Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 20/2005
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 06/10/2005
Data de publicação: 21/10/2005
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 21/10/2005 – pp. 277/278 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 21/10/2005 - p. 272 (Jud.)

Vigência:
Tema: Execução contra a Fazenda Pública com expedição de precatório. Conferência de valores e metodologia utilizada.
Indexação: Execução; FP; precatório; valor; assessoria; credor; expedição; cálculo; juiz; sentença; liquidação; sentença; pagamento; autuação; lei.
Situação: REVOGADO
Observações:

Provimento GP/CR nº 20/2005
de 06 de outubro de 2005
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2006)

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA COM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CONFERÊNCIA DO VALOR DO PRECATÓRIO E DA METODOLOGIA UTILIZADA PARA A SUA AFERIÇÃO PELA ASSESSORIA SÓCIO-ECONÔMICA DESTE TRIBUNAL ANTES DO SEU PAGAMENTO AO CREDOR.

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que, nas execuções contra a Fazenda Pública, notadamente naquelas que demandam a expedição de precatório, em razão das quantias envolvidas, é imperativa a exatidão do valor aferido, diante do manifesto interesse público;

CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de se evitar que os freqüentes erros de cálculo, na apuração do valor da execução, tenham qualquer repercussão na aferição do valor do precatório;

CONSIDERANDO que a conferência do valor, bem como da metodologia utilizada para a sua aferição, mormente nos feitos com pluralidade de exeqüentes, demanda recursos materiais e conhecimento técnico, existentes, neste Tribunal, na Assessoria Sócio-Econômica;

CONSIDERANDO que a Portaria GP Nº 41/2004 determina a intervenção da Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal apenas na fase de autuação dos precatórios;

CONSIDERANDO que o Provimento GP/CR nº 10/2005 determina a emissão de parecer pela Assessoria Sócio-Econômica, apenas na fase de liquidação de sentença, antes da homologação dos cálculos pelo Juízo Executor e, nas hipóteses em que estes foram homologados sem esta providência, a emissão de parecer antes da distribuição do agravo de petição;

RESOLVEM

Art. 1º - Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal procederá à conferência do valor do precatório, bem como da metodologia utilizada para a sua aferição, antes do seu pagamento ao credor, sem prejuízo das disposições contidas na Portaria GP nº 41/2004 e no Provimento GP/CR nº 10/2005.

Parágrafo único. Ficam excluídos do disposto neste artigo os precatórios, cujo valor do crédito, por reclamante, não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Art. 2º - Após a conferência, na forma prevista no artigo anterior, a existência de qualquer erro de cálculo será comunicada ao Presidente do Tribunal, para o exercício da prerrogativa prevista no art. 1º-E da Lei nº 9494/97.

Art. 3º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se

São Paulo, 06 de outubro de 2005.


DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta do Tribunal

JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor Regional



DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 21/10/2005 – pp. 277/278 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 21/10/2005 - p. 272 (Jud.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006

Secretaria da Corregedoria
Serviço de Jurisprudência e Divulgação