Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 02/2008
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 10/04/2008
Data de publicação: 14/04/2008
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 25/02/2008 - pp.681/682 (Jud.)
Vigência:
Tema: Altera o Provimento GP/CR nº 07/2007. Juízes auxiliares em execução.
Indexação: Programa; modernização; ato; CF; lei; execução; CLT; ação; VT; CPC; processo; emprego; contrato; precatório; tramitação; CSJT; conciliação; designação; juiz; audiência; homologação; petição; plano; compromisso; requerimento; reclamação; acordo; previdência; signatários; sentença; quitação; recurso; penhora; depósito; supervisão; identificação; advogado; notificação; liquidação; declaração.
Situação: REVOGADO
Observações: altera Provimento GP/CR Nº 07/2007

PROVIMENTO GP/CR Nº 02/2008
de 10 de abril de 2008
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 01/2009)

Altera o Provimento GP/CR nº 07/2007.


O Presidente e o Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO a necessidade de constantes adequações das normas para conferir maior celeridade aos trâmites processuais e os estudos que vêm sendo realizados por este Tribunal,

RESOLVEM:

Art. 1º. Alterar o Provimento GP/CR nº 07/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

PROVIMENTO GP/CR Nº 07/2007

O Presidente e o Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os objetivos traçados pelo Programa de Modernização instituído pelo Ato GP 06/2003;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da economia processual e da concentração de atos;

CONSIDERANDO a inaplicabilidade do disposto no art. 28 e parágrafo único da Lei 6830/80, na hipótese de execuções de títulos judiciais (CLT, art. 889);

CONSIDERANDO a impossibilidade de cumulação de ações de execução que tramitam nas Varas do Trabalho da Capital e em outras Comarcas com grande número de Varas, ante o disposto no art. 575, II, do CPC de aplicação subsidiária;

CONSIDERANDO o notório interesse das partes na composição amigável e o crescente aumento de procura de executadas a esse meio para liquidação ou unificação de suas pendências em execução;

CONSIDERANDO que a impossibilidade de unificação de execução não pode impedir a otimização de execuções contra determinados devedores, centralizando-as e harmonizando-as em Juízos Auxiliares em Execução, para possibilitar melhor efetivação do processo;

CONSIDERANDO que por vezes a manutenção da atividade empresarial de executados é de interesse público na conservação de empregos e conseqüentes contratos de trabalho ainda em desenvolvimento;

CONSIDERANDO o interesse dos Poderes Públicos no estabelecimento de composições amigáveis para liquidação de precatórios a exemplo do que vem ocorrendo em outras Regiões do país;

CONSIDERANDO que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO o movimento pela conciliação proposto pelo CSJT, no sentido de favorecer o processo de paz social ao fomentar a cultura do diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil;

CONSIDERANDO que a todos deve ser garantida a segurança jurídica, com decisões unitárias sobre temas considerados semelhantes e principalmente envolvendo uma mesma parte, em favor dos jurisdicionados,

RESOLVEM:

Art. 1º. Estabelecer JUÍZOS AUXILIARES EM EXECUÇÃO, com a designação, mediante Portaria, de Juiz do Trabalho Substituto para atuar como seu responsável, funcionando como Juiz Auxiliar em Execução junto às Varas do Trabalho da 2ª Região, possuindo, além de outros inerentes à atribuição, poderes administrativos e jurisdicionais para designar audiências em processos de execução contra devedores privados ou pessoas jurídicas de direito público, praticando ou determinando que se pratiquem todos os atos jurisdicionais necessários para sua efetivação.

Art. 2º. A reunião dos processos contra um mesmo devedor ou grupo econômico no Juízo Auxiliar de Execução, para a execução em todos os seus termos até a penhora, alienação dos bens em hasta pública, satisfação dos créditos e extinção da execução e conseqüentes ou apenas para conciliações em processos com conta de liquidação efetivada, poderá ser realizada por determinação da Corregedoria Regional ou por provocação da devedora, cumpridas todas as exigências, desde que contra si tramitem processos em fase de execução em mais de 05 (cinco) Varas na Comarca.

§ 1º. Quando por provocação da devedora, deverá ela apresentar Plano Prévio de Liquidação e Justificativa à Corregedoria Regional, que verificará o preenchimento dos requisitos necessários à reunião e decidirá de sua conveniência e oportunidade.

§ 2º. Consideram-se processos em fase de execução, para as finalidades deste Provimento, aqueles com sentença de mérito transitada em julgado, bem como as execuções provisórias, por carta de sentença ou nos próprios autos principais.

Art. 3º. Os Juízos das Varas remeterão, mediante registro no sistema, os autos das reclamações em fase de execução ao Juiz Auxiliar designado, conforme instruções expedidas pela Corregedoria Regional.

Art. 4º. Os devedores interessados no programa de CONCILIAÇÃO, por petição (ANEXO I), deverão cadastrar-se e apresentar Plano Prévio de Liquidação de Execuções perante a Corregedoria Regional, assinando respectivo Termo de Compromisso (ANEXO II), obrigando-se ao comparecimento às audiências de conciliação que forem designadas.

Parágrafo único. Firmado o acordo, deverá ser homologado pelo próprio Juízo Auxiliar em Execução, devolvendo os autos ao Juízo de origem, independentemente de seu cumprimento integral ou ciência à Previdência Social, para os devidos fins de direito, exceto no que tange aos processos em que exista reunião para a execução, que permanecerão no Juízo Auxiliar de Execução até os trâmites finais da execução e sua extinção.

Art. 5º. Os signatários do Termo de Compromisso mencionado no art. 4º estarão cientes de que:

a) a ordem de audiências de conciliação e ou pagamentos de execuções, à exceção das prioridades legais, será feita sob a responsabilidade exclusiva da COMPROMISSÁRIA;

b) a participação do Tribunal é simplesmente na disponibilização de Juízo Auxiliar em Execução, estatuído na forma deste Provimento, para a realização dos atos judiciais necessários para a configuração das conciliações;

c) os acordos firmados deverão observar a proporcionalidade atinente às verbas deferidas na sentença transitada em julgado para os efeitos de quitação das contribuições sociais incidentes sobre o valor da avença e que, mesmo assim, estarão sujeitos a recurso por parte da Previdência Social;

d) o compromisso não obriga aos Juízes que, por força de lei, possuem a livre direção do processo, conforme seu entendimento jurisdicional e apenas têm por parte da CORREGEDORIA recomendação para que seja observado, para o fim de levar a um bom termo todas as execuções, sem inviabilizar a atividade principal da executada;

e) será recomendado aos Juízes da 2ª Região que, após liquidação da sentença e se em termos para penhora, poderão a seu critério ou a pedido das partes ou por determinação da Corregedoria Regional, enviarem os autos do processo para o Juízo Auxiliar em Execução para os procedimentos do compromisso assumido, relegando a realização de penhora em outros bens da COMPROMISSÁRIA, até que se esgotem os recursos colocados à disposição e no tempo determinado ou que não sejam interrompidos os eventuais depósitos ou os meios disponíveis para a liquidação, do que serão cientificados;

f) o Termo de Compromisso poderá ser prorrogado por disposição da COMPROMISSÁRIA e concordância do Juízo Auxiliar, com o estabelecimento de novas condições de garantias ou não, dependendo do Plano apresentado e aprovado pela Corregedoria Regional;

g) o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da Corregedoria Regional, se reserva o direito de tornar sem efeito o Termo de Compromisso, sem prévia notificação, se a COMPROMISSÁRIA deixar de cumprir com suas cláusulas ou, ainda, por falta de condições técnicas, jurídicas e práticas de desenvolvimento pleno do Plano firmado.”

......................................

ANEXO I
REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA (BÁSICO)


EXMO. SR. DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
(IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO DEVEDOR), por meio do Advogado (IDENTIFICAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE), na forma do Provimento GP/CR nº 07/2007 do TRT/2ª Região, sendo parte passiva em diversas reclamatórias que tramitam perante as Varas do Trabalho da 2ª Região, notadamente na(s) (DISCRIMINAR A/S COMARCA/S) e que se encontram, nesta data, em diversas fases processuais, de conhecimento à execução com penhora de bens, vem mui respeitosamente perante V. Exa. requerer o seu CADASTRAMENTO para apresentar PLANO PRÉVIO DE LIQUIDAÇÃO DE EXECUÇÕES, assinado desde já o respectivo TERMO DE COMPROMISSO em anexo, para a liquidação total/parcial de seu passivo constituído nas execuções que tramitam perante os respectivos Juízos.

Termos em que

P. deferimento

São Paulo,

Advogado

ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO


(IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO DEVEDOR E DE SEU RESPONSÁVEL LEGAL), por meio do Advogado (IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO ADVOGADO RESPONSÁVEL PRINCIPAL DOS PROCESSOS), na forma do Provimento GP/CR nº 07/2007 do TRT/2ª Região, ASSUME COMPROMISSO, perante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, de se submeter à LIQUIDAÇÃO PLANEJADA DE EXECUÇÕES, como segue:

1 - Para garantia parcial/total de seu passivo trabalhista, se compromete (EXPOR A  FORMA, RECURSOS E CONDIÇÕES PARA GARANTIA DAS EXECUÇÕES).

2 - Em prazo assinalado no deferimento do cadastramento, apresentará à CORREGEDORIA REGIONAL, para estudos e viabilização do programa, Plano Provisório para Liquidação de Passivo existente e formado por processos que tramitam na Justiça do Trabalho da 2ª Região, reajustável mensalmente na forma determinada por quem de direito.

3 - A COMPROMISSÁRIA se compromete a comparecer perante o JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO, por meio de simples notificações, às audiências agendadas com exeqüentes em condições adequadas de liquidação e penhora, sob as penas dos arts. 600 e 601 do CPC, propondo quitação parcial, proporcional ou total dos débitos, mediante constrição dos valores disponíveis para tanto na forma mencionada na Cláusula 2, obedecendo-se às preferências legais e aos processos de menor valor que envolvem credores acometidos de doenças graves, sem emprego etc.

4 - Neste ato declara ter ciência e se compromete a cumprir em todos os seus termos o que consta do Provimento GP/CR nº 07/2007.

São Paulo,

Empresa

Advogado”

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 10 de abril de 2008.


(a)ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Desembargador Presidente do Tribunal

(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Corregedor Regional



DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 25/02/2008 - pp.681/682 (Jud.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2009, DE 07/01/2009 - DOELETRÔNICO 14/01/2009

Secretaria da Corregedoria
Serviço de Jurisprudência e Divulgação