único. Para os crimes a seguir elencados, o ofício previsto no caput será acompanhado dos seguintes documentos:

I - desobediência (art. 330 do CP): cópia da decisão judicial descumprida e do respectivo comprovante de recebimento da intimação para cumprimento.

II - falso testemunho (art. 342 do CP): cópia da respectiva ata de audiência, contendo a qualificação completa da testemunha, com os seguintes dados: RG, CPF, filiação, data e local de nascimento e endereço residencial.

III - patrocínio infiel ou simultâneo (art. 355 do CP): cópia das peças subscritas pelo(s) advogado(s) envolvido(s) e demais documentos que o juízo entender pertinentes.

Art. 27-B. As demais solicitações e comunicações oriundas da notícia do crime prevista no artigo anterior, entre a Delegacia da Polícia Federal e a Vara do Trabalho, para o fim de instruir Inquérito Policial, darse-ão por meio eletrônico, devendo a Vara encaminhar a resposta e eventuais documentos escaneados ao endereço eletrônico de origem, cujo padrão da Polícia Federal sempre segue o formato “nnnnn.iii@dpf.gov.br”, onde “nnnnn” é o nome do servidor e “iii”, as iniciais do nome do servidor.

Parágrafo único. Não havendo o cumprimento do solicitado pela Vara do Trabalho, a Corregedoria Regional poderá ser acionada pela Delegacia da Polícia Federal, via correspondência eletrônica, para as providências cabíveis.”

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 14 de junho de 2010.

(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Presidente do Tribunal

(a)LAURA ROSSI
Desembargadora Corregedora Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 16/06/2010


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