Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 03/2006
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 15/03/2006
Data de publicação: 17/03/2006
Fonte:
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 17/03/2006 - pp. 308/311 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 17/03/2006 - pp. 350/352 (Jud.)
Vigência:
Tema: Autuação de processos judiciais da Justiça do Trabalho.
Indexação: Autuação; processo; resolução; ato; TST; modelo; capa; registro; lei; tramitação; processo; sumariíssimo; autos; penhora; cautelar; precatória; petição; procuração; documento; identificação; CTPS; contrato; declaração; isenção; custas; andamento; partes; VT; arquivamento; remessa; notificação.
Situação: REVOGAÇAO PARCIAL
Observações: Altera Provimento GP/CR nº 01/2005 e
           Provimento CR nº 62/2001


PROVIMENTO GP/CR Nº 03/2006
de 15 de março de 2006
(Revogação parcial pelo Provimento GP/CR nº 13/2006)


Dispõe sobre a autuação dos processos judiciais da Justiça do Trabalho da 2ª Região; altera os Provimentos GP/CR nº 1/2005 e CR nº 62/2001.

A JUÍZA PRESIDENTA e a JUÍZA CORREGEDORA AUXILIAR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando as disposições constantes na Resolução Administrativa n.º 1024, de 02 de dezembro de 2004, e no ATO.GDGCJ.GP.N.º 33, de 21 de fevereiro de 2005 do Colendo TST, que instituem e regulamentam  a capa plástica como modelo único de capa dos processos judiciários na Justiça do Trabalho;

Considerando a necessidade de adequar os dados cadastrais às normas contidas no Provimento nº 6/2003 do Colendo TST; e


Considerando os ganhos na racionalização e otimização das rotinas de trabalho na autuação dos autos da 1.ª e 2.ª Instâncias;

RESOLVEM :

Art.1º - Os processos judiciais de 1ª e 2ª instâncias, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, serão autuados com a utilização de capa única, confeccionada em cartolina branca, e revestida por capa de material plástico/pvc.
 
Seção I - Das capas de cartolinas e folhas de rosto

Art.2º - A capa de cartolina, onde serão afixadas as peças processuais e os documentos que a instruem, conterá forma, dimensões e diagramação constantes do Anexo I.


Parágrafo único. A autuação dos atos processuais subseqüentes, ou sua reautuação será realizada no mesmo procedimento, alterando-se apenas os dados cadastrais na forma do artigo seguinte.

Art.3º - Os registros de autuação do processo serão lançados em folha impressa, denominada "folha de rosto", conforme Anexos III e IV, respeitados os ritos de 1ª e 2ª instâncias.

Art.4° - As "folhas de rosto" de 1ª Instância serão confeccionadas em papel A4, na cor branca, na forma disposta no Anexo III.

§ 1º - Para as ações plúrimas, serão registrados os dados das duas primeiras partes de cada pólo, consignando-se, após o nome do segundo, o número remanescente de integrantes, se houver, precedido da expressão "e outros".

§ 2º - As anotações relativas a "segredo de justiça", "menor" e "tramitação preferencial" serão lançadas no campo 5 - "Observações" - sendo obrigatória a indicação do motivo (Lei nº 10.741/2003, Portador de doença incurável em estado terminal – Parágrafo único do art. 2º do Prov. GP nº 03/2001, Massa Falida e Procedimento Sumariíssimo).

§ 3º - Todas as anotações que anteriormente eram apostas na capa
dos autos - tais como: quantidade e tipo de volumes, existência de penhora no rosto dos autos, ofícios requisitórios de valores, conexões, reuniões de autos, cautelares, cartas precatórias etc. - deverão constar do mesmo campo indicado no § 2º.

§ 4º - Sempre que necessária a implementação ou a atualização das informações mencionadas nos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá a unidade processante lançá-las através do sistema, procedendo à reimpressão e substituição da folha de rosto anterior.

Art.5º - Os volumes processuais, abertos de conformidade com o disposto no art. 9º do Provimento CR nº 62/2001, serão autuados da mesma forma que o principal, acrescentando-se a anotação da sua identificação na capa de cartolina (Ex.: Vol. I).

§ 1º - Sempre que o número de folhas com documentos que acompanham a petição inicial for superior a 50 (cinqüenta), poderá(ão) ser aberto(s) volume(s) específicos, preservando-se no principal, além da inicial e procuração, se houver, os documentos de identificação da parte, original ou cópia(s) da Carteira de Trabalho e Previdência Social, original ou cópia(s) de contrato(s) de trabalho(s), Declaração de Pobreza e Pedido de Isenção de Custas.

§ 2º - A identificação do(s) volume(s) de documentos será efetuada através de anotações e etiquetas, nos moldes do Anexo II, utilizando-se capa plástica e folha de rosto apenas no volume dos autos.

Art. 6º - A impressão dos registros de autuação de 2ª instância, igualmente à de 1ª instância, será efetuada em papel A4, nos moldes do Anexo IV e nas cores especificadas no Anexo V deste Provimento. (Artigo mantido pelo Provimento GP/CR nº 13/2006 - DOE 01/09/2004)

Parágrafo único. As anotações relativas à tramitação preferencial serão lançadas no campo 5 ("Observações"), atentando para:

a) Feitos de competência originária:  as mesmas disposições previstas para a 1ª instância, dispostas no §1º do art.2º, excetuando-se o procedimento sumaríssimo;

b) Feitos de natureza recursal: a observação já contida no procedimento de 1ª instância, acrescida, quando for o caso, das exigências previstas na RA nº 874/2002 do C. TST e no Provimento GP/CR 1/2005 deste Regional (art. 10, § 5º).

Seção II - Da utilização da capa plástica


Art. 7º - A capa plástica mencionada no art. 1º destina-se à proteção do processo e conterá uma bolsa frontal que abrigará a "folha de rosto" descrita dos artigos 3º e 4º.


§ 1º - A capa plástica conterá, ainda, na parte frontal, um bolso menor, de uso facultativo, destinado a conter fita de cartolina para anotações de andamento processual.

§ 2º - É vedado qualquer procedimento que provoque dano ou alteração das características da capa plástica, como perfuração ou anotações, bem como fixação de quaisquer materiais por grampo, cola ou etiquetas.

Art. 8º - Os procedimentos e as medidas incidentais serão autuados de maneira análoga às demais ações, e serão anexados aos autos principais através de fita elástica.

Art. 9º - Os feitos transferidos à competência deste Regional, após distribuídos, serão autuados respeitando-se os procedimentos mencionados neste provimento, observada a Instância de tramitação, utilizando-se a capa de cartolina já existente.

Parágrafo único. Os apensos aos feitos mencionados no caput deste artigo serão autuados sem utilização de folha de rosto e capa plástica, apondo-se na capa existente as etiquetas de número de processo,  código de barras e identificação das partes.

Art. 10 - Incumbe à Vara do Trabalho zelar pela integridade material da autuação, substituindo a capa de cartolina, sempre que necessário, em especial quando da remessa dos autos em grau de recurso.

§ 1º - Quando do envio do feito à Instância Superior, deverá a Vara do Trabalho revestir os autos com a capa plástica, emitir e encartar a respectiva folha de rosto, sempre que o processo estiver autuado de maneira diversa.

§ 2º - A inobservância do previsto no caput e/ou no § 1º ensejará a devolução dos autos à Vara de origem para as providências ali previstas.

§ 3º - Arquivado o processo, as capas plásticas serão retiradas para reutilização em novos autos, ficando a guarda sob responsabilidade da unidade que procedeu a atividade, juntando-se ao final do respectivo volume, após o carimbo de remessa, as folhas de identificação contidas no respectivo bolso frontal.


Seção III - Das Disposições Gerais

Art. 11 - Fica acrescido o § 3º ao art. 5º do Provimento CR nº 62/2001, com a seguinte redação:

"§ 3º - Faculta-se, por ocasião da autuação inicial do feito, e quando as condições de escala justificarem, a perfuração das folhas do processo por filigranas com a identificação do Tribunal, certificando-se a quantidade abrangida".

Art. 12 - Ficam alterados os seguintes dispositivos do Provimento GP/CR 01/2005:

I - No art. 1º, a alínea "c" fica assim redigida: "recebimento, distribuição, autuação e notificação inicial dos feitos";

II - No art. 15, § 1º, acrescenta-se o inciso "V", com a seguinte redação: "Remanejar, quando a conveniência o indicar, parcial ou integralmente, a autuação e notificações dos feitos para as Varas do Trabalho, justificando-a".


Art. 13 - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 15 de março de 2006.

(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta do Tribunal

(a)ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA
Juíza Corregedora Regional Auxiliar


CAPA DE CARTOLINA

ANEXO II
IDENTIFICAÇÃO DE VOLUMES DE DOCUMENTOS

ANEXO III
FOLHA DE ROSTO PARA 1ª INSTÂNCIA

ANEXO IV
FOLHA DE ROSTO PARA 2ª INSTÂNCIA

ANEXO V
CORES DAS FOLHAS DE ROSTO, POR CLASSE PROCESSUAL




DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 17/03/2006 - pp. 308/311 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 17/03/2006 - pp. 350/352 (Jud.)

REVOGAÇÃO PARCIAL PELO PROVIMENTO GP/CR nº 13/2006 - DOE 01/09/2006

Secretaria da Corregedoria
Serviço de Jurisprudência e Divulgação