Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 04/2008
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 25/04/2008
Data de publicação: 30/04/2008
19/06/2008 - Retificação
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 30/04/2008 - pp.656/657 (Jud.)
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 19/06/2008 - p.456 (Jud.) - Retificação
Vigência:
Tema: Consolidação das Normas da Corregedoria. Alteração.
Indexação: Alteração; trâmite; agravo; secretaria; VT; despacho; servidor; juiz; desentranhamento; documento; requerimento; extinção; ofício; processo; trânsito em julgado; arquivo; devolução; petição; encaminhamento; assessoria; sócio; CLT; execução; precatório; precatória; expediente; hasta pública; expedição; certidão; junta comercial; diretor; intimação; endereço; regularização; sentença; liquidação; laudo; advogado; prazo; CTPS; guia. rescisão; contrato; seguro; desemprego; juntada; comprovante; quitação; homologação; custas; emolumentos; assistente; RF; procuração; testemunha; notificação; oficial; perícia; autor. CGJT; registro; renovação; destinatário; solicitação; mandado; central; mandado; crédito; comprovante; transferência; renumeração; diligência; protocolo; folha; assinatura; capa; cartolina; volume; etiqueta; atuação; identificação; encerramento; declaração; isenção; débito; emissão; penhora; embargos; distribuição.
Situação: EM VIGOR
Observações: altera Provimento GP/CR nº 13/2006

PROVIMENTO GP/CR Nº 04/2008
de 25 de abril de 2008
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal.

O Presidente e o Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de constantes adequações das normas para conferir maior celeridade aos trâmites processuais e os estudos que vêm sendo realizados por unidades afins deste Tribunal,

RESOLVEM:

Art. 1º. Acrescentar o Capítulo II-A à Consolidação das Normas da Corregedoria, com a seguinte redação:

CAPÍTULO II-A
DO AGRAVO DE PETIÇÃO

Art. 11-A. Caso seja determinado o processamento do agravo de petição em apartado, a Secretaria da Vara intimará o agravante para fornecer as peças necessárias, ficando desobrigada de conferi-las.”

Art. 2º. As Seções I a IV do Capítulo III da Consolidação das Normas da Corregedoria passam a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO I
DOS ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS

Art. 12. As providências a seguir relacionadas tratam-se de atos meramente ordinatórios e, como tais, independem de despacho e são praticadas de ofício pelo servidor e revistas pelo juiz, se necessário:

I - Desentranhamento de documentos, após requerimento, em caso de extinção do processo sem resolução do mérito com trânsito em julgado, arquivamento ou autos findos

II - Devolução de petição ao peticionário, por apócrifa ou por não permitir a identificação do processo

III - Encaminhamento:
- de autos à Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal, ultrapassada a fase do § 1º-B do art. 879 da CLT, nos casos de execução por precatório (art. 234 desta Consolidação)
- de autos ao Arquivo Geral (arquivamento definitivo ou provisório)
- de autos de Carta Precatória à origem, se cumprida ou requisitada pelo juízo deprecante
- de autos de Carta Precatória a juízo diverso, diante do seu caráter itinerante
- de autos, petições e outros expedientes ao Tribunal
- de cópia dos expedientes necessários à realização da Hasta Pública Unificada
- de petições ao juízo competente, por endereçadas erroneamente à Vara

IV - Expedição:
- de certidão requerida
- de ofício à Junta Comercial para solicitar cópia do contrato social do executado, quando necessário
- de resposta a ofício dirigido ao Diretor

V - Formação de instrumento

VI - Intimação:
- da parte para fornecer endereço atual para prosseguimento
- da parte para juntar peças para formação de instrumento
- da parte para regularização da representação processual
- da União para manifestação sobre a sentença de liquidação (art. 879, § 3º da CLT)
- das partes para apresentação de cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária (art. 879, § 1º-B, da CLT)
- das partes para juntada de documentos indispensáveis à liquidação da sentença
- das partes para manifestação sobre esclarecimentos periciais
- das partes para manifestação sobre laudo pericial
- do advogado ou do perito para devolver autos retirados em carga com prazo vencido
- do autor para entregar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou retirá-la anotada
- do autor para retirar Guia de Seguro Desemprego e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
- do interessado para apresentação de cópia de guia de custas ou emolumentos
- do réu para retirar, anotar e entregar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, na forma do julgado

VII - Juntada:
- de comprovante de quitação de acordo homologado
- de comprovante de recolhimento previdenciário, fiscal, de custas e emolumentos
- de contra-razões e contraminutas, sem prejudiciais
- de laudo de assistente técnico
- de ofício resposta da Secretaria da Receita Federal, arquivando documentos sigilosos em pasta reservada
- de procuração e substabelecimento, registrando eventuais alterações de nome e endereço de advogado no sistema informatizado
- de razões finais
- de rol de testemunhas deferido pelo juízo
- de solicitação de providência já adotada, apondo o termo:
“Reporto-me à fl. __“

VIII - Marcação de data de audiência

IX - Notificação:
- da parte contrária ou terceiro interessado sobre petição ou documento juntados
- da parte quanto à certidão negativa do Oficial de Justiça
- das partes sobre o dia, a hora e o local da perícia
- do autor para exercer o direito de renúncia, a fim de possibilitar a expedição da Requisição de Pequeno Valor
- do executado do bloqueio on line efetuado em sua conta (art. 62, § 2º da Consolidação dos Provimentos da CGJT)

X - Registro no sistema informatizado:
- de alteração de nome e endereço das partes
- da ampliação do pólo passivo na execução (campo “réu”)

XI - Renovação de citação, intimação ou notificação por Oficial de Justiça, nas hipóteses de recusa, ausência ou desconhecimento do destinatário

XII - Solicitação:
- de desarquivamento de autos
- de devolução de mandado pela Central de Mandados
- de envio de aviso de crédito ou de comprovante de transferência de numerário pela instituição financeira

§ 1º. O desentranhamento de documentos deverá constar de certidão a ser juntada aos autos no lugar dos documentos desentranhados, indicando em seu canto superior direito a numeração das folhas retiradas, o que dispensa a renumeração das folhas posteriores.

§ 2º. A intimação das partes para manifestação sobre laudo pericial contábil, na fase de liquidação de sentença, não se trata de ato ordinatório, diante da faculdade do juízo em decidir sobre o momento oportuno (arts. 879, § 2º e 884 da CLT).

§ 3º. Cumprida a diligência pelo destinatário do ato ordinatório, a Secretaria da Vara deverá executar a providência subseqüente.

§ 4º. O indeferimento de atos ordinatórios deverá constar expressamente dos autos.

SEÇÃO II
DA JUNTADA DE PETIÇÃO, TERMO DE AUDIÊNCIA E SENTENÇA

Art. 13. Fica dispensada a aposição de termo de juntada de: petição e termo de audiência nos autos, valendo como certificação o lançamento do protocolo da petição e do resultado da audiência no sistema informatizado de acompanhamento processual.

§ 1º. Deverá ser aposto o respectivo termo nos autos caso a juntada de petição ou termo de audiência não obedecer à ordem cronológica lançada no sistema, ou se o documento acostado aos autos não estiver protocolado no sistema.

§ 2º. Fica dispensada a aposição de termo de juntada de defesa e outros documentos entregues em audiência, desde que expressamente constar do termo de audiência a determinação de seu acostamento.

§ 3º. As sentenças deverão obrigatoriamente ser juntadas aos autos mediante termo de juntada.

Art. 13-A. No verso da última folha de autos apensos deverá ser aposta indicação de que o respectivo volume está encerrado, a fim de se evitar juntadas indevidas.

Art. 13-B. Não é necessário constar dos termos de audiência e das sentenças a assinatura do Diretor de Secretaria da Vara.

SEÇÃO III
DOS REGISTROS NO SISTEMA INFORMATIZADO

Art. 14. Os registros efetuados no sistema informatizado, desde que não correspondam a atos ordinatórios, devem retratar fielmente as determinações constantes expressamente dos autos.

SEÇÃO IV
DOS DESPACHOS

Art. 15. Toda petição cuja providência não configure ato meramente ordinatório deverá conter, na forma legal, despacho fundamentado, com respectiva decisão sobre o pedido.

Parágrafo único. A inobservância do procedimento contido no caput poderá resultar em responsabilidade funcional.”

Art. 3º. Os artigos 52, 64 e 68 da Consolidação das Normas da Corregedoria passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 52. .......................................

§ 1º. O interessado na obtenção imediata de comprovante de devolução deverá apresentá-lo com os seguintes dados: número do processo, Vara, número de volumes e data da devolução.

§ 2º. O recibo, que será firmado pelo servidor responsável, comprova apenas a entrega física dos autos no balcão, sem prejuízo de posterior exação de seu conteúdo.”

Art. 64. .......................................

Parágrafo único. As peças relativas aos atos processuais subseqüentes também serão acostadas dentro da capa de cartolina e eventual reautuação dispensará a colocação de nova capa, alterando-se apenas os dados cadastrais, na forma do artigo seguinte.”

"Art. 68. Os volumes processuais, abertos em conformidade com o disposto no art. 335 desta Consolidação, deverão conter capa plástica, folha de rosto, termo de abertura e identificação do volume no canto superior direito da capa de cartolina (Exs.: Vol. I / Vol. II).

§ 1º. Os volumes processuais encerrados deverão conter termo de encerramento com quantidade de folhas.

§ 2º. Sempre que o número de documentos que acompanham a petição atingir cerca de 200 (duzentas) folhas, poderá ser formado volume de documentos em apartado, que deverá conter etiquetas de autuação e identificação do volume no canto superior direito da capa de cartolina (Exs.: 1º vol. com 30 docs. do autor / 2º vol. com 20 docs. do réu), ficando dispensado o termo de abertura e encerramento e a numeração de folhas. A identificação do volume também deverá ser registrada, via sistema, no campo “Observações” da folha de rosto dos autos principais, que será impressa e substituirá a anterior.

§ 3º. Deverão permanecer no volume processual a petição e, se houver, a procuração, os documentos de identificação da parte, original ou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, original ou cópia de contrato de trabalho, declaração de pobreza e pedido de isenção de custas.”

Art. 4º. A Seção I do Capítulo VIII da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO I
DA DEVOLUÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS AOS JUÍZOS DEPRECANTES

Art. 75. As Cartas Precatórias serão devolvidas quando solicitadas ou, ainda:

a) se cumprida a diligência ou negativa sem meios de prosseguimento;

b) se houver quitação do débito ou garantia da execução;

c) após emissão e retirada de carta de arrematação, sem meios ou sem necessidade de prosseguimento da execução.

§ 1º. Os embargos à penhora são de competência do juízo deprecado, salvo se o bem penhorado foi especificado ou individualizado pelo deprecante.

§ 2º. Realizada a penhora de bem nos autos da Carta Precatória, cabe à Vara deprecada extrair e encaminhar as cópias necessárias à realização da hasta pública unificada.

§ 3º. As Cartas Precatórias cumpridas e devolvidas às Varas deprecantes desta 2ª Região poderão ser juntadas, apensadas ou acondicionadas como autos apartados aos autos principais, conforme o volume e a deliberação judicial.”

Art. 5º. Acrescentar o Capítulo XI-A à Consolidação das Normas da Corregedoria, com a seguinte redação:

CAPÍTULO XI-A
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Art. 117-A. A Secretaria da Vara certificará nos autos principais o recebimento de petição de embargos de terceiro, fazendo constar o número e a data do protocolo e o nome do embargante, e a encaminhará, na mesma data, para distribuição por dependência.

Art. 117-B. A Secretaria da Vara juntará aos autos principais cópia da decisão e certidão de trânsito em julgado dos embargos de terceiro, e os enviará ao arquivo geral com baixa definitiva
“.”

Art. 6º. O art. 330 da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 330. .......................................

IV-A - Preferencialmente apresentados em cópia e, na impossibilidade, acompanhados de declaração de tal fato.
.....................................................

VI - a formação de volume(s) de documentos em apartado deverá observar a forma estabelecida nos §§ 2º e 3º do art. 68 desta Consolidação.

.....................................................”

Art. 7º. O art. 357 da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação: (Retificado no DOEletrônico de 19/06/2008)

Art. 357. .......................................

§ 1º. As petições e documentos que forem incorretamente recebidos via protocolo, por não estarem endereçados aos órgãos ou não corresponderem a processos da 2ª Região ou, ainda, por não permitirem a identificação, serão devolvidos ao peticionário, a quem cabe a responsabilidade pelo ato.

§ 2º. Compete ao Serviço de Protocolo e Informações Processuais a devolução ao peticionário das petições incorretamente recebidas, independentemente de despacho do magistrado destinatário.

§ 3º. As Secretarias das Varas deverão receber os substabelecimentos apresentados no balcão, mediante lançamento imediato no sistema e juntada aos autos, desde que estes sejam com reservas de poderes e não ensejem alteração do advogado designado para receber notificações e intimações.

Art. 8º. Revogam-se a Seção VI do Capítulo III, a Seção XIII do Capítulo IV e o Anexo II da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional.

Art. 9º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 25 de abril de 2008.


(a)ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Desembargador Presidente do Tribunal

(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Corregedor Regional



DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 30/04/2008 - pp.656/657 (Jud.)
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 19/06/2008 - p.456 (Jud.) - Retificaçao

Secretaria da Corregedoria
Serviço de Jurisprudência e Divulgação