Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 08/2008
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 07/11/2008
Data de publicação: 12/11/2008
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 12/11/2008 - p. 508 (Jud.)
Vigência:
Tema: Consolidação das Normas da Corregedoria. Alteração.
Indexação: CNC; ofício; honorário; juiz; juntada; autos; banco; agência; perito; advogado; beneficiário; quitação; crédito; movimentação; autorização; procuração; certidão; trânsito em julgado; ação rescisória; instrução; requisição; precatório; expedição; solicitação; Vara; substituição.
Situação: EM VIGOR
Observações:

PROVIMENTO GP/CR Nº 08/2008
de 07 de novembro de 2008


O Presidente e a Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de constantes adequações das normas para conferir maior celeridade aos trâmites processuais e os estudos que vêm sendo realizados por unidades afins deste Tribunal

RESOLVEM:

Art. 1º O § 3° do art. 231 e o caput do art. 232-B do Provimento GP/CR 13/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º Os ofícios para levantamento dos honorários periciais, assinados exclusivamente pelo juiz responsável, serão elaborados no sistema em duas vias, sendo uma juntada aos autos e a outra enviada ao Banco pela mesma relação prevista no § 1º. O Banco providenciará cópia autenticada de sua via que será mantida na agência à disposição dos peritos.”

Art. 232-B. Para constar como beneficiário, o advogado deverá estar constituído nos autos com poderes especiais para receber e dar quitação, sendo-lhe facultado autorizar terceiros a movimentar o crédito, por procuração pública com os mesmos fins, apresentada diretamente ao Banco.

Art. 2° O art. 142 do Provimento GP/CR 13/2006 passa a vigorar acrescido de parágrafo 4°, com a seguinte redação:

§ 4° A comprovação do trânsito em julgado se fará nos termos art. 146 desta norma.”

Art. 3° O parágrafo único do art. 146 do Provimento GP/CR 13/2006 e o § 2° do art. 64 do Provimento GP n° 1/2008 passam a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Havendo necessidade de certidão de trânsito em julgado para instrução de ação rescisória, requisição de honorários periciais nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita e formação de precatórios, a expedição será de responsabilidade da unidade onde se verificou, mediante solicitação verbal do interessado:”

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, sendo que as novas disposições do § 3° do art. 231 da Consolidação das Normas da Corregedoria são válidas para todos os ofícios que ainda não tenham gerado transferência efetiva de valores, os quais deverão ser devolvidos à Vara de origem para substituição.

Art. 5° Informe-se o Banco depositário quanto às disposições desta norma para as providências cabíveis.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 7 de novembro de 2008.


(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE

Desembargador Presidente do Tribunal

(a)LAURA ROSSI

Desembargadora Corregedora Regional


DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 12/11/2008 - p. 508 (Jud.)

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