Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP Nº 01/2003
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 25.04.2003
Data de publicação: 29.04.2003
06.04.2003
13.04.2003
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 29/04/2003 - p. 164 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 29/04/2003 - p. 192 (Jud)
Republ. DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 06/04/2004 - pp. 181/182 (Adm) e
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 06/04/2004 - p. 176 (Jud)
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 13/04/2004 - pp. 269/270 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 13/04/2004 - p. 136 (Jud)
Vigência:
Tema: Agravo de Instrumento, Carta de Sentença, Emolumentos.
Indexação: agravo de instrumento, despacho denegatório, recurso de revista, carta de sentença; emolumentos,; recolhimentos; autenticação; documentos
Situação: REVOGADO
Observações: Alterado pelo Provimento GP 01/2004


Provimento GP nº 01/2003(*),
de 25 de abril de .2003
(*) Republicado com as alterações do Provimento GP nº 01/2004
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2006)

Disciplina a tramitação de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso de revista, formação de carta de sentença e recolhimento de emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho (TRT da 2ª Região)

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com
sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:


I - A Instrução Normativa nº 16/1999, conforme nova redação dada
pela Resolução nº 113/2002 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que determina, no §1º do item II, que o agravo de instrumento SERÁ processado nos autos principais:

a) se a ação houver sido julgada improcedente;

b) se houver recurso de ambas as partes e denegação de um ou de
ambos;

c) mediante postulação do agravante no prazo recursal, caso em que, havendo interesse do credor, será extraída carta de sentença, a expensas do recorrente, sob pena de não conhecimento do agravo;

II - Que o § 2º do item II da referida Instrução Normativa do TST dispõe: "na hipótese prevista na alínea c do §1º, havendo o interesse do credor na extração da carta de sentença, deverá requerê-la no prazo de apresentação das contra-razões ao agravo, sob pena de, postulando posteriormente, ser extraída a próprias expensas";

III - As partes comumente apresentam as peças para a formação do instrumento, quer quando o agravo seja obrigatoriamente processado nos autos principais, quer quando há postulação por parte do agravante;

IV - Que, determinado ou acolhido o pedido de processamento nos autos principais, as partes, mesmo intimadas para tanto, não retiram as cópias fornecidas para a formação do agravo de instrumento, o que vem ocasionando acúmulo excessivo de papéis na Secretaria deste Tribunal;

V - Que os credores têm se manifestado quanto ao interesse da extração da carta de sentença;

VI - Que quando o agravo é processado em apartado, compete à parte interessada providenciar a correta formação do instrumento;

VII  A Instrução Normativa nº 20/2002, do C. Tribunal Superior do Trabalho, editada por força da Lei 10.537/2002, que alterou os artigos 789 e 790 e acrescentou os artigos 789-A, 789-B, 790- A e 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo em seu item III, que é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem assim requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes,

RESOLVE:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 1º  (revogado)

Art. 2º. A Secretaria do Tribunal somente autenticará as peças para a formação do instrumento nas seguintes hipóteses:

quando o agravante for beneficiário da Justiça Gratuita;
quando o prazo for comum aos reclamados.

Art. 3º. De acordo com o item IX da Instrução Normativa n.º 16/1999, aprovada pela Resolução n.º 113/2002 do C. Tribunal Superior do Trabalho e modificada pelo Ato GDGCJ.GP.N.º 162/2003, as peças trasladadas poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. É expressamente vedada a autenticação de peças que não se encontrem juntadas aos autos no original, podendo a Secretaria do Tribunal certificar a existência de peças juntadas por cópia, autenticadas ou não.

II - CARTA DE SENTENÇA E RECOLHIMENTO DE EMOLUMENTOS

Art. 4º. Recebido o recurso de revista do reclamado e havendo interesse do credor em proceder à execução provisória, as peças para formação da carta de sentença, devidamente autenticadas, bem como o pagamento dos respectivos emolumentos ficarão a cargo do interessado.

Parágrafo único. Será indeferida a formação da carta de sentença se o interessado deixar de cumprir o disposto no 'caput' deste artigo.

Art. 5º  (revogado)

Art. 6º. Estão isentos da autenticação das peças da carta de sentença e do pagamento dos emolumentos os beneficiários da Justiça Gratuita que comprovarem essa condição.

Art. 7º. Indeferida a formação da carta de sentença, as peças eventualmente apresentadas ficarão à disposição da parte que procedeu à sua juntada, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Vencido o prazo a que se refere o "caput" deste artigo, as cópias serão automaticamente inutilizadas pela Secretaria do Tribunal.

III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não possui serviços de reprografia para atendimento do público externo nem autentica fotocópias apresentadas pelas partes.

Art. 9º. A comprovação do pagamento dos emolumentos será feita juntamente com a apresentação das peças da carta de sentença ou do agravo, cabendo à parte o cálculo dos valores devidos.

Art. 10. Os casos omissos serão solucionados pela Presidência.

Art. 11. Revogam-se o Provimento GP 06/2001 e demais disposições em contrário.

Art. 12. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 25 de abril de 2003.
 
(a)MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza Presidente do TRT - 2ª Região

DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 29/04/2003 - p. 164 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 29/04/2003 - p. 192 (Jud)
Republ. DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 06/04/2004 - pp. 181/182 (Adm) e
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 06/04/2004 - p. 176 (Jud)
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 13/04/2004 - pp. 269/270 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 13/04/2004 - p. 136 (Jud)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006

Serviço de Jurisprudência e Divulgação