A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos do convênio firmado com o Instituto de Estudos
de Protesto de Títulos do Brasil - Seção de São
Paulo e com os dez Tabeliães de Protesto da Capital com o objetivo
de viabilizar o protesto de crédito trabalhista;
CONSIDERANDO a necessidade de definir e regulamentar os procedimentos a serem
observados para o protesto de título executivo judicial consubstanciado
em certidão de crédito trabalhista emitida pelas Varas do Trabalho
da Capital,
RESOLVEM:
Art. 1º A Seção XXIII do Capítulo XIII do Provimento
GP/CR nº 13/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXIII
Do protesto do crédito trabalhista
Art. 251. Nas Varas da Capital, promovida a execução definitiva
do crédito trabalhista sem êxito, o magistrado competente poderá
determinar a expedição de pedido de protesto de crédito
trabalhista ao Distribuidor do Serviço Central de Protesto de Títulos
de São Paulo (SCPT).
§ 1º O pedido será formalizado com a emissão de certidão
de crédito trabalhista e respectivo envio eletrônico com certificação
digital.
§ 2º O Tabelião fará constar a respectiva Vara como
apresentante do título enviado a protesto e o credor trabalhista principal
como beneficiário.
Art. 252. A certidão de crédito trabalhista, lavrada de acordo
com modelo disponível no sítio do Distribuidor do SCPT na rede
mundial de computadores, conterá obrigatoriamente:
a) número do processo judicial;
b) identificação do credor;
c) qualificação do devedor principal e, quando houver, do devedor
subsidiário e/ou solidário responsáveis pelo pagamento
do título executivo judicial;
d) valor nominal do crédito;
e) valor das custas e demais despesas processuais.
Parágrafo único. Os valores constantes da certidão de
crédito trabalhista serão atualizados até o 1º
dia útil imediatamente posterior ao envio eletrônico que ocorrerá,
diariamente, até as 11h.
Art. 253. Fica vedada a emissão de guia de depósito pela Vara
do Trabalho, sob pena de responsabilidade, no período compreendido
entre a emissão do pedido de protesto e sua efetivação
pelo Tabelionato.
§ 1º Quitado o crédito trabalhista no Cartório de
Protestos, a partir do primeiro dia útil seguinte o pagamento efetuado,
identificado com o número no processo, ficará à disposição
da instituição bancária indicada pelo Tribunal que,
ao retirá-lo, efetivará o respectivo depósito em conta
judicial à disposição do juízo competente.
§ 2º Lavrado o protesto, o respectivo termo será retirado
pela instituição bancária indicada pelo Tribunal e entregue
às Varas competentes para controle e apensamento aos autos.
§ 3º O cancelamento de protesto lavrado só se efetivará
por determinação judicial após a quitação
integral das custas e emolumentos devidos ao Tabelionato de acordo com os
valores estabelecidos em tabela própria.
Art. 254. A determinação judicial para sustação
do protesto e eventual requerimento de desistência do pedido se efetivará
por meio eletrônico, com certificação digital, até
as 16h do último dia do tríduo anterior à lavratura
do protesto, informando-se, obrigatoriamente, o número do protocolo
gerado quando do envio do pedido de protesto.
Art. 255. No caso de equívoco da Vara solicitante, devidamente certificado
pelo responsável, a desistência do pedido de protesto e o cancelamento
de protesto já lavrado não ensejarão o pagamento de
emolumentos e de outras despesas destinadas aos tabelionatos.
Parágrafo único. As Varas do Trabalho adotarão a cautelas
necessárias para evitar requerimentos reiterados de desistência
ou cancelamento por equívoco ou remessa indevida.
Art. 256. Realizado o pagamento em juízo após a lavratura do
protesto, o cancelamento respectivo será solicitado por meio eletrônico
com certificação digital, cabendo à Vara responsável,
através de ofício de transferência bancária para
a conta indicada, o repasse ao Tabelionato dos valores referentes às
custas e emolumentos decorrentes do cancelamento.
Parágrafo único. Quitada a dívida trabalhista em juízo
sem o pagamento das custas e emolumentos devidos ao Tabelionato, o cancelamento
do protesto não poderá ser determinado pela Vara, devendo a
parte interessada promovê-lo diretamente no Tabelionato respectivo
mediante a comprovação do pagamento referido.
Art. 257. Toda a comunicação com os Tabelionatos será
eletrônica, com certificação digital, sendo vedada a
utilização de qualquer outro meio.
Art. 258 a 260 - Revogados.”
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 11 de janeiro de 2010.
(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)TANIA
BIZARRO QUIRINO DE MORAIS
Desembargadora Auxiliar da Corregedoria