Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 66/2003
Origem: Corregedoria
Data de edição: 02/07/2003
Data de publicação: 08/07/03
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte 1 - 08/07/03 - pp. 109/110 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 08/07/03 - p. 168 (Jud.)

Vigência:
Tema: Agendamento de audiências e atendimento ao público.
Indexação: Audiência; CLT; juiz; horário; CGJT; VT; instalação; procurador; testemunha; funiconário; diretor;  certidão.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Resolução CR nº 26/2003

PROVIMENTO CR Nº 66/2003
de 02 de julho de 2003
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2006)

Dispõe sobre o intervalo mínimo de vinte minutos para as audiências; a adequação dos espaços disponíveis para espera; a inclusão em modelo de informações; a aplicação do art. 815, parágrafo único, da CLT; a presença de Juiz no prédio e o horário de atendimento e dá outras providências.








O Juiz CARLOS FRANCISCO BERARDO, Corregedor do Tribunal Regional da Segunda Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições, legais e regimentais (arts. 47, inciso III e 48 do RITRT),

CONSIDERANDO:

I - A determinação constante da Ata da Correição Geral realizada no período de 9 a 13 de junho de 2003, neste Tribunal, pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho;

II - A urgente necessidade de se adequar, momentaneamente e em caráter excepcional,  o horário de funcionamento das Varas do Trabalho e o  fluxo de pessoas nos recintos da Primeira Instância, até que seja inaugurado o novo prédio ou que se apresente outro fato apto a alterar o entendimento;

III - A absoluta impropriedade e inaquedação das atuais instalações - inclusive elevadores, corredores, salas de espera, sanitários  - que não mais comportam  o trânsito e permanência, por muito tempo, dos numerosíssimos interessados e jurisdicionados;

IV - A notória insuficiência de funcionários em todas as Varas do Trabalho desta 2ª Região;  

V - As inúmeras reclamações apresentadas nesta Corregedoria a respeito das matérias aqui tratadas e os incontáveis incidentes que instaram a presença do Corregedor;

VI - A exigência de se dispensar tratamento condigno às partes, procuradores, testemunhas, funcionários e demais interessados;

VII - Os dispositivos legais relativos ao assunto, notadamente o que consta do disposto no art. 815, parágrafo único, da CLT;

VIII - O disposto no art. 276 do Regimento Interno (“Os órgãos integrantes da Justiça do Trabalho da 2ª Região funcionarão nos dias úteis, exceto aos sábados, das onze às dezenove horas,...”), assim como a disposição do artigo 277 do mesmo Regimento;

IX - As atribuições regimentais dos Exmos Juízes Diretores dos Foros (art. 275, de modo especial os incisos II e III);

R E S O L V E :

Art 1º As audiências serão marcadas com intervalo mínimo de vinte minutos.

§ 1º A adequação do intervalo, por tempo maior ou menor, compete ao Juízo, sob pena de responsabilidade, considerando, sempre, o interstício indispensável ao andamento de cada feito; as demais circunstâncias próprias de cada juízo ou de cada caso, evitando a espera prolongada para as audiências seguintes.

§ 2º O Juiz Titular ou o Juiz Substituto em exercício velarão para que o prazo para designação das audiências dos processos que forem distribuídos não seja dilatado, com prorrogação da pauta para data distante.

§ 3º As audiências já designadas anteriormente à vigência deste provimento serão mantidas ou, se for o caso, deverão ser ajustadas a estas normas.

Art. 2º O Juiz Diretor do foro juntamente com os Juízes Titulares velarão para que, nas Varas de Trabalho contíguas, situadas no mesmo andar, as audiências sejam agendadas, tanto quanto for possível, de modo a adequar o espaço disponível ao número de pessoas que ficam à espera.

Parágrafo único É encargo do Juiz Diretor do Foro, mediante designação de funcionário para essa finalidade, estar atento para o funcionamento regular dos elevadores e examinar a organização ou eliminação, tanto quanto possível, das filas de espera.

Art. 3º Será incluído no modelo utilizado para informações que devem ser fornecidas nas correições ordinárias item para que seja mencionado o intervalo usual entre as audiências.

Art. 4º Se até quinze minutos após a hora marcada o Juiz não houver comparecido, o Diretor da Secretaria lavrará certidão, independentemente de requerimento, entregando-a aos interessados, como exige o art. 815, parágrafo único, da CLT.

§ 1º Ficam ressalvadas as exceções, inclusive comunicação prévia do atraso, pelo próprio Magistrado, hipótese que será levada imediatamente ao conhecimento dos interessados que estão à espera.   

§ 2º  O Diretor da Secretaria oficiará à Corregedoria, sob pena de responsabilidade, informando circunstanciadamente sobre a ocorrência.

Art. 5º  O Juiz Diretor do Foro e os demais Magistrados cuidarão para que esteja presente, no prédio, pelo menos um Juiz, durante o expediente normal, ao qual serão submetidas as petições que demandam urgência e que serão despachadas, se for o caso, ad referendum.

Art. 6º O atendimento no balcão poderá ser fixado a partir das 15 horas, a critério e juízo do Juiz Titular, para maior comodidade dos profissionais e melhor organização dos serviços da Secretaria, considerando a impossibilidade material de acomodar todos os interessados nos corredores, tendo-se em conta, ainda, a urgência quanto às hipóteses excepcionais que se apresentarem, devidamente justificadas.

Art. 7º Os casos omissos ou a adequação deste Provimento serão resolvidos pelo Juiz Titular; pelo Juiz Substituto em exercício; pelo Juiz Diretor do Foro ou pelo Juiz Corregedor Regional.

Art. 8º Este Provimento passa a viger a partir da data de sua publicação, por 30 (trinta) dias, prorrogáveis.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 02 de julho de 2003.


CARLOS FRANCISCO BERARDO
Juiz Corregedor Regional
 

DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte 1 - 08/07/03 - pp. 109/110 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 08/07/03 - p. 168 (Jud.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006

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