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Normas
do Tribunal
| Nome: |
PROVIMENTO GP/CR Nº
13/2006 (TEXTO COMPILADO)
|
| Origem: |
Gabinete da Presidência
/ Corregedoria
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| Data de edição: |
30/08/2006
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| Data de publicação: |
01/09/2006
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| Fonte: |
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| Vigência: |
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| Tema: |
Consolidação
das Normas da Corregedoria.
|
| Indexação: |
Documentação;
órgãos;
VT; consulta; destinatário;
normatização; usuário;
consolidação; CGJT; alteração;
revoga; normas; comunicado;
portaria; resolução; ofício;
recomendação.
|
| Situação: |
EM VIGOR
|
| Observações: |
Consolidação
dos Provimentos renumerada
e republicada pelo Provimento
GP/CR 23/2006,
em 15/12/2006
Revogam-se:
Comunicado
GP: nº 06/2000
Comunicados CR: nº
17/2005, nº 20/2005, nº 01/2006,
nº 04/2006 e nº 07/2006
Ofício Circular GP:
nº 07/2005
Portarias GP: nº 03/2000,
nº 26/2000,
nº 13/2002 e nº 38/2003
Portarias GP/DGCJ: nº
03/2001 e nº
02/2004
Portarias GP/CR: nº
21/1996, nº 16/1997, nº 14/2002
e nº 25/2006
Provimentos GP/CR: nº
03/1999, nº 04/1999,
nº 05/2001, nº 06/2001, nº
07/2001, nº 04/2002, nº 08/2002,
nº 02/2003, nº 03/2003, nº
02/2004, nº 03/2004, nº 05/2004, nº
06/2004, nº 01/2005, nº 04/2005, nº
05/2005, nº 06/2005, nº 07/2005, nº
08/2005, nº 09/2005, nº 10/2005, nº
11/2005, nº 12/2005, nº 14/2005, nº
15/2005, nº 16/2005 (perda de eficácia
- MP), nº 18/2005, nº 19/2005, nº 20/2005,
nº 22/2005, nº 01/2006, nº 03/2006 (revogação
parcial - mantido o art. 6º), nº 04/2006,
nº 05/2006, nº 06/2006, nº 07/2006,
nº 08/2006, nº 09/2006 e nº 10/2006
Provimentos
CR: nº 15/1992, nº 30/1996,
nº 34/1997, nº 41/1999,
nº 44/1999, nº 47/2000, nº
49/2000, nº 52/2000, nº
58/2001, nº 61/2001, nº 62/2001,
nº 66/2003 e nº 66/2004
Recomendações
GP/CR: nº
03/2001, nº 04/2005, nº
05/2005 e 07/2005 (revogação
parcial - mantido o art. 1º)
Resolução
GP: nº 02/2006
Resolução
GP/DGCJ: nº 01/1999
Resoluções
GP/CR: nº 04/2004 e
nº 03/2005
Resoluções
CR: nº 14/1998, nº
18/1999, nº 19/2000, nº 21/2000
e nº 26/2003
|
PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006
de 30 de agosto de
2006
A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA
DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais:
Considerando
que a documentação
normativa em vigor, no âmbito da
2ª Região da Justiça
do Trabalho, mormente de cumprimento pelos Órgãos
de 1ª Instância (Varas
do Trabalho), se avoluma com o passar do tempo,
o que dificulta, sobremaneira, sua consulta
e observância pelos destinatários.
Considerando
que há constante necessidade
de normatização para fazer
frente à dinâmica das atividades
humanas, em particular, no caso da
prestação jurisdicional.
Considerando
que, ao surgirem questionamentos,
novas normas têm de ser editadas,
para facilitar o subseqüente equacionamento,
de modo uniforme quanto ao rito.
Considerando
que grande parte das normas, com
o decurso do tempo, fica ultrapassada,
principalmente em decorrência
do avanço tecnológico.
Considerando
que, para a fiel observância
dos dispositivos normativos, deve ser
proporcionado fácil acesso
ao usuário.
Considerando
que a forma, menos onerosa, para
agrupar normas esparsas em um todo harmônico
é a sua consolidação.
Considerando
que outras Regiões Judiciárias,
e mesmo a Corregedoria Geral
da Justiça do Trabalho, defrontando-se
com problemas da mesma natureza,
optaram por consolidar os dispositivos
normativos da espécie, dando-lhes
redação mais consentânea
com a realidade,
RESOLVEM
editar,
pelo presente Provimento, a CONSOLIDAÇÃO
DAS NORMAS DA CORREGEDORIA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO:
Art.
1º Fica instituída a Consolidação
das Normas da Corregedoria
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, que acompanha este Provimento,
com as alterações por ela
introduzidas no ordenamento normativo em vigor.
Art.
2º Todas as eventuais alterações
no texto da Consolidação,
ora instituída, ocorrerão
mediante edição de novo provimento.
Art.
3º A atualização
dos exemplares da Consolidação
dar-se-á mediante o sistema
de folhas soltas que serão substituídas
quando houver qualquer modificação
no texto, o que ocorrerá através
de meio eletrônico.
Art.
4º A folha substituta indicará
os textos ou dispositivos modificados,
criados ou suprimidos e do seu rodapé
constará o número e
a data do novo provimento que promoveu a
alteração.
Art.
5º Ficam revogadas todas as disposições
em contrário e aquelas
que forem atingidas pela Consolidação,
em especial os seguintes atos normativos:
Comunicado
GP: nº 06/2000
Comunicados
CR: nº 17/2005,
nº
20/2005,
nº
01/2006,
nº
04/2006
e nº
07/2006
Ofício
Circular GP: nº
07/2005
Portarias
GP: nº 03/2000,
nº
26/2000,
nº
13/2002
e nº
38/2003
Portarias
GP/DGCJ: nº 03/2001
e nº
02/2004
Portarias
GP/CR: nº 21/1996,
nº
16/1997,
nº
14/2002
e nº
25/2006
Provimentos
GP: nº 03/2000,
nº
01/2001,
nº
03/2001,
nº
05/2001,
nº
07/2002,
nº
10/2002,
nº
01/2003,
nº
04/2003,
nº 06/2003,
nº
01/2004
e nº
02/2004
Provimentos
GP/CR: nº 03/1999,
nº
04/1999,
nº
05/2001,
nº
06/2001,
nº
07/2001,
nº
04/2002,
nº
08/2002,
nº
02/2003,
nº
03/2003,
nº
02/2004,
nº
03/2004,
nº
05/2004,
nº
06/2004,
nº
01/2005,
nº
04/2005,
nº
05/2005,
nº
06/2005,
nº
07/2005,
nº
08/2005,
nº
09/2005,
nº
10/2005,
nº
11/2005,
nº
12/2005,
nº
14/2005,
nº
15/2005,
nº
16/2005
(perda
de eficácia - MP), nº
18/2005,
nº
19/2005,
nº
20/2005,
nº
22/2005,
nº
01/2006,
nº
03/2006
(revogação
parcial - mantido o art. 6º),
nº 04/2006,
nº
05/2006,
nº
06/2006,
nº
07/2006,
nº
08/2006,
nº
09/2006
e nº
10/2006
Provimentos
CR: nº 15/1992,
nº
30/1996,
nº
34/1997,
nº
41/1999,
nº
44/1999,
nº
47/2000,
nº
49/2000,
nº
52/2000,
nº
58/2001,
nº
61/2001,
nº
62/2001,
nº
66/2003
e nº
66/2004
Recomendações
GP/CR: nº 03/2001,
nº
04/2005,
nº
05/2005
e 07/2005
(revogação
parcial - mantido o art. 1º)
Recomendações
CR: nº
25/2003,
nº
26/2003,
nº
27/2003,
nº
33/2004,
nº
34/2004,
nº
36/2004,
nº
37/2004
e
nº 38/2004
Resolução
GP: nº 02/2006
Resolução
GP/DGCJ: nº
01/1999
Resoluções
GP/CR: nº
04/2004
e nº
03/2005
Resoluções
CR: nº 14/1998,
nº
18/1999,
nº
19/2000,
nº
21/2000
e nº
26/2003
Art.
6º Este Provimento entrará
em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São
Paulo, 30 de agosto de 2006
(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza
Presidenta
(a)JOÃO
CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ -
Cad 1 - Parte 1 – 01/09/2006 – pp. 287/301 (Adm.)
CONSOLIDAÇÃO
DAS NORMAS DA CORREGEDORIA
(Renumerada
e Republicada pelo Provimento
GP/CR nº 23/2006
- DOE 15/12/2006)
Obs.: Todas as referências
à alterações anteriores à publicação
do Provimento
GP/CR 23/2006 foram suprimidas em face da republicação
determinada que as consolidou. As alterações
posteriores ficarão registradas
neste documento (texto tachado). Versões anteriores
à publicação do Provimento
GP/CR 23/2006 podem ser consultadas no
Serviço de Biblioteca deste Tribunal.
S U M
Á
R I O
Nota: *Os dados constantes
entre parênteses
neste sumário identificam o Capítulo,
Seção e Subsecção
a que pertence o artigo listado.
O primeiro número, em negrito, assinala
o Capítulo, o segundo e terceiro,
quando existentes, enumeram a Seção
e Subseção respectivamente,
sendo que a Subseção será
grafada em letra minúscula.
| CAPÍTULO
I |
DAS AÇÕES COM
TRAMITAÇÃO
PREFERENCIAL...Art.
1º ( I )* |
| CAPÍTULO
II |
DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO...............................Art.
5º ( II ) |
CAPÍTULO
II-A
|
DO AGRAVO DE PETIÇÃO.....................................
Art. 11-A (II)
|
| CAPÍTULO
III |
DOS
ATOS PROCESSUAIS
EM 1º GRAU..................Art. 12
( III )
|
|
SEÇÃO I |
Dos atos meramente
ordinários...............................Art. 12 ( III, I
) |
SEÇÃO
I-A
|
Dos termos e das certidões
...............................Art. 12-A (III,
I-A)
|
| SEÇÃO
II |
Da juntada de petição,
termo de audiência e sentença..............................................................Art. 13 ( III, II
) |
| SEÇÃO III |
Dos registros no
sistema informatizado..................Art. 14 ( III, III ) |
| SEÇÃO
IV |
Dos despachos....................................................Art.
15 ( III, IV ) |
|
SEÇÃO V |
Do correio eletrônico
- informação
sobre a
tramitação
processual............................................Art.
16 ( III, V ) |
| SUBSEÇÃO
I |
Da utilização
pelos
advogados..............................Art. 17 ( III, V,
i ) |
| SUBSEÇÃO
II |
Da utilização
pelos
demais interessados..............Art.
18 ( III,
V, ii ) |
SUBSEÇÃO III
|
Das disposições
gerais......................................Art.
19 (
III, V, iii
) |
| SEÇÃO
VI |
REVOGADA........................................................Art.
25 ( III, VI ) |
| SEÇÃO VII |
Da remessa
de ofício à Delegacia
Regional do Trabalho...........................................Art.
27 ( III,
VII ) |
SEÇÃO VIII
|
Da expedição
de ofício ao Ministério Público
Federal para comunicação
de crimes de ação
pública.............................................................Art.
27-A (III, VIII)
|
| CAPÍTULO
IV |
DAS AUDIÊNCIAS...................................................Art.
28 ( IV ) |
| SEÇÃO
I |
Da organização
da
pauta de audiência....................Art.
28 (
IV, I ) |
| SEÇÃO
II |
Da preferência
na designação de audiência.............Art.
29 ( IV, II
) |
| SEÇÃO
III |
Do intervalo
entre as audiências............................Art.
30 (
IV, III ) |
| SEÇÃO
IV |
Da facilitação
aos
deficientes físicos.....................Art.
31 ( IV, IV ) |
| SEÇÃO
V |
Da audiência
una..................................................Art.
33 ( IV, V ) |
|
SEÇÃO VI |
Do adiamento
da audiência por pendência
de
terceiro...............................................................Art.
34 ( IV,
VI ) |
| SEÇÃO
VII |
Do controle
de prazos de processos adiados........Art.
35 ( IV,
VII ) |
| SEÇÃO VIII |
Do aprazamento
de audiências de julgamento......Art. 36
( IV,
VIII ) |
|
SEÇÃO IX |
REVOGADA.......................................................Art.
38 ( IV,
IX ) |
| SEÇÃO
X |
Do adiamento
de audiências de julgamento............Art.
39 ( IV,
X ) |
|
SEÇÃO XI |
Da observância
da pauta usual da Vara................Art.
41 ( IV, XI
) |
| SEÇÃO
XII |
Das suspensões
da audiência e do
expediente da Vara............................................Art.
42 ( IV, XII
) |
| SEÇÃO XIII |
REVOGADA....................................................Art.
43 ( IV,
XIII ) |
| SEÇÃO
XIV |
REVOGADA...................................................Art.
46 (
IV, XIV ) |
| CAPÍTULO
V |
DOS AUTOS...........................................................Art.
47 ( V
) |
| SEÇÃO
I |
Da carga dos
autos...............................................Art.
47 (
V, I ) |
| SEÇÃO
II |
Do arquivamento
de autos.....................................Art. 54
(
V, II ) |
SEÇÃO III
|
Da vista, da carga
e do desarquivamento de
autos no arquivo
geral..........................................Art.
57 (
V, III )
|
SEÇÃO
IV
|
Do levantamento de
numerário nos autos
arquivados provisoriamente
..................................Art. 62
( V, IV)
|
SEÇÃO
V
|
Da destinação
final de autos findos ...................Art.
62-A (
V, V)
|
| CAPÍTULO
VI |
DA AUTUAÇÃO.....................................................Art.
63 ( VI
) |
| CAPÍTULO VII |
DO BOLETIM
ESTATÍSTICO..................................Art.
73 ( VII ) |
|
SEÇÃO I |
Do preenchimento
do boletim estatístico................Art.
73 (
VII, I ) |
| SEÇÃO
II |
Da penalidade
pelo envio do
boletim a destempo.............................................Art.
74 (
VII, II ) |
| CAPÍTULO VIII |
DAS CARTAS PRECATÓRIAS
E ROGATÓRIAS......Art.
75 ( VIII ) |
| SEÇÃO
I |
Da devolução
de
cartas precatórias aos
juízos deprecantes................................................Art.
75 ( VIII, I
) |
| SEÇÃO II |
Do cumprimento
das recebidas pelas
centrais de cartas precatórias..............................Art.
76 (
VIII, II ) |
SEÇÃO
II-A
|
Das cartas rogatórias
.....................................Art. 78-A
(VIII, II-A)
|
| CAPÍTULO
IX |
DA RECLAMAÇÃO
CORRECIONAL..........................Art.
79 ( IX ) |
| SEÇÃO
I |
Do objeto..............................................................Art.
79 ( IX,
I ) |
|
SEÇÃO II |
Do prazo..............................................................Art.
80 ( IX,
II ) |
| SEÇÃO
III |
Da reconsideração
do
ato impugnado....................Art.
81 ( IX,
III ) |
|
SEÇÃO IV |
Da autuação.......................................................Art.
82
( IX,
IV ) |
| SEÇÃO
V |
Das informações
do
juiz corrigendo........................Art.
83 ( IX, V ) |
|
SEÇÃO VI |
Do julgamento.....................................................Art.
84 (
IX, VI ) |
| SEÇÃO
VII |
Do registro do resultado
nos assentamentos funcionais...........................................................Art.
87 ( IX,
VII ) |
| SEÇÃO VIII |
Das disposições
gerais......................................Art.
88 (
IX, VIII ) |
| CAPÍTULO
X |
DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS.............................Art.
91 (
X ) |
| SEÇÃO
I |
Das custas
da fase de conhecimento.......................Art.
91 ( X, I ) |
| SEÇÃO
II |
Das custas
da fase de execução............................Art.
94 ( X, II
) |
SEÇÃO
II-A
|
Da execução
das custas .................................(Art. 97-A (X,
II-A)
|
|
SEÇÃO III |
Dos emolumentos................................................Art.
98 ( X,
III ) |
| SEÇÃO
IV |
Das disposições
gerais......................................Art.
101
( X,
IV ) |
| CAPÍTULO
XI |
DA DISTRIBUIÇÃO................................................Art.
105 ( XI
) |
| SEÇÃO
I |
Do cadastramento
..............................................Art.
105 ( XI, I ) |
|
SEÇÃO II |
Da distribuição
por
dependência...........................Art.
110 (
XI, II ) |
| SEÇÃO
III |
Da designação
de
audiência................................Art.
113
( XI, III
) |
|
SEÇÃO IV |
Do fornecimento
de certidões trabalhistas.............Art.
114 (
XI, IV ) |
| SEÇÃO
V |
Do juiz distribuidor...............................................Art.
115 (
XI, V ) |
|
SEÇÃO VI |
Do retorno
das ações anteriormente distribuídas
à Justiça do Trabalho..........................................Art.
116 ( XI,
VI ) |
| SEÇÃO
VII |
Do atendimento dos
postos de protocolo
conveniados com competência
para
distribuição de ações........................................Art.
117
( XI, VII
) |
CAPÍTULO
XI-A
|
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO........................Art.
117-A ( XI )
|
| CAPÍTULO
XII |
DOS ENDEREÇOS PARA
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.................................................Art.
118 ( XII
) |
|
CAPÍTULO XIII |
DA EXECUÇÃO.....................................................Art.
119 ( XII
) |
| SEÇÃO
I |
Da carta de
sentença.........................................Art.
119 ( XIII,
I ) |
| SUBSEÇÃO
I |
Dos emolumentos e
da formação......................Art.
120 (
XIII, I, i ) |
| SUBSEÇÃO
II |
Do encerramento ...........................................Art.
121 ( XIII,
I, ii ) |
| SEÇÃO II |
Da liquidação
de
sentenças...............................Art.
128
( XIII, II
) |
| SEÇÃO
III |
Dos peritos......................................................Art.
139 ( XIII,
III ) |
| SUBSEÇÃO
I |
Da nomeação
de peritos.................................Art. 139 (
XIII, III i
) |
| SUBSEÇÃO
II |
Da remuneração
dos
peritos nos
casos de concessão dos benefícios
da justiça gratuita ........................................Art.
141 ( XIII, III, ii ) |
| SEÇÃO IV |
Da certidão
de trânsito em julgado....................Art.
146 ( XIII,
IV ) |
| SEÇÃO
V |
Da desconsideração
da
personalidade
jurídica do executado........................................Art.
147 ( XIII, V
) |
| SEÇÃO VI |
Da penhora
em geral........................................Art.
148 ( XIII, VI ) |
| SEÇÃO
VII |
Do auto de
penhora.........................................Art.
150 (
XIII, VII ) |
| SEÇÃO VIII |
Da constrição
de
bens imóveis........................Art.
151 (
XIII, VIII ) |
| SEÇÃO IX |
REVOGADA....................................................Art.
153
( XIII,
IX ) |
| SEÇÃO
X |
REVOGADA.....................................................Art.
156
( XIII,
X ) |
| SEÇÃO XI |
REVOGADA....................................................Art.
157
( XIII,
XI ) |
| SEÇÃO
XII |
REVOGADA...................................................Art.
158 ( XIII,
XII ) |
| SEÇÃO XIII |
REVOGADA...................................................Art.
160
( XIII,
XIII ) |
| SEÇÃO
XIV |
Dos mandados e do
banco de diligências..........Art.
161 ( XIII,
XIV ) |
| SEÇÃO XV |
REVOGADA....................................................Art.
180 ( XIII,
XV ) |
| SEÇÃO
XVI |
Da publicação
dos
editais ...............................Art.
182 (
XIII, XVI ) |
| SEÇÃO XVII |
Do serviço
de depósitos judiciais.....................Art.
183 ( XIII, XVII ) |
| SUBSEÇÃO
I |
Dos mandados
de remoção e de penhora
e remoção..................................................Art.
188 ( XIII,
XVII, i ) |
| SUBSEÇÃO
II |
Do recolhimento
de bens removidos.............Art. 190
( XIII, XVII, ii
) |
| SUBSEÇÃO
III |
Da remoção
em lugares de acesso
restrito...Art.
192 (
XIII, XVII, iii ) |
| SUBSEÇÃO
IV |
Do depósito
de pedras e metais
preciosos....Art.
193 (
XIII, XVII, iv ) |
| SUBSEÇÃO
V |
Dos bens que
não serão
recolhidos ao
depósito judicial..........................................Art.
194 (
XIII, XVII, v ) |
| SUBSEÇÃO
VI |
Das despesas............................................Art.
195 ( XIII,
XVII, vi ) |
| SUBSEÇÃO
VII |
Do impulso
de ofício..................................Art.
204 ( XIII, XVII, vii
) |
| SUBSEÇÃO
VIII |
REVOGADA............................................Art.
205 (
XIII, XVII, viii
) |
| SUBSEÇÃO
IX |
Da entrega
dos bens depositados................Art. 208 (
XIII, XVII, ix
) |
| SUBSEÇÃO
X |
REVOGADA...............................................Art.
209 ( XIII,
XVII, x ) |
| SUBSEÇÃO
XI |
Da competência
para cumprir diligências......Art. 211 ( XIII,
XVII, xi ) |
| SEÇÃO
XVIII |
Da liberação
da
parte incontroversa.................Art.
214 ( XIII, XVIII
) |
| SEÇÃO
XIX |
Do imposto
de renda – retenção
na
fonte...........Art. 215
( XIII, XIX ) |
SEÇÃO
XIX-A
|
Da contribuição
previdenciária - transferência de
Valores....................................................Art.
218-A ( XIII,
XIX-A ) |
|
|
Do acolhimento
(depósito) e levantamento
(alvará) de depósito
judicial trabalhista................Art.
219 ( XIII,
XX ) |
| SUBSEÇÃO I |
Do levantamento de
créditos judiciais .............Art.
231 ( XIII, XX, i ) |
| SEÇÃO
XXI |
Da execução
contra a Fazenda Pública.............Art. 233 ( XIII, XXI ) |
| SUBSEÇÃO I |
Dos cálculos
de liquidação nas execuções
através de precatório.....................................Art.
233 ( XIII, XXI,
i ) |
| SUBSEÇÃO
II |
Do ofício requisitório
de expedição
de precatório...............................................Art.
235 ( XIII,
XXI, ii ) |
| SUBSEÇÃO
III |
Do parecer
da assessoria sócio-econômica
do Tribunal.................................................Art.
236
( XIII, XXI, iii
) |
| SUBSEÇÃO
IV |
Da tramitação
das
obrigações judiciais de
pequeno valor..............................................Art.
239 (
XIII, XXI, iv
) |
| SEÇÃO
XXII |
Da hasta pública
unificada e da central de hastas
públicas.........................................................Art.
241 ( XIII,
XXII) |
SUBSEÇÃO
I
|
Da hasta
.......................................................Art
243 (XIII, XXII, i)
|
SUBSEÇÃO
II
|
Do leiloeiro..................................................
Art. 246 (XIII,
XXII, ii)
|
SEÇÃO
XXIII
|
REVOGADA.................................................Art.
251
( XIII,
XXIII )
|
| CAPÍTULO
XIV |
DO INGRESSO
E PERMANÊNCIA NAS
SECRETARIAS DAS VARAS...................................Art.
261( XIV ) |
| CAPÍTULO
XV |
DAS INTIMAÇÕES
E NOTIFICAÇÕES.....................Art.
262 ( XV
) |
| SEÇÃO
I |
Da publicação
oficial............................................Art.
262 ( XV, I ) |
SUBSEÇÃO
I
|
Do Diário Oficial
Eletrônico................................Art.
268 ( XV, I,
i )
|
SUBSEÇÃO
II
|
Da divulgação
e da publicidade ........................Art.
275-A (XV,I, ii)
|
| SEÇÃO
II |
Das comunicações
por via postal........................Art.
276 ( XV, II ) |
| SEÇÃO
III |
Da comunicação
por
oficial de justiça.................Art.
277 (
XV, III ) |
| SEÇÃO
IV |
Das intimações
dos entes públicos
na primeira instância..........................................................Art.
278 ( XV,
IV )
|
SUBSEÇÃO
I
|
Do Ministério
Público do Trabalho
da 2ª Região..Art.
279 ( XV, IV, i )
|
| SUBSEÇÃO
II |
Da Procuradoria
Federal Especializada - INSS ..Art.
281 ( XV,
IV, ii )
|
SUBSEÇÃO
III
|
Da Procuradoria-Geral
Federal
(arrecadação
das contribuições previdenciárias).Art.
282 ( XV, IV, iii )
|
| SUBSEÇÃO III-A
|
Da Procuradoria Geral
da Fazenda
Nacional ..................................................Art.
282-A (XV, IV, iii-a)
|
SUBSEÇÃO
IV
|
Das demais procuradorias.............................Art.
283 ( XV,
IV, iv )
|
| SEÇÃO
V |
REVOGADA......................................................Art.
292 ( XV,
V ) |
| SEÇÃO
VI |
REVOGADA....................................................Art.
299 ( XV,
VI ) |
| SEÇÃO
VII |
Da intimação
de testemunha.............................Art.
305 (
XV, VII ) |
| CAPÍTULO
XVI |
DO JUIZ................................................................Art.
306 ( XVI
) |
| SEÇÃO
I |
Da suspeição
e
do impedimento...........................Art.
306 (
XVI, I ) |
| SEÇÃO
II |
REVOGADA......................................................Art.
313
( XVI,
II ) |
| SEÇÃO
III |
Da autorização
para
o juiz residir fora da
sede.....Art.
314 ( XVI, III ) |
|
CAPÍTULO
XVII |
DO JULGAMENTO................................................Art.
317 ( XVII
) |
| SEÇÃO
I |
Da revelia...........................................................Art.
317 ( XVII,
I ) |
|
|
Da vinculação
do
juiz ao processo......................Art.
319 (
XVII, II ) |
| SEÇÃO
III |
Da pauta nas
substituições...............................Art.
322 ( XVII,
III ) |
|
CAPÍTULO
XVIII |
DOS LIVROS OBRIGATÓRIOS
NAS VARAS........Art. 325 ( XVIII
) |
| SEÇÃO
I |
Do livro de
carga...............................................Art.
325 (
XVIII, I ) |
| SEÇÃO
II |
Do livro de
registro de entrada
de petições..........Art.
327 ( XVIII, II ) |
| CAPÍTULO
XIX |
DAS PETIÇÕES....................................................Art.
329 ( XIX
) |
| SEÇÃO
I |
Das petições
e
dos documentos-formalidades.....Art.
329 (
XIX, I ) |
| SEÇÃO
II |
Da petição
inicial e da contestação
-
dados obrigatórios..............................................Art.
339
( XIX,
II ) |
| SEÇÃO
III |
Da reclamação
verbal........................................Art.
340 ( XIX, III
) |
| SEÇÃO
IV |
Do peticionamento eletrônico.............................Art.
342 ( XIX, IV
)
|
| SEÇÃO
V |
Do sistema
de protocolização de documentos
eletrônicos (SISDOC)........................................Art.
343
( XIX, V )
|
SUBSEÇÃO
I
|
Do SisDoc....................................................Art.
343 ( XIX,
V, i )
|
SUBSEÇÃO
II
|
Das condições
gerais de
uso .........................Art. 345
( XIX,
V, ii )
|
SEÇÃO
VI
|
REVOGADA...................................................Art.
354 ( XIX,
VI ) |
| SEÇÃO
VII |
Da autenticação
de
cópias pela Associação
dos Advogados de São
Paulo – AASP.............Art. 355
( XIX,
VII ) |
| SEÇÃO
VIII |
Da procuração
–
reconhecimento de firma.......Art. 356
( XIX,
VIII ) |
| CAPÍTULO XX |
DO PROTOCOLO INTEGRADO
E EXPRESSO.......Art. 357
( XX ) |
| SEÇÃO
I |
Dos órgãos
de recepção do protocolo integrado....Art.
357 (
XX, I ) |
|
|
REVOGADA.....................................................Art.
361
( XX,
II ) |
| SEÇÃO
III |
Do horário
de atendimento da protocolização......Art.
365 ( XX, III ) |
| SUBSEÇÃO
I |
Nos postos
de protocolo.................................Art.
365 ( XX, III, i ) |
| SUBSEÇÃO II |
Nos postos
de protocolo conveniados.............Art. 366
(
XX, III, ii ) |
| SEÇÃO
IV |
Do equívoco
na protocolização e
endereçamento.................................................Art.
367 ( XX,
IV ) |
| SEÇÃO
V |
Da protocolização
pelas
agências do correio........Art.
368 (
XX, V ) |
| SEÇÃO
VI |
Do protocolo expresso.......................................Art.
375 ( XX, VI ) |
| SEÇÃO
VII |
Do sistema
de protocolização de
petições
em meio físico e
eletrônico (SISDOC).................Art.
378 ( XX, VII ) |
| CAPÍTULO
XXI |
DOS RECURSOS...................................................Art.
379 ( XXI
) |
| SEÇÃO
I |
Da aferição
da tempestividade..............................Art. 379
( XXI, I ) |
| SEÇÃO
II |
Das custas
e emolumentos................................Art.
380 ( XXI, II ) |
| SEÇÃO
III |
Do depósito recursal..........................................Art.
381 ( XXI, III
) |
| SUBSEÇÃO I |
Da efetivação
do
depósito – procedimento........Art.
381 (
XXI,
III, i ) |
| SUBSEÇÃO II |
Do levantamento
do depósito recursal.............Art. 382
( XXI, III, ii ) |
| SEÇÃO
IV |
Da prioridade
na apreciação dos
recursos..........Art. 383
( XXI, IV ) |
SEÇÃO
IV-A
|
Da remessa de autos
ao Tribunal .................Art. 383-A
(XXI, IV-A)
|
|
SEÇÃO V |
Da baixa de
autos pendentes de recurso
no Tribunal.......................................................Art.
384
( XXI,
V ) |
CAPÍTULO
XXI-A
|
DO SEGREDO DE JUSTIÇA
...........................Art. 387-A
(XXI-A)
|
| CAPÍTULO XXII |
DAS SENTENÇAS...............................................Art.
388 ( XXII
) |
| SEÇÃO
I |
Dos requisitos
da sentença................................Art. 388
( XXII, I ) |
| SEÇÃO
II |
REVOGADA ...................................................Art.
389 ( XXII,
II ) |
| CAPÍTULO
XXIII |
DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO (UA).............Art.
392 ( XXIII ) |
| SEÇÃO
I |
Das atribuições................................................Art.
392 ( XXIII,
I ) |
| SEÇÃO
II |
Do atendimento
e orientação............................Art.
393 (
XXIII, II ) |
|
CAPÍTULO
XXIV |
REVOGADO......................................................Art.
394 (
XXIV ) |
CAPÍTULO
I
DAS AÇÕES
COM TRAMITAÇÃO
PREFERENCIAL
Art. 1º. O cadastramento
dos feitos em 1ª Instância
deverá incluir, obrigatoriamente,
a data de nascimento das partes.
Art.
2º. As Secretarias das Varas
cuidarão para que tenham tramitação
preferencial os processos em que haja
parte ou interveniente com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos, ou com idade inferior a 18
(dezoito) anos, e aqueles ajuizados contra Massas Falidas.
§ 1º. Também
terão tramitação
preferencial os processos em que o litigante comprovar
ser portador de doença incurável
e em estado terminal, a critério
da autoridade judiciária.
§ 2º. Designada
a audiência de conciliação
e julgamento, poderá, por
cautela, ser intimado o Ministério
Público do Trabalho, através da
Procuradoria Regional para a devida assistência,
considerando a hipótese de o menor
de 18 (dezoito) anos comparecer desacompanhado de seu
representante legal.
§ 3º. Não
existindo na localidade representação
do Ministério Público
do Trabalho, ocorrendo a hipótese
contemplada no parágrafo anterior, o Juiz
poderá suprir a ausência do representante
legal designando curador à lide ou,
ainda, valendo-se dos permissivos contidos no art.
793, da CLT.
Art.
3º. Os processos que se enquadrarem
na classificação do artigo
antecedente e seus §§ deverão
ser atendidos em pauta extra na 1ª Instância,
com marcação de audiência
una na primeira data desimpedida após
5 (cinco) dias da citação.
Parágrafo único.
Se a Vara do Trabalho não adotar
o sistema de audiência una, dar-se-á
preferência pela primeira (inaugural)
desimpedida após 5 (cinco) dias da
citação.
Art.
4º. Na 2ª Instância,
os processos que se enquadrarem no
disposto neste Capítulo serão imediatamente
distribuídos.
CAPITULO II
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
(Capítulo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico
25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
Art. 5º.
O Agravo de Instrumento será
processado em autos apartados, com formação
de instrumento específico, exceto quando
houver recurso de ambas as partes ou a sentença
for de improcedência, devendo, nesses casos, ser processado
nos autos principais (art.
173 do Regimento Interno).
Art.
6º. A petição do Agravo
deverá ser instruída, obrigatoriamente,
com as peças elencadas no inciso I do
§
5º do art.
897 da CLT, cujas cópias,
trasladadas ou reprografadas, poderão
ser declaradas autênticas pelo próprio
advogado subscritor da petição
(inciso IX da Instrução
Normativa nº 16 do
TST). (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico
08/07/2008)
Parágrafo
único. A petição e as peças
deverão ser apresentadas já numeradas
pelo interessado, a partir de fls. 2, no canto superior direito,
e perfuradas (dois furos - padrão), para maior
presteza dos serviços, em seu próprio benefício.
Art. 7º. No processo
trabalhista, a interposição de
Agravo de Instrumento não requer preparo (inciso
XI da Instrução
Normativa nº 16 do TST).
Art. 8º. Não
se negará seguimento ao agravo de instrumento,
ainda que interposto fora do prazo legal (art.
174 do Regimento Interno).
Art. 9º. A parte
contrária será intimada para contraminutar
o Agravo de Instrumento, devidamente formalizado,
e contra-arrazoar o recurso, cujo processamento
foi trancado, em razão do disposto no §
6º, art.
897, da CLT.
Art. 10. Quando do
retorno à Vara do Agravo de Instrumento
processado em autos apartados, seu resultado será
registrado no sistema informatizado e, antes do seu
apensamento, as cópias dos autos principais que o instruíram
serão eliminadas, certificando-se no feito tal ato
e o apensamento. (Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico
08/07/2008)
Art. 11. Revogado pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico
08/07/2008
Art. 11-A. Caso
seja determinado o processamento do agravo de petição
em apartado, a Secretaria da Vara intimará
o agravante para fornecer as peças necessárias,
ficando desobrigada de conferi-las. (Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico
08/07/2008)
Parágrafo único.
Quando do retorno à Vara do Agravo de Petição
processado em autos apartados, seu resultado será
registrado no sistema informatizado e, antes do seu apensamento,
as cópias dos autos principais que o instruíram
serão eliminadas, certificando-se no feito tal ato
e o apensamento.
CAPÍTULO
III
DOS ATOS PROCESSUAIS
EM 1º GRAU
Art. 12. As providências
a seguir relacionadas tratam-se de atos meramente
ordinatórios e, como tais, independem de despacho
e são praticadas de ofício pelo servidor
e revistas pelo juiz, se necessário:
(Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico
08/07/2008)
I - Desentranhamento
de documentos, após requerimento, em
caso de extinção do processo sem resolução
do mérito com trânsito em julgado, arquivamento
ou autos findos
II -
Devolução de petição
ao peticionário, por apócrifa ou
por não permitir a identificação
do processo
III -
Encaminhamento:
- de
autos à Assessoria Sócio-Econômica
do Tribunal, ultrapassada a fase do §
1º-B do art. 879 da CLT, nos
casos de execução por precatório
(art. 234 desta Consolidação)
- de
autos ao Arquivo Geral (arquivamento definitivo ou
provisório)
- de
autos de Carta Precatória à origem,
se cumprida ou requisitada pelo juízo deprecante
- de
autos de Carta Precatória a juízo diverso,
diante do seu caráter itinerante
- de
autos, petições e outros expedientes
ao Tribunal
- de
cópia dos expedientes necessários à
realização da Hasta Pública Unificada
- de
petições ao juízo competente,
por endereçadas erroneamente à Vara
IV -
Expedição:
- de
certidão requerida
- de
ofício à Junta Comercial para solicitar
cópia do contrato social do executado,
quando necessário
- de
resposta a ofício dirigido ao Diretor
V - Formação
de instrumento
VI -
Intimação:
- da
parte para fornecer endereço atual para prosseguimento
- da
parte para juntar peças para formação
de instrumento
- da
parte para regularização da representação
processual
- da
União para manifestação sobre
a sentença de liquidação (art.
879, §
3º da CLT)
- das
partes para apresentação de cálculos
de liquidação, inclusive da contribuição
previdenciária (art. 879, §
1º-B, da CLT)
- das
partes para juntada de documentos indispensáveis
à liquidação da sentença
- das
partes para manifestação sobre esclarecimentos
periciais
- das
partes para manifestação sobre laudo
pericial
- do
advogado ou do perito para devolver autos retirados
em carga com prazo vencido
- do
autor para entregar a Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) ou retirá-la anotada
- do
autor para retirar Guia de Seguro Desemprego e Termo
de Rescisão do Contrato de Trabalho
- do
interessado para apresentação de cópia
de guia de custas ou emolumentos
- do
réu para retirar, anotar e entregar a Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor,
na forma do julgado
VII -
Juntada:
- de
comprovante de quitação de acordo homologado
- de
comprovante de recolhimento previdenciário,
fiscal, de custas e emolumentos
- de
contra-razões e contraminutas, sem prejudiciais
- de
laudo de assistente técnico
- de
ofício resposta da Secretaria da Receita Federal,
arquivando documentos sigilosos em pasta reservada
- de
procuração e substabelecimento, registrando
eventuais alterações de nome e endereço
de advogado no sistema informatizado
- de
razões finais
- de
rol de testemunhas deferido pelo juízo
- de
solicitação de providência já
adotada, apondo o termo:
“Reporto-me
à fl. __“
VIII
- Marcação de data de
audiência
IX -
Notificação:
- da
parte contrária ou terceiro interessado sobre
petição ou documento juntados
- da
parte quanto à certidão negativa do
Oficial de Justiça
- das
partes sobre o dia, a hora e o local da perícia
- do
autor para exercer o direito de renúncia, a
fim de possibilitar a expedição da Requisição
de Pequeno Valor
- do
executado do bloqueio on line efetuado em sua conta
(art. 62, §
2º da Consolidação
dos Provimentos da CGJT)
X - Registro
no sistema informatizado:
- de alteração
de nome e endereço das partes
- da ampliação
do pólo passivo na execução
(campo “réu”)
- de tramitação
preferencial no campo “Observações”
da folha de rosto e na lombada dos autos, quando a parte
comprovar as condições previstas em lei
XI -
Renovação de citação,
intimação ou notificação
por Oficial de Justiça, nas hipóteses
de recusa, ausência ou desconhecimento do
destinatário
XII -
Solicitação:
- de
desarquivamento de autos
- de
devolução de mandado pela Central de
Mandados
- de
envio de aviso de crédito ou de comprovante
de transferência de numerário pela
instituição financeira
§
1º. O desentranhamento de documentos deverá
constar de certidão a ser juntada aos autos
no lugar dos documentos desentranhados, indicando
em seu canto superior direito a numeração
das folhas retiradas, o que dispensa a renumeração
das folhas posteriores.
§
2º. A intimação das partes para
manifestação sobre laudo pericial contábil,
na fase de liquidação de sentença,
não se trata de ato ordinatório, diante
da faculdade do juízo em decidir sobre o
momento oportuno (arts. 879, §
2º e 884
da CLT).
§
3º. Cumprida a diligência pelo destinatário
do ato ordinatório, a Secretaria da Vara
deverá executar a providência subseqüente.
§
4º. O indeferimento de atos ordinatórios
deverá constar expressamente dos autos.
Art.
12-A. As assinaturas e rubricas dos magistrados
e servidores, apostas nos autos, serão seguidas
da indicação do nome completo do signatário
e da função, graficamente, por carimbo ou
manuscritos em letra de forma. Excetua-se esse procedimento
na numeração das folhas.
Art. 12-B. As
retificações e anotações lançadas
nos autos serão devidamente rubricadas pelo servidor que as
procedeu, observada a forma prescrita no artigo anterior.
Art. 12-C. Salvo
disposição contrária do Juiz,
os termos de compromisso dos peritos judiciais serão
elaborados em livro próprio, tendo validade para
todas as nomeações, onde deverá
constar, além de seu endereço profissional,
o respectivo credenciamento para o exercício
de suas funções.
SEÇÃO II
DA JUNTADA DE PETIÇÃO, TERMO DE AUDIÊNCIA
E SENTENÇA
(Seção
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico
30/04/2008)
Art. 13. Fica dispensada a aposição
de termo de juntada de: petição e
termo de audiência nos autos, valendo como certificação
o lançamento do protocolo da petição
e do resultado da audiência no sistema informatizado
de acompanhamento processual.
§
1º. Deverá ser aposto o respectivo termo
nos autos caso a juntada de petição
ou termo de audiência não obedecer à
ordem cronológica lançada no sistema, ou
se o documento acostado aos autos não estiver protocolado
no sistema.
§
2º. Fica dispensada a aposição
de termo de juntada de defesa e outros documentos entregues
em audiência, desde que expressamente constar
do termo de audiência a determinação
de seu acostamento.
§
3º. As sentenças deverão obrigatoriamente
ser juntadas aos autos mediante termo de juntada.
Art. 13-A. No verso da última
folha de autos apensos deverá ser aposta
indicação de que o respectivo volume está
encerrado, a fim de se evitar juntadas indevidas.
Art. 13-B. Não é
necessário constar dos termos de audiência
e das sentenças a assinatura do Diretor
de Secretaria da Vara.
Art. 14. Os registros efetuados
no sistema informatizado, desde que não
correspondam a atos ordinatórios, devem retratar
fielmente as determinações constantes
expressamente dos autos.
Art. 15.
Toda petição cuja providência
não configure ato meramente ordinatório
deverá conter, na forma legal, despacho fundamentado,
com respectiva decisão sobre o pedido.
Parágrafo
único. A inobservância do procedimento
contido no caput poderá resultar em responsabilidade
funcional.
SEÇÃO
V
DO CORREIO ELETRÔNICO
– INFORMAÇÃO
SOBRE A TRAMITAÇÃO
PROCESSUAL
Art.
16. O serviço
TRT-Mail consiste no envio, para o endereço
eletrônico (e-mail) indicado pelo interessado,
de mensagens contendo os andamentos processuais
em 1ª e 2ª Instâncias.
(Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 06/2007 -
DOE 30/07/2007)
§
1º. O serviço TRT-Mail é meramente
informativo, ou seja, não possui caráter
intimatório, citatório ou notificatório.
Para fins de contagem de prazo, subsistem
as publicações no Diário Oficial
Eletrônico do TRT da 2ª Região, as notificações
e as intimações pelos Correios e as demais
notificações na forma da lei.
§ 2º. A utilização
do TRT-Mail está sujeita à
aceitação das condições
do serviço contidas no
site do Tribunal <www.trtsp.jus.br.>
SUBSEÇÃO
I
DA UTILIZAÇÃO
PELOS ADVOGADOS
Art. 17. Os
advogados, regularmente inscritos
na Ordem dos Advogados do Brasil, interessados
na utilização do serviço,
deverão efetuar o prévio cadastramento
no site do Tribunal <www.trtsp.jus.br>.
§ 1º. O Serviço,
de posse da senha informada pelo
advogado, disponibilizará toda movimentação
ocorrida nos processos por ele
patrocinados, com o envio para a sua caixa postal.
§ 2º. O envio
das mensagens contendo os trâmites
processuais de cartas precatórias
somente será efetuado se os dados
do advogado (nome e número de inscrição
na OAB) forem fornecidos pelo Juízo
de origem (deprecante).
§ 3º. A inclusão
do advogado deverá ser efetuada
uma única vez e o Sistema controlará
todos os seus processos, distribuídos
ou autuados antes e depois do cadastramento.
SUBSEÇÃO
II
DA UTILIZAÇÃO
PELOS DEMAIS INTERESSADOS
Art. 18. Os demais
interessados, que não
fazem parte do processo, poderão
efetuar o cadastramento para recebimento de informações
processuais de quaisquer feitos.
§ 1º. O interessado
deverá efetuar uma consulta
ao processo de seu interesse e, após
a aceitação das condições
de uso, cadastrar seu endereço
eletrônico (e-mail).
§ 2º. O cadastramento
do interessado será efetivado
mediante confirmação, que
deverá ser providenciada após
o recebimento da primeira mensagem eletrônica
(e-mail) do serviço, em até
3 (três) dias consecutivos.
§ 3º. Para
cada processo, deverá ser efetivado
o respectivo cadastramento, observado o procedimento
previsto no parágrafo anterior.
SUBSEÇÃO
III
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 19. A qualquer
tempo, o usuário do serviço
poderá alterar ou cancelar
o endereço eletrônico, originalmente
cadastrado, desde que o faça através
das instruções que receberá
nas mensagens eletrônicas (e-mail) enviadas
periodicamente pelo Tribunal.
Art.
20. São de exclusiva responsabilidade
do usuário as condições
das linhas de comunicação
e acesso ao seu provedor da internet de
modo a permitir o recebimento das mensagens.
Parágrafo único.
Não será efetuado reenvio
de mensagens se forem recebidas comunicações
de devolução, geradas
pelo provedor do usuário, atestando
que a mensagem original não foi enviada,
por qualquer que seja o motivo.
Art. 21. A postergação
ou o não envio de mensagens,
por problemas técnicos ou por necessidade
de execução de rotinas
de segurança, no Sistema Informatizado,
será esclarecido pela Secretaria de
Informática através do site do
Tribunal.
Art. 22. A atualização
dos dados fornecidos pelo usuário
são de sua inteira responsabilidade,
ensejando o cancelamento, sem prévio
aviso, na ocorrência de mensagens retornadas
com avisos de usuário inexistente, usuário
desabilitado, caixa postal cheia ou bloqueio
do provedor de destino.
Art. 23. A segurança
do TRT-Mail será provida de
todos os recursos disponíveis na plataforma
tecnológica do Tribunal.
Parágrafo único.
O Tribunal se compromete, a partir
do fornecimento de dados do usuário, a
cumprir a Política de Privacidade e Segurança
de Dados de seu site, disponível
em <www.trtsp.jus.br>.
Art. 24. As dúvidas
sobre o funcionamento do serviço
poderão ser sanadas pela Secretaria
de Informática através
do e-mail <informatica@trtsp.jus.br.>.
SEÇÃO
VII
DA REMESSA DE
OFÍCIO À DELEGACIA
REGIONAL DO TRABALHO
Art. 27. Para oficiar
a Delegacia Regional do
Trabalho ou suas Agências Locais
de Atendimento, as Secretarias das Varas deverão
utilizar-se do expediente próprio
inserto no Sistema Informatizado da 1ª Instância
– SAP-1, deste Tribunal, nominado “Expedição
de Ofícios ao Ministério do
Trabalho”, anexando cópia da decisão
que determinou a providência.
SEÇÃO
VIII
DA EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARA COMUNICAÇÃO DE CRIMES DE AÇÃO
PÚBLICA
(Seção
acrescentada pelo Provimento
GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)
Art.
27-A. Eventuais crimes de ação pública,
ocorridos nos autos dos processos desta Justiça, deverão
ser comunicados por ofício ao Ministério Público
Federal, com a observância dos termos do art. 40 do
Código de Processo Penal, fazendo-se acompanhar de
cópias ou documentos que possam sustentar a conclusão
de existência de crime.
§ 1º. As
demais comunicações, referentes ao número
atribuído à Peça Informativa (PI) pela
Divisão de Procedimentos Extrajudiciais Criminais
da Procuradoria da República no Estado de São
Paulo e às outras solicitações das Varas
e respectivas respostas sobre o andamento dos autos dessas Peças,
se darão por meio eletrônico.
§ 2º. Todas
as correspondências eletrônicas trocadas na forma
do § 1º deste artigo têm validade jurídica,
de acordo com Termo de Compromisso firmado por este Tribunal
e pela Divisão de Procedimentos Extrajudiciais da Procuradoria
da República em São Paulo.
CAPÍTULO
IV
DAS AUDIÊNCIAS
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
DA PAUTA DE AUDIÊNCIA
Art. 28. A audiência
de instrução e julgamento deverá
ser designada, a contar do dia da distribuição,
nos seguintes prazos:
I - médio de quinze
dias úteis, no rito sumariíssimo;
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