PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2009*
de 07 de janeiro de 2009
Disciplina o novo funcionamento dos Juízos Auxiliares
em Execução. Revoga os Provimentos GP nº 4/2007,
e GP/CR nos 7/2007
e 02/2008.
O Presidente e a Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os princípios da eficiência administrativa (art.
37, caput, da CF/88), da economia processual e da concentração
de atos;
CONSIDERANDO divergência jurisprudencial e dominante da aplicabilidade
do disposto no art.
28 e parágrafo único da Lei 6.830/80, na hipótese
de execuções de títulos judiciais (CLT, art. 889);
CONSIDERANDO a impossibilidade de cumulação definitiva de
execuções que tramitam nas Varas do Trabalho da Capital e
em outras Comarcas, o que representa a perda da competência funcional
originária, ante o disposto no art.
877 da CLT e no art.
575, II, do CPC de aplicação subsidiária;
CONSIDERANDO o notório interesse das partes na composição
amigável e o crescente aumento de procura de executadas a esse meio
para liquidação de suas pendências em execução;
CONSIDERANDO que a impossibilidade de unificação definitiva
de execuções não pode impedir a otimização
destas contra determinados devedores, e que a centralização
temporária de atos executórios poderá ocorrer perante
Juízos Auxiliares em Execução, de forma a possibilitar
melhor efetivação dos processos;
CONSIDERANDO que, por vezes, a manutenção da atividade empresarial
de executados é de interesse público na conservação
de empregos e conseqüentes contratos de trabalho ainda em desenvolvimento;
CONSIDERANDO que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO o movimento pela conciliação proposto pelo
CNJ, no sentido de favorecer o processo de paz social ao fomentar a cultura
do diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil;
CONSIDERANDO o interesse de número expressivo de devedores que
detém patrimônio imobiliário e a inviabilidade de alienação
desse patrimônio pelos canais ordinários, em face do disposto
no art.
593, II, do CPC;
CONSIDERANDO que a alienação patrimonial em Juízo
com o consentimento do devedor não encontra óbice na legislação
de regência e que o
art. 1.113 e seguintes do CPC não regulam integralmente a
alienação antecipada de bens para prover a conciliação
judicial,
RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer JUÍZOS AUXILIARES EM EXECUÇÃO,
com a designação, mediante Portaria, de Juiz do Trabalho Substituto
para atuar como seu responsável, funcionando como Juiz Auxiliar em
Execução junto às Varas do Trabalho da 2ª Região,
possuindo, além de outros inerentes à atribuição,
poderes administrativos e jurisdicionais.
Art. 2º Os Juízos Auxiliares atuarão em três
frentes diferenciadas:
a) designação e realização de audiências
e atos de conciliação em processos de execução
contra devedores privados ou pessoas jurídicas de direito público,
praticando ou determinando que se pratiquem todos os atos jurisdicionais
necessários para sua efetivação;
b) reunião temporária dos processos contra um mesmo devedor
ou grupo econômico, para a execução em todos os seus
termos até a penhora, alienação dos bens em hasta pública,
satisfação dos créditos e extinção da
execução;
c) designação e realização de audiências
e atos de conciliação em precatórios e requisições
de pequeno valor (RPV).
Art. 3º Os devedores privados ou pessoas jurídicas de direito
público interessadas no programa de CONCILIAÇÃO (art.
2º, alínea a) deverão cadastrar-se por petição
(ANEXO I) e apresentar Plano Prévio de Liquidação de
Execuções perante a Corregedoria Regional, assinando respectivo
Termo de Compromisso (ANEXO II), obrigando-se ao comparecimento às
audiências de conciliação que forem designadas, sob as
penas do art.
601 do CPC.
§ 1º O acordo firmado deverá ser homologado pelo próprio
Juízo Auxiliar em Execução, devolvendo-se os autos ao
Juízo de origem, independentemente de seu cumprimento integral ou
ciência à Previdência Social, para os devidos fins de
direito.
§ 2º Os procedimentos de adesão do Juízo originário
ao projeto “Juízo Auxiliar em Execução” estão
descritos no Anexo III do presente Provimento.
§ 3º O Plano Prévio de Liquidação será
apresentado somente para o fim de estudo preliminar da viabilidade da quitação
de eventuais acordos, sendo que sua aprovação não configura
permissivo para a reunião das execuções ou parcelamento
de débitos na forma apresentada pelo devedor.
Art. 4º Os signatários do Termo de Compromisso mencionado
no art. 3º estarão cientes de que:
a) a participação do Tribunal consiste na disponibilização
de Juízo Auxiliar em Execução, estatuído na forma
deste Provimento, para a realização dos atos judiciais necessários
para a configuração das conciliações;
b) os acordos firmados deverão observar a quitação
das contribuições sociais incidentes sobre o valor da avença,
permanecendo sujeitos a recurso por parte da Previdência Social;
c) o compromisso não obriga aos Juízes que, por força
de lei, possuem a livre direção do processo, conforme seu entendimento
jurisdicional e apenas têm por parte da CORREGEDORIA recomendação
para que seja observado, para o fim de levar a um bom termo todas as execuções,
sem inviabilizar a atividade principal da executada, salvo no caso de compromisso
que envolva a alienação antecipada de bens, descrita no art.
5º deste Provimento;
d) será recomendado aos Juízes da 2ª Região
que, após liquidação da sentença e se em termos
para penhora, adiram ao Juízo Auxiliar em Execução
para os procedimentos do compromisso assumido, relegando a realização
de penhora em outros bens da COMPROMISSÁRIA, até que se esgotem
os recursos colocados à disposição no tempo determinado
ou até que sejam interrompidos os eventuais depósitos ou os
meios disponíveis para a liquidação. A adesão
se dará a critério do magistrado, a pedido das partes ou, em
casos especialíssimos, por determinação da Corregedoria
Regional;
e) o Termo de Compromisso poderá ser prorrogado por disposição
da COMPROMISSÁRIA e concordância do Juízo Auxiliar, com
o estabelecimento de novas condições de garantias ou não,
dependendo do Plano apresentado e aprovado pela Corregedoria Regional;
f) o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio
da Corregedoria Regional, poderá tornar sem efeito o Termo de Compromisso,
sem prévia notificação, se a COMPROMISSÁRIA deixar
de cumprir com suas cláusulas ou, ainda, por falta de condições
técnicas, jurídicas e práticas de desenvolvimento pleno
do Plano firmado.
Art. 5º Caso o COMPROMISSÁRIO devedor possua bens imóveis
comprovadamente livres e desembaraçados, poderá indicá-los
à alienação judicial em hasta pública, vertendo-se
o produto de tal alienação à disposição
do Juízo Auxiliar para que este promova a conciliação
em todos os processos de execução em que o COMPROMISSÁRIO
for réu. Nesse caso, os Juízos originários estarão
obrigatoriamente vinculados à inscrição dos processos
no procedimento de conciliação, para que se garanta a isonomia
de tratamento aos credores.
Art. 6º Para a realização de audiências de conciliação
em execução, o Juízo poderá atuar de forma itinerante,
instaurando audiências perante Juízos instalados fora da sede.
Art. 7º A reunião temporária dos processos contra um
mesmo devedor ou grupo econômico, prevista na alínea b, do
art. 2º desta norma, será determinada pela Corregedoria, vinculando
as Varas que possuam processos em face do devedor.
Parágrafo único. A execução dos processos
reunidos na forma do caput até a penhora, alienação
dos bens em hasta pública, satisfação dos créditos
e extinção da execução, se dará perante
o Juízo Auxiliar em Execução respectivo.
Art. 8º Nos termos da alínea c do art. 2º supra, o Juízo
Auxiliar em Execução atuará com o objetivo de incluir
em pauta, para tentativa de conciliação, em ordem cronológica
de apresentação, os precatórios expedidos em face do
Estado de São Paulo e das Prefeituras Municipais participantes, suas
autarquias e fundações.
Parágrafo único. A Assessoria Sócio-Econômica
do Tribunal auxiliará o Juízo de Execução, quando
solicitado, a fim de que seja feita uma análise prévia dos
valores constantes do precatório, podendo requerer, quando necessário,
os autos principais nas Varas do Trabalho de origem.
Art. 9º O Juiz responsável pelo juízo auxiliar respectivo
convocará as partes e seus procuradores para a audiência de
conciliação, podendo essa se realizar apenas com a presença
dos procuradores, desde que eles tenham poderes para transigir, receber e
dar quitação.
Art. 10. A Fazenda Pública respectiva, do Estado de São
Paulo ou do Município participante, fará um depósito
mensal à disposição do Juízo Auxiliar em Execução
competente e os precatórios serão levados à pauta de
acordo com o montante de recurso financeiro disponível.
Art. 11. Os precatórios cujo saldo remanescente esteja pendente
de apreciação pelo Juízo de Execução ou
em grau de recurso, poderão ficar suspensos até o trânsito
em julgado da medida interposta, a critério do Presidente do Tribunal
e, posteriormente, serão levados à apreciação
do Juízo Auxiliar em Execução, o qual poderá
designar audiência de conciliação, observando, estritamente,
a ordem cronológica dos requisitórios.
Art. 12. Os precatórios conciliados serão remetidos à
Assessoria Jurídica em Expedição de Precatórios
para conferência e baixa nos registros cadastrais.
Art. 13. A Assessoria Jurídica em Expedição de Precatórios
ficará responsável pela prévia seleção
dos precatórios que serão incluídos em pauta, conforme
informação fornecida pelo Juiz responsável; pelo envio
dos precatórios para a audiência de conciliação,
bem como pelo controle da ordem cronológica dos mesmos.
Art. 14. A parte que não concordar com a proposta de conciliação
deverá apresentar impugnação no prazo fixado pelo Juiz
responsável, a qual será apreciada pelo Presidente do Tribunal.
Art. 15. Os precatórios não conciliados e pendentes de decisão
em grau de recurso, bem como aqueles que ficarem sob a análise da
Assessoria Sócio-Econômica, a pedido do Juiz responsável
pelo Juízo Auxiliar em Execução ou do Presidente do Tribunal,
permanecerão suspensos até decisão final, retornando
à sua colocação na ordem para quitação
imediata, após o trânsito em julgado da medida interposta.
Art. 16. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados os Provimentos GP 04/2007,
e GP/CR nos 07/2007
e 02/2008.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 7 de janeiro de 2009.
(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)LAURA
ROSSI
Desembargadora
Corregedora Regional
ANEXO I
REQUERIMENTO
DA PARTE INTERESSADA (BÁSICO)
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CORREGEDORA
DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
(IDENTIFICAÇÃO
E QUALIFICAÇÃO DO DEVEDOR), por meio do Advogado (IDENTIFICAÇÃO
DO ADVOGADO DA PARTE), na forma do Provimento GP/CR nº 01/2009 do
TRT/2ª Região, sendo parte passiva em diversas reclamatórias
que tramitam perante as Varas do Trabalho da 2ª Região, notadamente
na(s) (DISCRIMINAR A/S COMARCA/S) e que se encontram, nesta data, em diversas
fases processuais, de conhecimento à execução com penhora
de bens, vem mui respeitosamente perante V. Exa. requerer o seu CADASTRAMENTO
para apresentar PLANO PRÉVIO DE LIQUIDAÇÃO DE EXECUÇÕES,
assinado desde já o respectivo TERMO DE COMPROMISSO em anexo, para
a liquidação total/parcial de seu passivo constituído
nas execuções que tramitam perante os respectivos Juízos.
Termos em que
P. deferimento
São Paulo,
Advogado
ANEXO II
TERMO
DE COMPROMISSO
(IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
DO DEVEDOR E DE SEU RESPONSÁVEL LEGAL), por meio do Advogado
(IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO
ADVOGADO RESPONSÁVEL PRINCIPAL DOS PROCESSOS), na forma do Provimento
GP/CR nº 01/2009 do TRT da 2ª Região, ASSUME COMPROMISSO,
perante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, de se
submeter à LIQUIDAÇÃO PLANEJADA DE EXECUÇÕES,
como segue:
1 - Para garantia parcial/total de seu passivo trabalhista, se compromete
a (EXPOR A FORMA, RECURSOS E CONDIÇÕES PARA GARANTIA DAS EXECUÇÕES).
2 - Em prazo assinalado no deferimento do cadastramento, apresentará
à CORREGEDORIA REGIONAL, para estudos e viabilização
do programa, Plano Provisório para Liquidação de Passivo
existente e formado por processos que tramitam na Justiça do Trabalho
da 2ª Região, reajustável mensalmente na forma determinada
por quem de direito.
3 - A COMPROMISSÁRIA se compromete a comparecer perante o JUÍZO
AUXILIAR EM EXECUÇÃO, por meio de simples notificações,
às audiências agendadas com exeqüentes em condições
adequadas de liquidação e penhora, sob as penas dos arts.
600 e 601
do CPC, propondo quitação parcial, proporcional ou total dos
débitos, mediante constrição dos valores disponíveis
para tanto na forma mencionada na Cláusula 2, obedecendo-se às
preferências legais e aos processos de menor valor que envolvem credores
acometidos de doenças graves, sem emprego etc.
4 - Neste ato declara ter ciência e se compromete a cumprir em todos
os seus termos o que consta do Provimento GP/CR nº 01/2009.
São Paulo,
Empresa
Advogado
ANEXO III
PROCEDIMENTO
DE ADESÃO AO JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO
1. O Juiz interessado enviará e-mail ao juizoexecucao@trtsp.jus.br
com relação dos processos a serem incluídos em pauta,
indicando o valor do débito;
2. A secretaria do Juízo Auxiliar em Execução colocará
o processo em pauta, notificando as partes da audiência designada,
caso haja valor disponível na conta do Juízo para pagamento
de acordos;
3. Caso não haja numerário suficiente, tal fato será
comunicado ao Juízo originário;
4. Caso haja numerário suficiente, a Vara deverá enviar
ao Juízo Auxiliar, pelo menos dois dias antes da audiência,
as seguintes informações:
a. Memória descritiva de cálculos incluindo principal, juros,
honorários periciais e advocatícios, custas, editais e multas,
bem como condenação a entrega de guias para levantamento do
FGTS e seguro-desemprego, devidamente atualizados até a data da audiência;
b. A proporção correspondente às verbas de natureza
indenizatória e salarial, nos limites da sentença de mérito
transitada em julgado, para efeito de quitação das contribuições
sociais incidentes sobre o valor da avença;
c. Se existem, no processo, depósitos recursais sem levantamento,
disponíveis para a composição do acordo. No caso afirmativo,
o valor aproximado.
d. Número do PIS ou NIT do Reclamante;
e. Caso haja honorários periciais, a Vara deverá informar
os dados e número da conta do perito, a fim de que seja expedido
ofício de transferência dos valores, pelo Juízo Auxiliar,
para a respectiva conta;
f. Os autos só deverão ser remetidos ao Juízo Auxiliar
no dia da audiência, até às 11h30;
g. A Vara não precisará fazer o registro de envio de autos,
pois a providência ficará a cargo do Juízo Auxiliar.
(*) Republicado em razão
de erro material - DOEletrônico - 22/01/2009
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