Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 10/2006
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 18/07/2006
Data de publicação: 19/07/2006
24/08/2006 - Republ.
Fonte:
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 19/07/2006 – pp. 214/215 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 24/08/2006 – pp. 289/309 (Adm.) - Republ.
Vigência:
Tema: Honorários periciais. Concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Indexação: Lei; remuneração; perito; justiça; assistência; custas; processo; honorário; advogado; sindicato; CLT; isenção; decisão; ônus; salário; juiz; concessão; requisição; secrataria; solicitação; orçamento; documento; Tribunal Pleno; perícia.
Situação: REVOGADO
Observações:

PROVIMENTO GP/CR Nº 10/2006
de 18 de julho de 2006
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2006)
 Dispõe sobre a remuneração pericial nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

A JUÍZA PRESIDENTA e o JUIZ CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as disposições das Leis nº 1.060/50 e 5.584/70 (artigos 14 e 18), que estabelecem normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados, cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família;

CONSIDERANDO que a assistência judiciária prestada aos necessitados pelos poderes públicos federal e estadual e também pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador compreende, também, a isenção de pagamento de honorários periciais;

CONSIDERANDO os termos do art. 790-B (parte final), da CLT;

CONSIDERANDO que a habilitação técnica do perito exige tempo e investimento financeiro do profissional;

CONSIDERANDO que a isenção de pagamento dos honorários periciais deferida ao reclamante não pode afetar o direito à remuneração pelo trabalho técnico realizado pelo experto;

CONSIDERANDO que a garantia da remuneração do experto, nos feitos em que há deferimento de isenção de honorários ao reclamante, poderá afastar qualquer dúvida a respeito da imparcialidade de seu trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de regular a matéria no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,

RESOLVEM:

Art. 1º. Os peritos judiciais serão remunerados pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, se for concedida a isenção de pagamento da remuneração pericial ao reclamante e este for sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia.

Parágrafo único. O reclamante ficará isento do pagamento da remuneração pericial mediante o implemento, cumulativo, dos seguintes requisitos:

I - concessão dos benefícios da justiça gratuita;

II - fixação de honorários periciais pelo Juiz;

III - trânsito em julgado da decisão.

Art. 2º. O Juiz, nos feitos em que houver a isenção mencionada no artigo anterior, deverá considerar o grau de dificuldade para a realização da perícia e os ônus dela decorrentes para o perito, para fixar o seu honorário, observado o limite máximo de 1 (um) salário mínimo.

Parágrafo único. Para o pagamento do honorário mencionado no "caput", o Juiz deverá encaminhar à Presidência do Tribunal requisição, conforme modelo contido no anexo, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios.

Art. 3º. A requisição de pagamento de honorários periciais será autuada pela Secretaria do Tribunal Pleno, após despacho de deferimento do pedido pela Presidência.

Parágrafo único. O deferimento do pedido, observada a ordem cronológica de apresentação, estará condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 4º. Os autos serão encaminhados ao ordenador de despesa deste Regional para que determine a emissão de empenho e pagamento da despesa.

Art. 5º. A transferência de valores relativos à remuneração pericial ficará a cargo da Secretaria de Coordenação Orçamentária e Financeira, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º.

Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 18 de julho de 2006.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta do Tribunal

(a)JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor Regional

 
    ANEXO I - REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
 
O Juiz Titular da ____ Vara do Trabalho de ______________________, Dr(a). _______________________, solicita se digne Vossa Excelência DETERMINAR o pagamento, nos autos do processo abaixo identificado, dos honorários  periciais devidos,  fixados  por  este  Juízo, em virtude da sucumbência do(a) reclamante, Sr(a). _________________, na  pretensão  objeto  da  perícia  e  beneficiário(a)  da justiça gratuita, nos termos das Leis nº 1.060/50 e 5.584/70 (artigos 14 e 18), conforme elementos a seguir especificados:

Processo nº Data do ajuizamento:
Trânsito em julgado:

Partes:
Perito (nome completo):

RG nº:
Órgão emissor:
CPF/CNPJ nº:

Inscrição INSS: (número)

Inscrição CCM (ISS): (número)

PIS-PASEP: (número)

Endereço completo:

Telefone:
Nível superior: ( ) SIM  ( ) NÃO
Honorários periciais: R$ (valor por extenso)
Recolhimentos fiscais (imposto de renda): R$ (valor por extenso)
Recolhimentos previdenciários (INSS - 11%): R$ (valor por extenso)
Recolhimento ISS: R$ (valor por extenso)
Total da requisição: R$ (valor por extenso), atualizado até  /  /
Conta corrente do Perito: (número)

Banco: (nome e nº)

Agência: (nome e nº)

(Cidade), (data)

Juiz(a) do Trabalho

 
 
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 19/07/2006 – pp. 214/215 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 24/08/2006 – pp. 289/309 (Adm.) - Republ.
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006

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