Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 03/2007
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 16/05/2007
Data de publicação: 25/05/2007
Fonte:
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 25/05/2007 - pp. 288/289 (Adm.)
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 25/05/2006 - pp. 655/656 (Jud.)
Vigência:
Tema: Altera Consolidação das Normas da Corregedoria Regional.
Indexação: Trâmite; alvará; depósito; modelo; guia. processo; informatização; secretaria; VT; cadastramento; expedição; juiz; cartório; CEF; BB; advogado; OAB; diretor; Assistente; intimação; oficial; MPT; lei; carga; mandado; distribuição; prazo; devolução; ofício; procuradoria; INSS; reclamante; reclamado; CLT; FESP; PRG; expediente; audiência; CPC; servidor; AGU; carta precatória; petição; turma; procuração.
Situação: EM VIGOR
Observações: Revoga Provimentos GP/CR nºs 15/2006, 16/2006 e 18/2006

PROVIMENTO GP/CR Nº 03/2007
de 16 de maio de 2007
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal e dá outras providências.
O Presidente e o Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de constantes adequações das normas para conferir maior celeridade aos trâmites processuais e os estudos que vêm sendo realizados por unidades afins deste Tribunal,

RESOLVEM:
 
Art. 1º. A Seção XX do Capítulo XIII, da Consolidação das Normas da Corregedoria, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"SEÇÃO XX
DO ACOLHIMENTO (DEPÓSITO) E DO LEVANTAMENTO (ALVARÁ) DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA


Art. 219. Para o acolhimento (depósito) e o levantamento (alvará) de valores, concernentes a depósito judicial trabalhista, deverá ser utilizado o modelo único de guia de depósito estabelecido pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

Art. 220. Se o processo respectivo não estiver inserido no Sistema Informatizado, a Secretaria da Vara deverá, primeiro, providenciar seu cadastramento para, só depois, expedir a Guia de Depósito correspondente.

Parágrafo único. Excepcionam-se do disposto no caput os casos em que houver necessidade de expedição de Guia de Depósito em processos já incinerados ou arquivados antes da implantação do Sistema Informatizado. Nessas hipóteses será permitida a expedição "fora do sistema" da respectiva Guia.

Art. 221. REVOGADO

Art. 222. REVOGADO

Art. 223. A assinatura de Juiz no Alvará deverá ser a usual, devidamente identificada, ficando vedada a utilização de simples rubrica.

§ 1º. Os Juízes de 1ª Instância deverão manter suas assinaturas e demais dados atualizados junto ao Cartório de Notas ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos, se estes tiverem competência para reconhecimento de firma, mais próximos da sede da Vara, mantendo a Corregedoria Regional informada a respeito.

§ 2º. Será dispensado o reconhecimento de firma em qualquer Alvará expedido contra a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil.

§ 3º. Nos Alvarás expedidos contra instituições bancárias diversas das previstas no § 2º deste artigo, deverá ser indicado o Cartório em que o juiz possui firma e constar a seguinte ressalva: "PAGÁVEL SOMENTE COM RECONHECIMENTO DE FIRMA DO JUIZ SUBSCRITOR".

Art. 224. REVOGADO

Art. 225. Os Alvarás não poderão conter, sob pena de se tornarem inválidos, rasuras de espécie alguma e nem acréscimos posteriores ao seu texto, exceto a adição de nome e número de OAB de outro advogado, regularmente constituído, devendo a ressalva ser assinada pelo Diretor ou seu Assistente, sob pena de não liberação do numerário.

Art. 226. REVOGADO

Art. 227. REVOGADO

Art. 228. REVOGADO

Art. 229. REVOGADO

Art. 230. REVOGADO
 
SUBSEÇÃO I
DO RECONHECIMENTO DE FIRMA DO JUIZ SIGNATÁRIO DO ALVARÁ


Art. 231. REVOGADO

Art. 232. REVOGADO"

Art. 2º. A Seção IV do Capítulo XV, da Consolidação das Normas da Corregedoria, passa a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO IV
DAS INTIMAÇÕES DOS ENTES PÚBLICOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 278. As intimações dos Entes Públicos na 1ª Instância serão realizadas na forma acordada com os respectivos Órgãos e descrita nas Subseções a seguir, ficando mantida, no entanto, a intimação por oficial de justiça, na forma da lei, caso esse seja o entendimento do juízo da Vara.

SUBSEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO

Art. 279. As intimações do Ministério Público do Trabalho, como parte ou fiscal da lei, serão efetuadas através do encaminhamento semanal dos autos, pelas Varas do Trabalho, mediante carga específica registrada no sistema informatizado em nome do referido Órgão, à Central de Mandados ou ao Serviço de Distribuição, quando aquela não existir na região circunscrita.

§ 1º. O Ministério Público do Trabalho, às sextas-feiras, efetuará a retirada dos autos, datando e assinando a folha de carga.

§ 2º. O prazo começará a fluir no 1º (primeiro) dia útil subseqüente à retirada dos autos.

§ 3º. O Ministério Público do Trabalho procederá à devolução dos autos nos locais onde foram retirados.

Art. 280. As Varas do Trabalho deverão proceder ao encaminhamento dos autos, previsto no artigo anterior, observando a circunscrição dos Ofícios do Ministério Público do Trabalho, a saber:

I - São Paulo e Guarulhos para São Paulo.

II - São Bernardo do Campo, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Santo André e São Caetano do Sul para São Bernardo do Campo.

III - Santos, Cubatão, Guarujá, Praia Grande e São Vicente para Santos.

IV - Mogi das Cruzes, Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Poá e Suzano para Mogi das Cruzes.

V - Osasco, Carapicuíba, Barueri, Santana de Parnaíba, Jandira, Cotia, Taboão da Serra, Itapecerica da Serra, Embu, Franco da Rocha, Caieiras e Cajamar para Osasco.
 
SUBSEÇÃO II
DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - INSS
(INSS como reclamante/reclamado no processo)


Art. 281.As intimações e citações do INSS como reclamante/reclamado serão realizadas por oficial de justiça, na forma da lei, na pessoa do Procurador Federal Seccional respectivo.
 
SUBSEÇÃO III
DO ÓRGÃO DE ARRECADAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL
(arrecadação das contribuições previdenciárias)

Art. 282. As intimações previstas nos artigos 832, § 4º e 879, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho serão realizadas na própria Vara do Trabalho, mediante o comparecimento em Secretaria do Procurador para tanto designado.

§ 1º. Caso o Procurador deixe de comparecer na Secretaria da Vara no prazo acordado ou deixe de analisar os processos que lhe são apresentados, reiteradamente, as intimações serão feitas por oficial de justiça, na forma da lei.

§ 2º. O prazo começará a fluir a partir da data em que o Procurador tomar ciência nos autos, se analisados em Secretaria, ou, se intimado por oficial de justiça, nos termos da lei.
 
SUBSEÇÃO IV
DAS DEMAIS PROCURADORIAS

Art. 283. Nas Varas da Capital, as intimações das Procuradorias abaixo listadas serão efetuadas mediante carga registrada no sistema informatizado no dia do efetivo envio dos autos às salas do 19º andar do Bloco B do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, às sextas-feiras, no horário das 13h às 16h:

I. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, representando a Fazenda do Estado de São Paulo, suas Fundações e Autarquias - sala 1

II. Procuradoria Regional da União da 3ª Região, quando esta representar a União ou Organizações Internacionais sujeitas à sua representação por força de tratado internacional - sala 4

III. Procuradoria Geral do Município de São Paulo - sala 5

IV. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, representando a União nas causas de natureza tributária, incluídas as execuções fiscais (artigo 12, inciso II, da Lei nº 73/1993) - sala 6

V. Procuradoria Regional Federal da 3ª Região SP/MS, quando esta representar as Autarquias (excetuado o INSS) e as Fundações da União - sala 10

§ 1º. Os autos destinados às Procuradorias serão recebidos nas salas mencionadas no caput e devolvidos diretamente nas Secretarias das Varas, pessoalmente pelos respectivos Procuradores ou por servidores expressamente designados por aqueles para essa função.

§ 2º. A Procuradoria Regional da União da 3ª Região (item II) e a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região SP/MS (item V) comparecerão às salas designadas a cada quinze dias, em sextas-feiras alternadas. Quando não houver expediente no dia designado, os Procuradores comparecerão na sexta-feira subseqüente.

§ 3º. A intimação da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (item I), nos casos de redesignação de audiência, será feita através de publicação no Diário Oficial, sendo desnecessária a remessa de autos.

§ 4º. As citações nas fases de conhecimento e de execução (art. 730 do CPC) serão feitas por oficial de justiça, na forma da lei.

Art. 284. Nas Varas fora da Capital, as Procuradorias listadas no artigo anterior, à exceção da Procuradoria Regional da União da 3ª Região (item II), serão intimadas por oficial de justiça, na forma da lei.

Art. 285. A intimação da Procuradoria Regional da União da 3ª Região (item II), nas Varas localizadas fora da Capital, se dará pelo comparecimento do Advogado da União nas respectivas Varas, de acordo com o que for definido com a Secretaria.

§ 1º. O prazo começará a fluir a partir da data em que o Advogado da União tomar ciência do ato na Secretaria da Vara ou da retirada dos autos em carga por servidor da Advocacia Geral da União expressamente autorizado para tal fim.

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput, as citações nas fases de conhecimento e de execução (art. 730 do CPC) serão feitas por oficial de justiça, na forma da lei, e mediante carta precatória quando inviável o deslocamento do oficial de justiça da Vara localizada em comarca contígua.

Arts. 286 a 291. REVOGADOS"
 
Art. 3º. A Seção VI do Capítulo XV, da Consolidação das Normas da Corregedoria, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"SEÇÃO VI
DAS INTIMAÇÕES DOS ENTES PÚBLICOS NA SEGUNDA INSTÂNCIA

SUBSEÇÃO I

DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO

Art. 299. O encaminhamento dos autos dos processos será feito pelas Secretarias das Turmas, das Seções Especializadas e pela Secretaria de Apoio Judiciário, por intermédio do Setor de Expedição.

§ 1º. O Setor de Expedição registrará o recebimento dos autos em livro de carga próprio e os remeterá ao Ministério Público do Trabalho.

§ 2º. O prazo começará a fluir a partir da data em que o Procurador do Trabalho tomar ciência nos autos. O retorno dos autos ao Tribunal deverá ser certificado pela Secretaria pertinente.

§ 3º. A comprovação do cumprimento do prazo, legal ou judicial, se dará através do protocolo na petição que contenha a manifestação da Procuradoria Regional do Trabalho.
 
SUBSEÇÃO II
DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO)


Art. 300. Os autos serão retirados no Setor de Expediente da Secretaria de Apoio Judiciário, no 5º andar do Edifício-sede, semanalmente, às quartas-feiras, pelos Procuradores da Fazenda Nacional.

§ 1º. O prazo começará a fluir a partir da retirada dos autos.

§ 2º. Cada Turma remeterá ao Setor de Expediente da Secretaria de Apoio Judiciário, semanalmente, até 5 (cinco) processos destinados à intimação da Fazenda Nacional.
 
SUBSEÇÃO III
DA PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
(ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)

Art. 301. Os autos serão retirados pelos Advogados da União ou servidores da Advocacia Geral da União expressamente autorizados para tanto, no Setor de Expediente da Secretaria de Apoio Judiciário, no 5º andar do Edifício-Sede, quinzenalmente, nas segundas e quartas sextas-feiras do mês.

Parágrafo único. O prazo começará a fluir a partir da data de retirada dos autos, que deverá neles ser certificada.
 
SUBSEÇÃO IV
DO ÓRGÃO DE ARRECADAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL
(arrecadação das contribuições previdenciárias)

Art. 302. A intimação do INSS para atuar nos termos dos artigos 832, § 4º e 879, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, na 2ª Instância, será feita na pessoa do Procurador-chefe, por Oficial de Justiça, às sextas-feiras, devendo as Turmas e Seções Especializadas encaminhar as intimações, na quinta-feira, à Secretaria do Tribunal do Pleno.

Parágrafo único. O prazo começará a fluir a partir da data da entrega dos autos, que será devidamente certificada por Oficial de Justiça.
 
SUBSEÇÃO V
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Art. 303. A Procuradoria Geral do Estado retirará os autos diretamente no Setor de Expediente da Secretaria de Apoio Judiciário, no 5º andar do Edifício-Sede.

Parágrafo único. O prazo começará a fluir a partir da data da entrega dos autos.
 
SUBSEÇÃO VI
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO


Art. 304. A Procuradoria Geral do Município retirará os autos diretamente no Setor de Expediente da Secretaria de Apoio Judiciário, no 5º andar do Edifício-Sede.

Parágrafo único. O prazo começará a fluir a partir da data da entrega dos autos."
 
Art. 4º. O Capítulo XII da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"CAPÍTULO XII
DOS ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO

Art. 118. A Corregedoria Regional manterá relação, disponível no sítio deste Tribunal, contendo endereços indicados por pessoas jurídicas para a citação no processo de conhecimento, a ser efetuada por via postal, dispensada a expedição de carta precatória.

§ 1º. As intimações e notificações posteriores serão efetuadas nos endereços mencionados nas respectivas contestações ou procurações juntadas aos autos, quando indicados pelos interessados.

§ 2º. A relação de que trata o caput será atualizada pela Corregedoria, quando solicitado pelo interessado, independentemente de publicação."
 
Art. 5º. Ficam revogadas as Seções XXIII do Capítulo XIII (arts. 251 a 260) e V do Capítulo XV (arts. 292 a 298), o art. 266 e os Anexos XIV, XVII e XIX, todos da Consolidação das Normas da Corregedoria.

Art. 6º. Ficam revogados expressamente os Provimentos GP/CR nºs 15/2006, 16/2006 e 18/2006.

Art. 7º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 16 de maio de 2007.


(a)ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Juiz Presidente do Tribunal

(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Juiz Corregedor Regional


DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 25/05/2007 - pp. 288/289
(Adm.)
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 25/05/2006 - pp. 655/656 (Jud.)

Secretaria da Corregedoria
Serviço de Jurisprudência e Divulgação