PROVIMENTO GP/CR Nº 11/2009
O PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de constantes adequações das normas para conferir
maior celeridade aos trâmites processuais;
CONSIDERANDO
a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos atinentes às
hastas públicas judiciais no âmbito deste Tribunal,
RESOLVEM:
Art.
1º O parágrafo 1º do art. 241-A
do Provimento GP/CR 13/2006 passa a vigorar como parágrafo único
com a seguinte redação:
“Parágrafo
único. Não se efetuará a alienação
de bem do executado sem que da execução seja cientificado,
por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência
da realização da hasta pública, o senhorio direto,
o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não
seja de qualquer modo parte na execução, cabendo à
Secretaria da Vara comunicar nome e endereço destes à Central
de Hastas Públicas, consoante previsão contida na letra “c”
do art. 242.”
Art.
2º O § 1º do art. 241-B; a alínea “b” do 241-C; o
parágrafo único do art. 241-D; a alínea “b” e parágrafo
único do art. 242; os §§ 1º e 2º do art. 244;
o § 3º do art. 245; o § 2º do art. 245-B; o art. 245-D;
o art. 246; as alíneas “c”, “g” e “i” do art. 247; o art. 248; a
alínea “a” do inciso I e o inciso II do art. 249; o § 1º
do art. 249-C; a alínea “a” do art. 249-D; bem como a alínea
“b” e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 250, todos da Consolidação
das Normas da Corregedoria (Provimento GP/CR 13/2006) passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.
241-B .........................................................
§
1º A Comissão será presidida por Juiz que a compõe,
designado pela Presidência do Tribunal, que será substituído
em suas ausências ou impedimentos pelo Juiz da Comissão que
lhe suceder na ordem de antiguidade, na forma prevista no Regimento Interno
deste Tribunal.
.............................................................................................”
“Art.
241-C ..............................................................................
..................................................................................................
b)
na ausência de definição pelo Juízo da Execução,
os percentuais relativos aos lances mínimos.”
“Art.
241-D. .................................................................................
Parágrafo
único. Incumbe à Central de Hastas Públicas,
ainda, certificar-se de que veículos de via terrestre, bens imóveis,
navios e aeronaves levados à hasta não foram objeto de alienação
judicial ou adjudicação anterior válida, na forma da
alínea “e” do artigo 242.”
“ Art.
242. ....................................................................................
......................................................................................................
b)
providenciar cópia dos expedientes necessários à elaboração
dos editais e das intimações pela Central de Hastas Públicas,
na forma do parágrafo único deste artigo;
.........................................................................................................
Parágrafo
único. O expediente encaminhado à Central de Hastas
conterá, sob pena de devolução à Secretaria
para complementação:
a) CNPJ
ou CPF do executado;
b) Cópia
da capa do processo;
c) Cópia
do auto de penhora;
d) Cópia
do auto de depósito;
e) Cópia
do auto de entrada, em caso de bem removido;
f) Cópia
do despacho de encaminhamento do bem à hasta;
g) CRI
completa, com o registro da penhora, caso a penhora incida sobre bem imóvel;
h) Cópia
de ofício ou de impressos que contenham informações
sobre débitos fiscais e condominiais, caso a penhora incida sobre
bem imóvel;
i) Extrato
do Detran, caso a penhora incida sobre veículo;
j) Cópia
de impresso do Infoseg com dados sobre débitos de IPVA e alienação
fiduciária, caso a penhora incida sobre veículo;
k) Endereços
de terceiros a serem intimados (ex. credor hipotecário, co-proprietário,
cônjuges, credor fiduciário, etc.).”
“Art.
244. .......................................................................
§
1º Os lançadores deverão efetuar o cadastro,
antecipadamente, no sítio do Tribunal: www.trtsp.jus.br - Serviços/Informações
– Leilões Judiciais - Cadastro de Licitantes ou, pessoalmente, caso
em que deverão comparecer ao local da hasta pública com 01
(uma) hora de antecedência. Em ambas as hipóteses, os lançadores
deverão apresentar, no dia designado para a hasta pública,
documento de identificação pessoal com fotografia. O cadastro
será válido para as hastas públicas subseqüentes,
cabendo aos lançadores, tão somente, a atualização
de dados, se for o caso.
§
2º Os lançadores poderão ser representados desde
que habilitados por procuração com poderes específicos,
sendo que no caso de pessoa jurídica, também deverá
ser entregue cópia do contrato social e de eventuais alterações,
que será juntada aos autos.
.................................................................................................”
“Art.
245..................................................................................
...............................................................................................
§
3º Aquele que desistir da arrematação, ressalvada
a hipótese do art. 746, § 1º, do CPC, ou não efetuar
o depósito do saldo remanescente, perderá o sinal dado em
garantia em favor da execução e também a comissão
paga ao leiloeiro.”
“Art.
245-B. ...................................................................
.....................................................................................
§
2º Não serão admitidas parcelas inferiores a
1/11 do saldo do valor da arrematação.”
“Art.
245-D. Os autos negativos serão emitidos ao final e subscritos
pelo Juiz que preside a sessão da hasta pública; os autos
de arrematação, emitidos no ato, serão assinados pelo
Juiz que preside a hasta, pelo leiloeiro e pelo arrematante, a quem será
entregue cópia, e depois encaminhados ao Juiz da Execução.”
“Art.
246. As Hastas serão realizadas por leiloeiros credenciados
para atuarem perante o Tribunal, observados os prazos e condições
de credenciamento consubstanciados em edital.
§
1º O credenciamento de leiloeiros será renovado a cada
dois anos, pela metade, sendo que a primeira renovação dar-se-á
em relação aos últimos seis colocados da lista de doze
credenciados de que trata o caput do art. 248 e em relação
aos seis últimos integrantes da lista de suplentes de que trata o
§ 1º do art. 248. A renovação do credenciamento subseqüente
ocorrerá em relação aos seis primeiros colocados de
ambas as listas e assim sucessivamente.
§
2º No prazo estabelecido no edital previsto no caput deste
artigo, o leiloeiro interessado apresentará requerimento dirigido
à Comissão de Hastas Públicas, observado o disposto
no art. 248.”
“Art.
247. ..................................................................
..................................................................................................
c)
comprovação de registro na Junta Comercial do Estado de São
Paulo - JUCESP, na atividade de leiloeiro por mais de cinco anos, mediante
certidão expedida a, no máximo, trinta dias;
............................................................................................................
g)
declaração de que dispõe de depósito ou galpões
cobertos destinados à guarda e conservação dos bens
removidos, informando a área que deverá ser suficiente para
atender ao movimento judiciário das Varas do Trabalho da 2ª Região;
............................................................................................................
i)
declaração de que dispõe de equipamentos para gravação
ou filmagem do ato público de venda judicial dos bens;
.......................................................................................................”
“Art.
248. A Comissão de Hastas Públicas elaborará
a relação de leiloeiros credenciados e em situação
regular, designando doze deles, observados os critérios na ordem
sucessiva e de desempate abaixo exposta:
a) maior
experiência na atividade;
b) maior
experiência na realização de leilões judiciais;
c) maior
corpo de empregados ou prepostos;
d) disposição
de depósito ou galpão com maior metragem.
§
1º Os doze primeiros classificados, designados na forma estabelecida
no caput, realizarão as hastas, observados a ordem de classificação
e o critério de rodízio.
§
2º Dos demais leiloeiros credenciados, os doze subseqüentes aos
designados comporão uma lista de suplentes que atuarão no
caso de descredenciamento ocorrido no curso do biênio de atuação.
§
3º O ato de designação de leiloeiros será ratificado
pela Corregedoria Regional e pela Presidência do Tribunal que procederão
a sua formalização.”
“Art.
249. .............................................................
I - .....................................................................................
a)
providenciar ampla divulgação da hasta e comunicar à
Comissão de Hastas Públicas, por escrito, todos os procedimentos
e meios para tanto utilizados;
....................................................................................................
II
- Através de equipe por ele previamente designada, retirar e entregar
os expedientes pertinentes ao procedimento da hasta pública nas Varas
do Trabalho de toda a 2ª Região, bem como na Central de Hastas
Públicas, sempre respeitada a ordem crescente da data de penhora
no recolhimento e entrega dos expedientes.
.....................................................................................................”
“Art.
249-C. ................................................................
§
1º. Se o bem foi removido por Oficiais de Justiça do
Serviço de Depósitos Judiciais, este deverá encaminhar
à Secretaria da Vara cópia da “Conta de Despesas de Transporte,
Armazenagem e Outros” antes da realização da hasta pública.
.............................................................................................”
“Art.
249-D. ...............................................................
a)
que não forem retirados do depósito por quem de direito no
prazo de trinta dias contados da ciência da autorização
legal para tal providência. Na hipótese de os bens estarem à
disposição do Juízo Falimentar, aguardar-se-á
o prazo de cento e vinte dias após a ciência referida;
...........................................................................................................”
“Art.
250. .....................................................................................
..........................................................................................................
b)
o valor referente a remoção, guarda e conservação
dos bens, na forma estabelecida na legislação vigente e no
edital de credenciamento.
§
1º. Não é devida comissão ao leiloeiro
na hipótese de desistência de que trata o § 1º do
artigo 746 do CPC, de anulação da arrematação
ou se negativo o resultado da hasta pública.
§
2º Anulada ou verificada a ineficácia a arrematação
ou ocorrendo a desistência prevista no § 1º do artigo 746
do CPC, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título
de comissão, corrigido pela TR (Taxa Referencial), tão logo
receba a comunicação do Juízo da Execução.
§
3º Não será devida nenhuma remuneração
ou indenização ao leiloeiro, em caso de acordo ou pagamento
do débito após a publicação do edital, mas antes
da realização da hasta pública.”
Art.
3º O Provimento GP/CR 13/2006 fica acrescido dos arts. 242-A e 248-A
com o seguinte teor:
“Art.
242-A. Todos os incidentes anteriores e posteriores à hasta,
inclusive os efeitos da arrematação no caso de hipoteca e
alienação fiduciária, serão apreciados e decididos
pelo Juízo do processo.”
“Art.
248-A. Os leiloeiros credenciados poderão ser nomeados pelo
juízo da execução para remover bens e atuar como depositário
judicial, caso necessário, o que não lhes garante a realização
da hasta daquele bem.
§
1º A remoção de bens por leiloeiro depende da expedição
do mandado respectivo, que discriminará os bens a serem removidos,
e será sempre acompanhada por oficial de justiça deste Tribunal.
§
2º Descredenciado o leiloeiro responsável, o que lhe substituir
na ordem de classificação assumirá o depósito
dos bens.”
Art.
4º O art. 247 do Provimento GP/CR 13/2006 fica acrescido das alíneas
“k” e “l” e o art. 249, das alíneas “p” e “q” com a seguinte redação:
“Art.
247. .....................................................................................
.................................................................................................
k)
comprovação de sua atuação em leilões
judiciais por pelo menos 2 anos;
l)
declaração de que não possui relação
societária com outro leiloeiro credenciado, nos termos do Decreto
Federal nº 21.981/32, IN nº 83/99 do DNRC e Deliberação
nº 9/87 da JUCESP.”
“Art.
249........................................................................................
...........................................................................................................
p)
trajar-se de forma adequada e cuidar para que seus prepostos assim o façam;
q)
observar as regras contidas na Portaria GP nº 01/2009.”
Art.
5º O parágrafo único do art. 249 fica renumerado para
parágrafo
2°, acrescentando-se o parágrafo 1° com o seguinte
teor:
“§
1º Dez dias após a realização de cada
hasta ou, na ocorrência dos casos previstos no § 2º do art.
250, após a data da devolução da comissão, o
leiloeiro apresentará, a cada Vara e à Central de Hastas Públicas,
planilha de ocorrências, observando os seguintes códigos:
1- bem
sem interesse comercial;
2- bem
com valor superestimado;
3- bem
de uso específico;
4- bem
antigo, obsoleto;
5- imóvel
com localização desvalorizada;
6- descrição
incompleta do bem ou impossibilidade de perfeita individualização;
7- bem
com potencial para nova hasta;
8- valor
da arrematação devolvido por nulidade declarada;
9- valor
da arrematação devolvida por desistência do arrematante;
10-
valor da arrematação devolvido por acordo (especificar data
do acordo);
11-
valor da arrematação devolvido em razão da quitação
da execução;
12-
outros (descrever a ocorrência).”
Art.
6° Ficam revogados o §
4º do art. 241 e o art.
249-B do Provimento GP/CR 13/2006.
Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 21 de agosto de 2009.
(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)LAURA
ROSSI
Desembargadora
Corregedora Regional
DOELETRÔNICO - Cad. Admin. 26/08/2009
- (Adm)
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 27/08/2009 - (Jud.)
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