Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 03/2008
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 17/04/2008
Data de publicação: 22/04/2008
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 22/04/2008 - pp.596/598 (Jud.)
Vigência:
Tema: Consolidação das Normas da Corregedoria. Alteração.
Indexação: Consolidação; alteração; pregão; celeridade; trâmite; penhora; sentença; citação; acordo; decisão; devedora; INSS; execução; CLT; valor; depósito; CPC; juiz; bloqueio; Bacen Jud; crédito; convênio; DETRAN; ARISP; mandado; avaliação; oficial de justiça; apreensão; certidão; imóvel; IPTU; averbação; VT; nomeação; cônjuge; intimação; cartório; banco; secretaria; emissão; CNPJ; CPF; diligência; diretor; endereço; advogado; patrono; prazo; audiência; expedição; constrição; depositário; remoção; consulta; destinatário; CEP; remessa; carta precatória; leiloeiro; arrematação; cargo; edital; divulgação; súmula; TST; DOE; expediente; recesso; ministro; férias; cadastro; identificação; lance; lote; quitação; aquisição; ressarcimento; ITBI; alvará; taxa; escritura; IPVA; veículo; CEF; BB; Código Penal; fraude; detenção; credor; contrato; locação; transferência.
Situação: EM VIGOR
Observações: altera Provimento GP/CR Nº 13/2006
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 17/2012

PROVIMENTO GP/CR Nº 03/2008
de 17 de abril de 2008
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal e divulga as Normas e Condições do Pregão Judicial.

O Presidente e o Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de constantes adequações das normas para conferir maior celeridade aos trâmites processuais e os estudos que vêm sendo realizados por unidades afins deste Tribunal,

RESOLVEM:

Art. 1º. A Seção VI do Capítulo XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO VI
DA PENHORA EM GERAL

Art. 148. As sentenças transitadas em julgado e os acordos não cumpridos, consubstanciados em obrigação de pagar, ensejarão a citação da parte devedora, a fim de que cumpra a decisão ou acordo, inclusive quanto às contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor devido ou garanta a execução, sob pena de penhora (art. 880 da CLT).

Art. 149. A parte devedora que não pagar a importância fixada na condenação ou no acordo poderá, nos termos do art. 882, da CLT, garantir a execução mediante depósito do valor correspondente, devidamente atualizado, acrescido de todos os encargos decorrentes e das despesas processuais que lhe forem imputadas ou nomear bens à penhora, observada a ordem estabelecida no artigo 655, do Código de Processo Civil.

§ 1º. Se o executado não proceder ao pagamento da quantia devida nem garantir a execução, o juiz emitirá ordem judicial de bloqueio via Sistema Bacen Jud, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial (art. 53 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho).

§ 2º. Negativo o bloqueio via Sistema Bacen Jud, o juiz verificará o banco de créditos remanescentes existente no sistema informatizado.  Não havendo crédito, o juiz emitirá ordem de consulta e/ou bloqueio de bens mediante os convênios on line firmados pelo Tribunal, de que são exemplos o INFOJUD e os convênios com o DETRAN e a ARISP.

§ 3º. Infrutíferas as constrições previstas nos parágrafos anteriores, seguir-se-á a execução por meio de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça.

§ 4º. Em qualquer fase processual, é permitido à parte executada substituir a penhora por depósito em dinheiro.

§ 5º. Observar-se-á, no que tange aos mandados de penhora, as disposições contidas nos arts. 173 ao 179 desta Consolidação.

Art. 149-A. O Oficial de Justiça, quando em diligência destinada à penhora, sempre que lhe for apresentado documento, pelo devedor ou responsável, que se mostre suficiente para demonstrar, de plano, a inviabilidade da constrição, seja em relação ao bem ou à pessoa, não efetuará de imediato a apreensão sem antes submeter o documento à apreciação do Juiz, acompanhado de certidão circunstanciada.”

Art. 2º. A Seção VIII do Capítulo XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO VIII
DA CONSTRIÇÃO DE BENS IMÓVEIS

Art. 151. Na penhora de bem imóvel, será exigida da parte interessada a comprovação da titularidade do bem, por meio de Certidão do Registro de Imóveis, se não for possível obtê-la pelo Convênio ARISP, e Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel - IPTU, devidamente atualizadas, o que permitirá a sua individualização e averbação com os dados necessários.

Parágrafo único. A penhora de bem imóvel realizar-se-á por Termo de Penhora lavrado pela Vara do Trabalho, conforme modelo constante do sistema informatizado, independentemente da Comarca onde se localize o imóvel. No Termo constará a nomeação do depositário fiel.

Art. 152. A Vara do Trabalho emitirá mandado de avaliação e o encaminhará, juntamente com o Termo de Penhora e cópia das Certidões, previstos no artigo anterior, ao Oficial de Justiça, para avaliação do bem e ciência da constrição ao executado e da nomeação ao depositário.

§ 1º. Se a parte executada for pessoa física, o seu cônjuge também deverá ser intimado da constrição, em razão do disposto no § 2º do art. 655 do CPC.

§ 2º. Cumpridas as providências previstas no caput, a Vara do Trabalho emitirá certidão, conforme modelo constante do Anexo XII desta Consolidação, a ser apresentada pelo exeqüente no Cartório de Registro Imobiliário pertinente, para o fim de ser averbado o gravame.”

Art. 3º. A Seção XIV do Capítulo XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO XIV
DOS MANDADOS E DO BANCO DE DILIGÊNCIAS

Art. 161. As intimações e notificações somente serão realizadas por mandado a ser cumprido por oficial de justiça após tentativa frustrada pelo sistema postal.

Art. 162. As Secretarias das Varas deverão utilizar os modelos de mandados disponíveis no sistema informatizado, sendo vedada a substituição dos referidos modelos por outros documentos com força de mandado.

§ 1º. Para possibilitar a emissão do mandado, o destinatário deverá ser incluído no sistema informatizado como parte no processo ou como “outros”, dependendo da hipótese.

§ 2º. Deverá ser registrado no sistema informatizado, obrigatoriamente, o CNPJ ou CPF do destinatário do mandado e, na falta de tal informação ou na hipótese de CNPJ ou CPF inválido, haverá emissão automática de certidão, que será juntada aos autos e constará da tramitação processual. Nesta última hipótese, a emissão do mandado será liberada, todavia o resultado da diligência não alimentará o Banco de Diligências.

§ 3º. Para cada executado ou endereço deverá ser expedido um mandado, sendo vedada a inclusão de mais de um executado ou endereço em um mesmo mandado.

§ 4º. Os mandados serão subscritos apenas pelo Diretor de Secretaria ou pelo seu Assistente.

Art. 163. Nas diligências que demandem acompanhamento, as Varas do Trabalho, quando da emissão do mandado, deverão registrar no termo respectivo o nome e o telefone ou endereço eletrônico do advogado do exeqüente. Caso não haja advogado constituído nos autos, serão registrados os dados do acompanhante indicado.

§ 1º. Na hipótese de constrição de numerário na “boca do caixa”, é obrigatório o acompanhamento na diligência da parte beneficiária ou de seu patrono, que atuará como depositário fiel de eventual valor arrecadado, devendo depositar o montante, em conta judicial do processo respectivo, no prazo de 48 horas após o recebimento.

§ 2º. Incumbe ao oficial de justiça entrar em contato com o acompanhante para agendar a diligência e na hipótese deste não comparecer, o mandado será devolvido à Vara sem cumprimento.

§ 3º. Os atos relativos ao acompanhamento devem ser restritos à indicação de pessoa ou de bem, cabendo exclusivamente ao oficial de justiça a prática de todos os atos relacionados à diligência.

Art. 164. Os mandados de intimação para comparecimento em audiência deverão ser encaminhados para cumprimento antes de no mínimo 10 (dez) dias da data da respectiva audiência, a fim de que sejam cumpridos de modo tempestivo.

Art. 165. Os mandados de citação inicial deverão ser encaminhados com contrafé para cumprimento.

Art. 166. Os mandados que envolvam constrição de dinheiro deverão indicar os valores devidamente atualizados, até a data da expedição.

Parágrafo único. As constrições de créditos existentes em bancos deverão ser efetuadas por meio do Sistema BACEN-JUD.

Art. 167. Os mandados de avaliação de bem imóvel deverão estar acompanhados do Termo de Penhora e de cópia de Certidão do Registro de Imóveis e Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel - IPTU, devidamente atualizadas (vide Seção VIII deste Capítulo).

Art. 168. Os mandados de penhora no rosto de autos de processos em curso em outras Justiças deverão ser acompanhados de ofício dirigido ao juízo, solicitando permissão para que o oficial de justiça realize a constrição.

Parágrafo único. As solicitações de penhora no rosto de autos de processos em curso em outras Varas do Trabalho deste Regional deverão ser realizadas por correspondência eletrônica assinada digitalmente pelo Diretor de Secretaria ou pelo seu Assistente.

Art. 169. Os mandados e contramandados de prisão deverão ser elaborados em 3 (três) vias na sede e 5 (cinco) vias fora da sede.

Art. 170. Os mandados que contiverem incorreções, dados incompletos e não estiverem instruídos com as informações e peças necessárias serão devolvidos às Secretarias das Varas de origem para regularização.

Art. 171. Se a constrição recair sobre dinheiro, bens móveis ou semoventes, os autos de depósito deverão ser assinados por sócio ou proprietário da empresa executada, e não por empregado, sujeito à dispensa imotivada, passível de transformar-se em infiel depositário, a qualquer tempo.

Parágrafo único. O compromisso do depositário deverá ser assumido, preferencialmente, no ato da penhora ou, havendo recusa, o oficial de justiça deverá assinar o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o referido compromisso seja firmado na Secretaria da Vara, sendo que o não atendimento importará na remoção do bem.

Art. 172. Os oficiais de justiça deverão lançar o inteiro teor de todas as certidões das diligências no sítio do Tribunal, ocasião em que será alimentado o Banco de Diligências, ferramenta do sistema informatizado que permitirá a consulta dos resultados das diligências por CNPJ ou CPF do destinatário.

Art. 173. As Varas do Trabalho, quando da emissão do mandado, fornecerão o CNPJ ou CPF do destinatário e o código de endereçamento postal (CEP) do endereço de cumprimento e, em seguida, o sistema apresentará à Vara a quantidade de eventuais diligências negativas constante do Banco de Diligências.

Parágrafo único. Na hipótese do "caput" e se o sistema informatizado não fornecer endereço de uma diligência positiva mais recente, a Vara não emitirá o mandado e imprimirá a referida informação de diligência negativa, para as providências cabíveis.

Art. 174. Havendo Central de Mandados na Comarca, todos os mandados serão para lá encaminhados, em lotes distintos para os mandados urgentes, com o código de endereçamento postal (CEP) grifado, para melhor visualização.

§ 1º. As Secretarias das Varas do Trabalho deverão observar rigorosamente o calendário de remessa de mandados estipulado pela Central de Mandados.

§ 2º. A Central de Mandados controlará o cumprimento dos mandados por meio do sistema informatizado e, assim que cumpridos, os devolverá às Varas de origem.

Art. 4º. Os artigos 221, 222, 250, 264 e 276 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 221. O pedido de emissão de guia de depósito será efetuado pelo interessado no sítio do Tribunal, onde constam as necessárias instruções, e enviado eletronicamente à respectiva Vara do Trabalho ou Central de Cartas Precatórias.”

Art. 222. A Vara do Trabalho ou a Central de Cartas Precatórias emitirá a guia de depósito no Sistema Informatizado e a enviará ao endereço eletrônico informado pelo interessado, no prazo de um dia útil.”

Art. 250. Constituirá remuneração do leiloeiro:

a) comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante;

b) comissão diária de 0,1% (um décimo por cento) do valor de avaliação, pela guarda e conservação dos bens, na forma do art. 789-A, VIII, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537/2002.

§ 1º. Não é devida comissão ao leiloeiro na hipótese de anulada a arrematação ou se negativo o resultado da hasta pública.

§ 2º. Se anulada a arrematação, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão tão logo receba a comunicação do Juízo da Execução.

§ 3º. É devida indenização ao leiloeiro, para ressarcimento das despesas realizadas, à razão de 2% (dois por cento), a cargo do executado, calculada com base no valor pago ao exeqüente, ou do acordo firmado ou da avaliação do bem, considerando-se, para tanto, o de menor valor, bem como se a ocorrência deu-se após a publicação do edital e antes da hasta, e que o leiloeiro tenha providenciado a ampla divulgação do ato.”

Art. 264. A parte, seja no pólo ativo ou passivo do processo, sem advogado constituído, será notificada por via postal.”

“Art. 276. Na hipótese prevista no art. 264 desta Consolidação, as comunicações por via postal dar-se-ão por carta simples, exceto nos seguintes casos, em que a remessa se dará por carta registrada:

I - Citação na fase de conhecimento (art. 841, § 1º, da CLT);

II - Notificação que gera início de prazo legal;

III - Correspondência com peso superior a 500 (quinhentos) gramas;

IV - Demais casos previstos em lei.

Parágrafo único. No texto da carta registrada para citação na fase de conhecimento deverá constar que compete ao advogado ou à parte comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de se reputar válidas as notificações ou intimações enviadas para o endereço constante dos autos (art. 39 do CPC).”

Art. 5º. A Seção I do Capítulo XXI da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO I
DA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE

Art. 379. Para a aferição da tempestividade do recurso, a Vara de Trabalho deverá observar:

I - a data da notificação pertinente, se por via postal (disponibilizada em campo próprio, gerado pelo Sistema Informatizado, a ser preenchido), observada a presunção a que se refere à Súmula nº 16, do TST, verbis:

“NOTIFICAÇÃO - PROVA DE SEU RECEBIMENTO - NOVA REDAÇÃO: Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. (RA TST nº 121, Rep. DJU, 25/11/2003).”

II - a data em que o extrato da decisão foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região;

III - a data do julgamento, quando a notificação for estabelecida em conformidade com a Súmula nº 197, do TST, verbis:

“PRAZO:


O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação (RA TST nº 03, DJU 01/04/1985).”


§ 1º. Para efeito do octídio recursal, não são computados como dias de início ou de termo final, quando, nas respectivas datas, houver suspensão de expediente forense, observadas as portarias editadas anualmente.

§ 2º. Quando do recesso, no período de 20 (vinte) de dezembro a 06 (seis) de janeiro subseqüente, o prazo fica suspenso (CPC, art. 179) como entendido pelo TST, no inciso II, da Súmula nº 262, verbis:

“PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE.

I - .....................................................................................................

II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais (inciso inserido pela Res. TST nº 129, DJU de 20/04/2005).”

Art. 6º. Divulgar as “Condições de Venda em Hasta Pública Unificada”, disponíveis no sítio do Tribunal (www2.trtsp.jus.br \ Leilões): (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 17/2012, de 29/10/2012 - DOEletrônico 31/10/2012)

“NORMAS E CONDIÇÕES DO PREGÃO JUDICIAL

01. Para todas as Varas do Trabalho deste Regional, a Hasta Pública Unificada realizada, obrigatoriamente, nas datas, locais e horários constantes dos respectivos editais.

02. Os bens serão anunciados um a um, indicando-se o valor da avaliação e o valor do lanço mínimo, nas condições e estado em que se encontrem, conforme descrição(ões) constante(s) no(s) lote(s) anunciado(s) no respectivo edital.

03. Os lançadores deverão efetuar o cadastro, antecipadamente, via site: www2.trtsp.jus.br - Serviços e Informações - Leilões judiciais - cadastro de licitantes ou, pessoalmente, caso em que deverão comparecer ao local da hasta pública com 01 (uma) hora de antecedência. Em ambas as hipóteses, os lançadores deverão apresentar, no dia designado para hasta pública, documento de identificação pessoal. O cadastro será válido para as hastas públicas subseqüentes, cabendo aos lançadores, tão somente, a atualização de dados, se for o caso.

04. Estarão impedidas de participar da hasta pública, pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores, criaram embaraços na qualidade de arrematantes, em processo de qualquer das Varas da Segunda Região ou não realizaram o cadastro referido no item 03.

05. Os bens penhorados que foram removidos, quer pelo depositário judicial da Capital quer por leiloeiro oficial compromissado, terão preferência na designação de data para hasta pública, em razão das despesas havidas com sua guarda e conservação.

06. Os lances somente serão aceitos se ofertados de "viva voz" no local da hasta pública.

07. Os bens que não forem objeto de arrematação no decorrer da venda judicial serão apregoados novamente (repassados) ao final do evento, na mesma data. O lance mínimo, nesta hipótese, observará o mesmo percentual considerado para o lote como um todo.

08. Os lotes poderão ser desmembrados para venda em hasta pública na situação prevista no item 07 (repasse), caso haja interesse de eventual licitante, mantendo-se, neste caso, a regra prevista no mesmo item, no que pertine ao lance mínimo.

09. Os bens móveis e imóveis poderão ser vistoriados previamente pelos interessados no local em que se encontram depositados/localizados. Para tanto, deverá o interessado contatar o leiloeiro responsável.

10. Ao arrematante não é dado o direito à devolução do bem móvel ou imóvel, sob a alegação de vícios não aparentes (redibitórios).

11. O cheque para pagamento do sinal ou do valor integral da arrematação, deverá ser nominal à Vara do Trabalho responsável por aquele lote, sendo que no verso deverá constar o número do processo a que se refere. Para cada lote adquirido o arrematante deverá dispor de um cheque para depósito do sinal e outro para pagamento da comissão do leiloeiro. Todavia, o leiloeiro autorizará aquele que adquirir vários lotes, a dispor de um único cheque para quitação da comissão respectiva.

12. O exeqüente que não adjudicar os bens constritos perante o Juízo da execução antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em hasta pública unificada na condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lance.

13. Caso o valor da arrematação seja superior ao crédito exeqüendo, o exeqüente deverá depositar a diferença no prazo de três dias, sob pena de restar prejudicado o pedido e de ser mantida a arrematação, caso esta tenha ocorrido.

14. Na hipótese do arrematante ser o exeqüente da ação, tendo havido disputa na aquisição do bem, o auxiliar do leiloeiro deverá receber e encaminhar a documentação e demais dados para elaboração do auto, não apenas do exeqüente, mas também do segundo interessado no bem.

15. A comissão do leiloeiro, no importe de 5% (cinco por cento), na hipótese do exeqüente ser o arrematante, deverá ser paga no ato e diretamente ao leiloeiro, mediante recibo emitido em três vias, uma das quais será anexada aos autos do processo de execução.

16. O exeqüente poderá arrematar pelo valor do lance mínimo, ainda que não haja qualquer outro interessado no bem.

17. Se o executado efetuar o pagamento da condenação ou celebrar acordo após a expedição do edital, mas antes da realização da hasta pública, e desde que o leiloeiro tenha feito plena divulgação, a indenização devida ao leiloeiro, para ressarcimento das despesas realizadas, a cargo do executado, será de 2% calculados sobre: o valor pago ao exeqüente, o acordo ou a avaliação do bem, considerando-se, para tanto, o de menor valor.

18. O auto de arrematação deverá ser assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante, no ato da hasta pública.

19. Não é devida comissão ao leiloeiro nas hipóteses de anulação da arrematação ou se negativo o resultado da hasta pública.

20. Serão de responsabilidade do arrematante todas as providências e despesas com IPTU, inclusive aquelas relativas à transferência dos imóveis, tais como ITBI, foro, laudêmio, taxas, alvarás, certidões, escrituras, registros e outras despesas pertinentes, inclusive débitos apurados junto ao INSS oriundos de construção ou reformas não averbados no Órgão competente e, ainda, dívidas relativas ao condomínio, resguardada a possibilidade de ação regressiva contra o devedor principal, perante o Órgão competente. Não é de responsabilidade do adquirente-arrematante ônus relativo à hipoteca sobre bem imóvel, nos termos do art. 1.499, VI, do Código Civil.

21. As despesas relativas à multas de trânsito, IPVA e transferência de veículos junto ao Detran serão de responsabilidade do arrematante, resguardada a possibilidade de ação regressiva contra a executada, perante o Órgão competente. Eventual alienação é de responsabilidade do réu da ação ou do titular do bem.

22. Compete apenas ao interessado no(s) bem(ns) eventual pesquisa de débito junto aos diversos Órgãos.

23. Aquele que ofertar lance e alegar não ter, no ato, cheque ou dinheiro, estará sujeito às penalidades previstas no art. 358 do Código Penal:

"Art. 358. Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência."

24. O arrematante, que não o credor, pagará, no ato do acerto de contas da hasta pública, uma primeira parcela na ordem de 20% (vinte por cento), do valor do lance como sinal e garantia, mais a integralidade dos 5% (cinco por cento) da comissão do leiloeiro, calculados sobre o valor da arrematação. A primeira parcela será recolhida através de guia de depósito, na conta corrente do Juízo da execução, perante o Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, conforme a hipótese. Já a comissão do leiloeiro será paga diretamente a ele mediante recibo emitido em três vias, sendo uma para anexar ao processo de execução.

25. A segunda parcela do valor do lance, na ordem de 80% (oitenta por cento), será satisfeita, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a hasta pública, diretamente na Agência Bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta.

26. O sinal, na hipótese de imóvel, deverá ser de 30% (trinta por cento) sobre o valor do lance, mais a integralidade da comissão do leiloeiro, 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance. Os 70% (setenta por cento) restantes serão satisfeitos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização da hasta pública, diretamente na Agência Bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta. Todavia, referido saldo poderá ser parcelado em até dez vezes, se o valor da arrematação for igual ou superior ao de avaliação.

27. Por ato voluntário, o arrematante poderá efetuar o pagamento da primeira parcela em percentual superior a 20% ou 30%, conforme a hipótese do bem ser móvel ou imóvel, bem como poderá depositar 100% do valor de arrematação.

28. Aquele que desistir da arrematação, ressalvada a hipótese do artigo 746, § 1º, do CPC, ou não efetuar o depósito do saldo do valor ofertado, perderá o sinal dado em garantia, bem como a comissão paga ao leiloeiro e ficará proibido de licitar em hasta pública.

29. Autorizado o parcelamento do saldo de 70% (setenta por cento) da arrematação de bem imóvel e na hipótese de atraso no pagamento de qualquer das parcelas, a arrematação ficará prejudicada, todo o valor depositado será revertido em favor da execução e nova data será designada para a venda judicial do referido bem, sendo que o arrematante inadimplente ficará impedido de arrematar aquele bem novamente, nos termos do art. 695 do CPC com a redação dada pela Lei 11.382/06.

30. Decorrido o prazo para apresentação de embargos à arrematação e não havendo óbice que impeça a emissão da carta, a Secretaria da Vara emitirá o documento e intimará o interessado para retirá-lo e então receber os bens móveis e as transferências dos bens imóveis.

31. O prazo para oferta de embargos à arrematação é de cinco dias após a realização da hasta pública, conforme preceitua o artigo 746, caput, do CPC, observada a nova redação dada pela Lei 11.382/06, ainda que haja parcelamento do saldo na hipótese de bem imóvel.

32. A arrematação ou adjudicação deverá ser averbada na certidão de matrícula do imóvel objeto de venda judicial ou de adjudicação, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a teor do que dispõe o art. 142 combinado com o art. 167, item 26, da Lei 6.015/1973.

33. A penhora realizada no rosto dos autos de um processo onde foi constrito judicialmente um bem imóvel, deverá ser averbada na certidão de matrícula respectiva, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a teor do que preceitua o art. 142 da Lei 6015/1973.

34. Na hipótese do imóvel arrematado estar alugado, deverá ser observado o que dispõe o art. 8º da Lei 8245/1991:

"Art. 8º. Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

...

§2º. A denúncia deverá ser exercida no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação."

35. A Justiça do Trabalho não é competente para dirimir controvérsia entre arrematante e locatário do bem arrematado, devendo o interessado, se entender necessário, pleitear seus direitos no Foro competente.

36. De posse da Carta de Arrematação, o interessado deverá entrar em contato com o depositário do bem móvel e marcar dia e hora para sua retirada. Tratando-se de bem imóvel ou de veículo, o interessado deverá dirigir-se diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis ou ao Detran, respectivamente, para proceder à transferência de propriedade, no prazo de 15 (quinze) dias.

37. Em se tratando de bem imóvel e havendo moradores no local, o arrematante deverá formular requerimento ao Juízo da execução para emissão do mandado de intimação para desocupação do imóvel.

38. Se, eventualmente, ocorrer a impossibilidade de retirada ou transferência do bem, o arrematante deverá comunicar o fato, por escrito, ao Juízo da Execução.

39. A comunicação prevista no item anterior deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias para bens móveis e de 20 (vinte) dias para bens imóveis e semoventes, contados do recebimento da Carta de Arrematação, sob pena de presumir-se consumada a tradição ou a transferência do bem.

40. Tão logo recebida a Carta, o arrematante deverá requerer o levantamento de outras penhoras, arrestos ou quaisquer ordens judiciais, acaso incidentes sobre aquele bem, devendo encaminhar o pedido nos próprios autos em que a ordem judicial foi proferida.

41. Não é possível remir o bem após a arrematação em face da revogação do artigo 788 do Código de Processo Civil pela Lei 11382/06, sendo a matéria disciplinada atualmente pelo art. 651 do CPC:

"Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios."

42. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juízo da Execução.”


“Condições de Venda em Hasta Pública Unificada

01. Para todas as Varas do Trabalho deste Regional, a Hasta Pública Unificada realizada, obrigatoriamente, nas datas, locais e horários constantes dos respectivos editais.

02. Os bens serão anunciados um a um, indicando-se o valor da avaliação e o valor do lanço mínimo, nas condições e estado em que se encontrem, conforme descrição(ões) constante(s) no(s) lote(s) anunciado(s) no respectivo edital.

03. Os lançadores deverão efetuar o cadastro, antecipadamente, via site: www2.trtsp.jus.br - Serviços e Informações - Leilões judiciais – cadastro de licitantes ou, pessoalmente, caso em que deverão comparecer ao local da hasta pública com 01 (uma) hora de antecedência. Em ambas as hipóteses, os lançadores deverão apresentar, no dia designado para hasta pública, documento de identificação pessoal. O cadastro será válido para as hastas públicas subsequentes, cabendo aos lançadores, tão somente, a atualização de dados, se for o caso.

04. Estarão impedidas de participar da hasta pública pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores, criaram embaraços na qualidade de arrematantes, em processo de qualquer das Varas da Segunda Região ou não realizaram o cadastro referido no item 03.

05. Os bens penhorados que foram removidos, quer pelo depositário judicial da Capital quer por leiloeiro oficial compromissado, terão preferência na designação de data para hasta pública, em razão das despesas havidas com sua guarda e conservação.

06. Os lances somente serão aceitos se ofertados de "viva voz" no local da hasta pública, ou através da internet, obedecendo as normas complementares específicas para o Leilão Eletrônico.

07. Os bens que não forem objeto de arrematação no decorrer da venda judicial serão apregoados novamente (repassados) ao final do evento, na mesma data. O lance mínimo, nesta hipótese, observará o mesmo percentual considerado para o lote como um todo.

08. Os lotes poderão ser desmembrados para venda em hasta pública na situação prevista no item 07 (repasse), caso haja interesse de eventual licitante, mantendo-se, neste caso, a regra prevista no mesmo item, no que pertine ao lance mínimo.

09. Os bens móveis e imóveis poderão ser vistoriados previamente pelos interessados no local em que se encontram depositados/localizados. Para tanto, deverá o interessado contatar o leiloeiro responsável.

10. Ao arrematante não é dado o direito à devolução do bem móvel ou imóvel, sob a alegação de vícios não aparentes (redibitórios).

11. O sinal e a comissão do leiloeiro poderão ser pagos em cheque desde que proveniente de conta corrente de titularidade do arrematante. O cheque para pagamento do sinal ou do valor integral da arrematação, deverá ser nominal à Vara do Trabalho responsável por aquele lote, sendo que no verso deverá constar o número do processo a que se refere. Para cada lote adquirido o arrematante deverá dispor de um cheque para depósito do sinal e outro para pagamento da comissão do leiloeiro. Todavia, o leiloeiro autorizará aquele que adquirir vários lotes, a dispor de um único cheque para quitação da comissão respectiva.

12. O exequente que não adjudicar os bens constritos perante o Juízo da execução antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em hasta pública unificada na condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lance.

13. Caso o valor da arrematação seja superior ao crédito exequendo, o exequente deverá depositar a diferença no prazo de três dias, sob pena de restar prejudicado o pedido e de ser mantida a arrematação, caso esta tenha ocorrido.

14. Na hipótese do arrematante ser o exequente da ação, tendo havido disputa na aquisição do bem, o auxiliar do leiloeiro deverá receber e encaminhar a documentação e demais dados para elaboração do auto, não apenas do exequente, mas também do segundo interessado no bem.

15. A comissão do leiloeiro, no importe de 5% (cinco por cento), na hipótese do exequente ser o arrematante, deverá ser paga no ato e diretamente ao leiloeiro, mediante recibo emitido em três vias, uma das quais será anexada aos autos do processo de execução.

16. O exequente poderá arrematar pelo valor do lance mínimo, ainda que não haja qualquer outro interessado no bem.

17. O auto de arrematação deverá ser assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante, no ato da hasta pública.

18. Não é devida comissão ao leiloeiro nas hipóteses de anulação da arrematação ou se negativo o resultado da hasta pública.

19. Serão de responsabilidade do arrematante todas as providências e despesas relativas à transferência dos imóveis, tais como ITBI, foro, laudêmio, taxas, alvarás, certidões, escrituras, registros e outras despesas pertinentes, inclusive débitos apurados junto ao INSS oriundos de construção ou reformas não averbados no Órgão competente e, ainda, dívidas relativas ao condomínio, resguardada a possibilidade de ação regressiva contra o devedor principal, perante o Órgão competente.

20. As despesas relativas a multas de trânsito, IPVA e transferência de veículos junto ao DETRAN serão de responsabilidade do arrematante, resguardada a possibilidade de ação regressiva contra a executada, perante o Órgão competente.

21. Compete ao interessado no(s) bem(ns) pesquisa dos valores de débitos junto aos diversos Órgãos.

22. Aquele que ofertar lance e alegar não ter, no ato, cheque ou dinheiro, estará sujeito às penalidades previstas no art. 358 do Código Penal:

"Art.358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência."

23. O arrematante, que não o credor, pagará, no ato do acerto de contas da hasta pública, uma primeira parcela na ordem de 20% (vinte por  cento), do valor do lance como sinal e garantia, mais a integralidade dos 5% (cinco por cento) da comissão do leiloeiro, calculados sobre o valor da arrematação. A primeira parcela será recolhida através de guia de depósito, na conta corrente do Juízo da execução, perante o Banco depositário, conforme a hipótese. Já a comissão do leiloeiro será paga diretamente a ele mediante recibo emitido em três vias, sendo uma para anexar ao processo de execução.

24. A segunda parcela do valor do lance, na ordem de 80% (oitenta por cento), será satisfeita, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a hasta pública, diretamente na Agência Bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta.

25. O sinal, na hipótese de imóvel, deverá ser de 30% (trinta por cento) sobre o valor do lance, mais a integralidade da comissão do leiloeiro, 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance. Os 70% (setenta por cento) restantes serão satisfeitos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização da hasta pública, diretamente na Agência Bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta. Todavia, referido saldo poderá ser parcelado em até dez vezes, se o valor da arrematação for igual ou superior ao de avaliação.

26. Por ato voluntário, o arrematante poderá efetuar o pagamento da primeira parcela em percentual superior a 20% ou 30%, conforme a hipótese do bem ser móvel ou imóvel, bem como poderá depositar 100% do valor de arrematação.

27. Aquele que desistir da arrematação, ressalvada a hipótese do artigo 746, § 1º, do CPC, ou não efetuar o depósito do saldo do valor ofertado, perderá o sinal dado em garantia, bem como a comissão paga ao leiloeiro e ficará proibido de licitar em hasta pública.

28. Autorizado o parcelamento do saldo de 70% (setenta por cento) da arrematação de bem imóvel e na hipótese de atraso no pagamento de qualquer das parcelas, a arrematação ficará prejudicada, todo o valor depositado será revertido em favor da execução e nova data será designada para a venda judicial do referido bem, sendo que o arrematante inadimplente ficará impedido de arrematar aquele bem novamente, nos termos do art. 695 do CPC com a redação dada pela Lei 11.382/06.

29. Decorrido o prazo para apresentação de embargos à arrematação e não havendo óbice que impeça a emissão da carta, a Secretaria da Vara emitirá o documento e intimará o interessado para retirá-lo e então receber os bens móveis e as transferências dos bens imóveis.

30. O prazo para oferta de embargos à arrematação é de cinco dias após a realização da hasta pública, conforme preceitua o artigo 746, caput, do CPC, observada a nova redação dada pela Lei 11.382/06, ainda que haja parcelamento do saldo na hipótese de bem imóvel.

31. A arrematação ou adjudicação deverá ser averbada na certidão de matrícula do imóvel objeto de venda judicial ou de adjudicação, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a teor do que dispõe o art. 142, combinado com o art. 167, item 26, da Lei 6.015/1973.

32. A penhora realizada no rosto dos autos de um processo onde foi constrito judicialmente um bem imóvel deverá ser averbada na certidão de matrícula respectiva, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a teor do que preceitua o art. 142 da Lei 6.015/1973.

33. Na hipótese do imóvel arrematado estar alugado, deverá ser observado o que dispõe o art. 8º da Lei 8.245/1991:

"Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

.......................................

§ 2º A denúncia deverá ser exercida no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação."

34. A Justiça do Trabalho não é competente para dirimir controvérsia entre arrematante e locatário do bem arrematado, devendo o interessado, se entender necessário, pleitear seus direitos no Foro competente.

35. De posse da Carta de Arrematação, o interessado deverá entrar em contato com o depositário do bem móvel e marcar dia e hora para sua retirada. Tratando-se de bem imóvel ou de veículo, o interessado deverá dirigir-se diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis ou ao Detran, respectivamente, para proceder à transferência de propriedade, no prazo de 15 (quinze) dias.

36. Em se tratando de bem imóvel e havendo moradores no local, o arrematante deverá formular requerimento ao Juízo da execução para emissão do mandado de intimação para desocupação do imóvel.

37. Se, eventualmente, ocorrer a impossibilidade de retirada ou transferência do bem, o arrematante deverá comunicar o fato, por escrito, ao Juízo da Execução.

38. A comunicação prevista no item anterior deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias para bens móveis e de 20 (vinte) dias para bens imóveis e semoventes, contados do recebimento da Carta de Arrematação, sob pena de presumir-se consumada a tradição ou a transferência do bem.

39. Tão logo recebida a Carta, o arrematante deverá requerer o levantamento de outras penhoras, arrestos ou quaisquer ordens judiciais, acaso incidentes sobre aquele bem, devendo encaminhar o pedido nos próprios autos em que a ordem judicial foi proferida.

40. Não é possível remir o bem após a arrematação em face da revogação do artigo 788 do Código de Processo Civil pela Lei 11.382/06, sendo a matéria disciplinada atualmente pelo art. 651 do CPC.

"Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios."

41. A participação na modalidade eletrônica de leilão judicial exige cadastro no site do TRT-2ª Região com antecedência mínima de dez dias, assinatura do contrato de adesão e remessa das cópias dos documentos apontados no artigo 245-H do Provimento GP/CR nº 13/2006, as quais deverão ser recebidas pelo Setor de Hastas Públicas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de realização do leilão.

42. O arrematante que participar da modalidade eletrônica deverá, em 24 horas do pagamento do sinal, enviar cópia do comprovante do depósito, via fax ou e-mail, ao leiloeiro designado.

43. O direito de preferência só poderá ser exercido na modalidade presencial.

44. Na hipótese de repasse de lote, a arrematação parcial só poderá ocorrer na modalidade presencial.

45. O licitante, ao participar da modalidade eletrônica de leilão judicial, compromete-se a tomar pleno e prévio conhecimento dos termos previstos nos artigos 245-G a 245-P do Provimento GP/CR nº 13/2006.

46. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Hastas Públicas.”


Art. 7º. No Anexo XII da Consolidação das Normas da Corregedoria, onde consta “CAPÍTULO XIII - ART. 151”, passará a constar “Art. 152, § 2º”.


Art. 8º. Revogam-se as Seções IX, X, XI, XII e XIII do Capítulo XIII, o parágrafo único artigo 150 do , os artigos 175 ao 179 e o Anexo XVIII da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional.

Art. 9º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, exceto os artigos 221, 222 e 276, que entrarão em vigor em 25 de abril de 2008.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 17 de abril de 2008.


(a)ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO

Desembargador Presidente do Tribunal

(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Corregedor Regional



DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 22/04/2008 - pp.596/598 (Jud.)

Secretaria da Corregedoria
Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial