Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 05/2005
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 05/04/2005
Data de publicação: 08/04/2005
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 08/04/2005 - pp. 189/190 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 08/04/2005 - p. 256 (Jud.)
Vigência:
Tema: Execução definitiva. Liberação da parte incontroversa ao credor em 48h. Observância da Súmula 1 do TRT/SP.
Indexação: Execução; Súmula; Imposto de Renda; avença; honorários periciais; tributação.
Situação: REVOGADO
Observações:  

PROVIMENTO GP/CR Nº 05/2005
de 05 de abril de 2005
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2006)

Execução definitiva. Liberação da parte incontroversa ao credor em quarenta e oito horas. Observância da Súmula nº 1 deste Regional, com o espírito dos artigos 880 e 884, § 1º, da CLT.

A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a elevada recomendação do Ilustre Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Dr. Ronaldo José Lopes Leal, contida na alínea "f" de seu relatório de Correição, neste Regional, publicada no Diário da Justiça, Seção 1, de 04/11/2003, transcrita a seguir: "f) faça sentir aos Juízes de primeiro grau que a observância da Súmula nº 1 do TRT da 2ª Região é valorosa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deve informar à Corregedoria-Geral, no prazo de 30 dias, as providências adotadas em relação às recomendações constantes desta ata.";

CONSIDERANDO, ainda, que a Súmula nº 1, em comento, apenas repisa a necessidade de liberar a importância incontroversa ao credor, em quarenta e oito horas, como decorre da leitura dos artigos 880 e 884, § 1º, da CLT, para apresentação de embargos à execução;

DETERMINAM:

Art. 1º. Nas execuções definitivas, a parte incontroversa deverá ser, incontinenti, liberada ao credor, o qual, por ocasião do depósito, será deste intimado, devendo ser observado o que dispõe o Provimento nº 3/2005, da lavra do Ilustre Ministro Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, reproduzido no anexo.

Art. 2º. A matéria de mérito dos embargos à execução ficará restrita ao que preceitua o § 1º do artigo 884 da CLT.

Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

São Paulo, 05 de abril de 2005.

(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta do Tribunal
(a)JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor Regional
 
A N E X O

PROVIMENTO Nº 3/2005 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Fonte: DJ 16-03-2005

Dispõe sobre a retenção do Imposto de Renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho.

O Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

1. a edição da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 que, em seu art. 28 e parágrafos, estabeleceu novos critérios e parâmetros à tributação dos rendimentos pagos por decisão da Justiça do Trabalho;

2. o Provimento nº 1/1996 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o qual estabelece, em seu art. 1º, que "cabe, unicamente, ao empregador calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas";

3. que as autoridades judiciais devem zelar pelo fiel cumprimento do disposto na legislação vigente;

RESOLVE:

Art. 1º. A decisão ou o despacho que autorizar o levantamento, total ou parcial, do depósito judicial, em favor do reclamante, deverá também autorizar o levantamento, pela fonte pagadora, dos valores apurados a título de imposto de renda, de responsabilidade do reclamante, a serem deduzidos do seu crédito, destinados ao recolhimento na forma da lei.

Art. 2º O recolhimento do imposto de renda deverá ser comprovado pela fonte pagadora, nos respectivos autos, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção.

Parágrafo Único - Na hipótese de omissão por parte da fonte pagadora quanto à comprovação de que trata o caput deste artigo, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.

Art. 3º - A não indicação, pela fonte pagadora, da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença.

Art. 4º - Fica revogado o art. 1º do Provimento nº 1/1996, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Art. 5º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Brasília-DF, 14 de março de 2005.

(a)Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
 
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 08/04/2005 - pp. 189/190 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 08/04/2005 - p. 256 (Jud.)

REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006

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