Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 14/2005
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 22/08/2005
Data de publicação: 23/08/2005
26/08/2002
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 23/08/2005 - pp. 424/426 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 26/07/2005 – p. 352 (Jud.)
Vigência:
Tema: Central de Leilões da Capital. Projeto Piloto. Criação.
Indexação: Projeto; piloto; leilão; central; leiloeiro; programa; modernização; uniformização; diário; edital; empresa; pregão; fórum; CF; CLT; penhora; bens; servidor; licitante; execução; junta comercial; juiz; VT; divulgação; implantação; comissão; nomeação.
Situação: REVOGADO
Observações:

Provimento GP/CR nº 14/2005
de 22 de agosto de 2005
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2006)

Autoriza a criação, em caráter experimental, do Projeto "Piloto" da "Central de Leilões" da Capital deste Regional


A JUÍZA PRESIDENTA e o JUIZ CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que, o Programa de Modernização deste Regional tem por objetivo a uniformização de procedimentos através da padronização de suas rotinas;

CONSIDERANDO que, a publicidade, através de Diário Oficial e Editais, é insuficiente à ampla divulgação dos bens a serem leiloados;

CONSIDERANDO que, os bens penhorados, muitas vezes, despertam pouco interesse em praças, em especial aqueles de uso restrito às atividades das empresas;

CONSIDERANDO que, os pregões acontecem em dias e horários diferentes, o que impede que licitantes possam dar lances em mais de um leilão sem que se desloquem pelos diversos andares do Fórum em dias diferentes da semana;

CONSIDERANDO que, o princípio da eficiência administrativa, o princípio da economia processual e concentração de atos, reiterados no novel inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88 (E.C. 45/2004),

RESOLVEM

Artigo 1º. Autorizar a criação, em caráter experimental, do Projeto "Piloto" da "Central de Leilões" da Capital deste Regional, a ser implementado pela Comissão Permanente de Modernização (Portaria GP/CR nº 22/2005) e pela Comissão da Central de Leilões, que funcionará na Central de Mandados da Capital.

Artigo 2º. A implantação "piloto" deverá:

I - aferir a melhor maneira de alienar bem penhorado, cuja praça resultou negativa;

II - colher sugestões de magistrados, servidores, leiloeiros e  demais pessoas que, de alguma forma, participam dos feitos  judiciais, com o objetivo de aprimorar o programa-"piloto" da  Central de Leilões;

III - verificar a adequação de recursos materiais (local, equipamentos, etc) e humanos para viabilizar a implantação definitiva da nova sistemática de alienação judicial;

IV - estudar a possibilidade de reunião de processos, em fase de execução contra um mesmo devedor, que possuem diferentes bens a serem executados;

V - estudar meios para receber o melhor resultado útil na alienação dos bens penhorados, de modo a obter a efetividade da prestação jurisdicional, bem como a viabilidade de alienação em lotes de bens sem valor expressivo, se considerados isoladamente;

VI - buscar meios de ampliar as formas de divulgação dos bens a serem alienados, obtendo maior diversidade e número de licitantes;

VII - selecionar, em caráter experimental, e exclusivamente para a implantação do "piloto", os leiloeiros responsáveis pelos Leilões, dentre os cadastrados na Junta Comercial de São Paulo, observada a antigüidade das respectivas inscrições e o atendimento dos requisitos de comunicação, publicidade de que disponha a respectiva serventia para imprimir ao ato processual a mais ampla divulgação;

Artigo 3º. A Comissão da Central de Leilões poderá convidar através de ofício, Juízes Titulares das Varas da Capital para participar da implementação deste projeto, que, em conjunto, definirão os critérios para nomeação de leiloeiros (§3º, art 888 da CLT) e demais critérios para a realização do leilão (movimentação dos autos de processo, edital, lanço, preço vil, forma do pagamento do leiloeiro etc.)

Artigo 4º. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissões citadas no artigo 1º, em conjunto com a Presidência e pela Corregedoria deste Regional.

Artigo 5º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 22 de agosto de 2005.


(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta do Tribunal

(a)JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor Regional



DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 23/08/2005 - pp. 424/426 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 26/07/2005 – p. 352 (Jud.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006

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Serviço de Jurisprudência e Divulgação