Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 08/2002
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 20/11/2002
Data de publicação: 19/11/02
20/11/02
22/11/02 (Republ.)
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte 1 - 20/11/02 - p. 177 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 19/11/02 - p. 320 (Jud.)
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte 1 - 22/11/02 - p. 187 (Adm.) (Republ.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 2211/02 - p. 248 (Jud..) (Republ.)

Vigência:
Tema: Custas e emolumentos na Justiça do Trabalho. Recolhimento. Normatização.
Indexação: Lei; CLT; Instrução Normativa; TST; Resolução; administrativa; ato declaratório; vara; emolumentos; Receita Federal; CPF; CGC; custas; DARF; órgão; fazendário; guia; depósito; processo; dívida; União; arrecadação; quitação; documento; notificação.
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga o Provimento GP/CR 07/2002.

PROVIMENTO GP/CR Nº 08/2002
de 20 de novembro de 2002
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2006)

Dispõe sobre a normatização do recolhimento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho (TRT da 2ª Região)







A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

I - O disposto na Lei nº 10.537/2002, que alterou os artigos 789 e 790 e acrescentou os artigos 789-A, 789-B, 790-A e 790-B, todos da Consolidação das Leis do Trabalho;

II - A Instrução Normativa nº 20/2002, do C. Tribunal Superior do Trabalho editada por força do art. 790 da CLT (redação da Lei 10.537/2002), com as alterações introduzidas pela Resolução Administrativa nº 902/2002, de 13/11/2002;

III – O Ato Declaratório Executivo Corat nº 110, de 21 de outubro de 2002, firmado pelo COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e publicado no D.O.U de 22.10.2002,

RESOLVEM :

Art. 1º. A aplicação da Lei 10.537/2002 se deu a partir da sua vigência (26/09/2002), data da publicação da Instrução Normativa nº 20/2002.

Parágrafo único - As Varas do Trabalho e demais Unidades integrantes deste C. Tribunal Regional devem observar essa data para cálculo dos valores, destinados ao recolhimento das custas e emolumentos, elencados nos itens constantes da Instrução Normativa nº 20/2002.

DAS CUSTAS DA FASE DE CONHECIMENTO

Art. 2º. Para os recursos interpostos na fase de conhecimento, cabe à parte interessada, obrigatoriamente, o preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, de acordo com as instruções da Secretaria da Receita Federal, indicando:

a) a identificação do contribuinte: NOME e CPF/MF (pessoa física) ou CGC/CNPJ (Pessoa Jurídica);

b) o valor do recolhimento;

c) o código 8019 – “Custas Judiciais”.

d) o número do processo a que se refere o recolhimento, utilizando-se do campo "5" - Número de Referência, para essa finalidade, quando o preenchimento se der por impresso.

Art. 3º. Exige-se das partes, quanto aos recolhimentos das custas processuais, 2 (duas) vias do DARF: uma quitada mecanicamente e outra quitada a carimbo, ou 2 (duas) vias do comprovante de transferência eletrônica de fundos, sendo 01 (uma) original, e outra em cópia simples, de acordo com a regulamentação conferida pelo Provimento nº 4/99, da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único - As partes deverão apresentar as vias do DARF em folha anexa à respectiva petição, para a correta identificação.

Art. 4º. As Secretarias deverão proceder, quando apresentadas as vias do DARF, da seguinte forma:

a) a via quitada mecanicamente e/ou a original da via do comprovante de transferência eletrônica de fundos servirá para instruir o processo;

b) a via autenticada a carimbo e/ou cópia da via do comprovante de transferência eletrônica de fundos será arquivada em pasta própria, em ordem numérica, para conhecimento da Receita Federal.

Parágrafo único - Nos casos em que houver quitação da dívida fiscal através de Guia de Depósito, deverão as Secretarias das Varas do Trabalho, após decorridos todos os prazos, expedir alvará de levantamento, anexando o ofício ao Banco Oficial depositário, a fim de que este proceda à transferência do numerário correspondente ao Órgão Fazendário, através de documento hábil, mediante resposta ao Juízo, para fins de arquivamento dos processos.

DAS CUSTAS DA FASE DE EXECUÇÃO

Art. 5º. Quando da finalização dos feitos, e apurados os valores devidos a título de custas pertinentes à fase de execução, será expedida intimação para o que o responsável promova o respectivo recolhimento, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição como Dívida Ativa da União.

Parágrafo único - Caracterizada a inércia da parte, a Secretaria expedirá ofício para esse fim, conforme modelo (Anexo I), arquivando os autos.

Art. 6º. O preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF será procedido, da seguinte forma:

a) a identificação do contribuinte: NOME e CPF/MF (pessoa física) ou CGC/CNPJ (Pessoa Jurídica);

b) o valor do recolhimento;

c) o código 8019;

d) o número do processo a que se refere o recolhimento, utilizando-se do campo "5" - Número de Referência, para essa finalidade, quando o preenchimento se der por impresso.

Art. 7º. Exige-se das partes, quanto aos recolhimentos das custas processuais, 2 (duas) vias do DARF: uma quitada mecanicamente e outra quitada a carimbo, ou 2 (duas) vias do comprovante de transferência eletrônica de fundos, sendo 01 (uma) original, e outra em cópia simples, de acordo com a regulamentação conferida pelo Provimento nº 4/99, da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único - As partes deverão apresentar as vias do DARF em folha anexa à respectiva petição, para a correta identificação.

Art. 8º. As Secretarias deverão proceder, quando apresentadas as vias do DARF, da seguinte forma:

a) a via quitada mecanicamente e/ou a original da via do comprovante de transferência eletrônica de fundos servirá para instruir o processo;

b) a via autenticada a carimbo e/ou cópia da via do comprovante de transferência eletrônica de fundos será arquivada em pasta própria, em ordem numérica, para conhecimento da Receita Federal.

Parágrafo único - Nos casos em que houver quitação da dívida fiscal através de Guia de Depósito, deverão as Secretarias das Varas do Trabalho, após decorridos todos os prazos, expedir alvará de levantamento, anexando o ofício ao Banco Oficial depositário, a fim de que este proceda à transferência do numerário correspondente ao Órgão Fazendário, através de documento hábil, mediante resposta ao Juízo, para fins de arquivamento dos processos.

DOS EMOLUMENTOS

Art. 10. O preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF relativo aos emolumentos será procedido, da seguinte forma:

a) a identificação do contribuinte: NOME e CPF/MF (pessoa física) ou CGC/CNPJ (Pessoa Jurídica);

b) o valor do recolhimento;

c) o código 8168 - Emolumentos

d) o número do processo, quando for o caso, a que se refere o recolhimento, utilizando-se do campo "5" - Número de Referência, para essa finalidade, quando o preenchimento se der por impresso.

Art. 11. Exige-se do requerente, quanto aos recolhimentos referentes aos emolumentos 1 (uma) via do DARF, quitada mecanicamente, para fins de arquivamento em pasta própria.

Art. 12. Após apresentado o comprovante de quitação, a unidade responsável providenciará em até 48 (quarenta e oito) horas, a entrega da documentação, contada da data da entrega/protocolo.

Parágrafo único - O Serviço de Distribuição de 1ª instância da Capital terá prazo de 05 (cinco) dias úteis, para a entrega da documentação solicitada.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Além das exceções previstas no art. 790-A, da CLT, não se aplica a exigência deste Provimento com relação às Massas Falidas (En. 86, do C. TST).

Art. 14. As despesas de Edital e as decorrentes de aplicação de multa serão cobradas nos próprios autos.

Art. 15. A relação das guias DARF/Guias de Depósito, estas últimas autenticadas, referente a custas e emolumentos deverá ser mantida em pasta a ser aberta com essa finalidade, devendo, ao final de cada mês, ser apurada e inserida a totalidade dos valores recolhidos, no Boletim Estatístico, no quadro das custas recolhidas, quando for o caso e no quadro “Observações”, quanto aos emolumentos, até normatização futura, pelo C. TST.

Art. 16. Revoga-se o Provimento GP/CR 07/2002.

Art. 17. Este Provimento entrará em vigor em conjunto com a Instrução Normativa nº 20/2002.

São Paulo, 20 de novembro de 2002.

MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza Presidente do TRT - 2ª Região

CARLOS FRANCISCO BERARDO
Juiz Corregedor Regional


ANEXO I

....  ª Vara do Trabalho de .................
Processo nº ..............      Ofício nº ................

Destinatário: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
Avenida Prestes Maia, nº 733 - 18º andar - sala 1801
São Paulo - SP - CEP: 01031-001
São Paulo, ... de ............. de .........

Referente: Inscrição de débito como Dívida Ativa da União


Senhor Procurador,


Levo ao conhecimento de Vossa Excelência que, nos autos do processo acima
referido, a reclamada / o reclamante .........................., CNPJ / CPF ...................., com endereço (completo), deixou de pagar custas e emolumentos, devidas por força do disposto na Lei nº 10.537/2002, no valor de R$ ............., com vencimento em ..../..../...., conforme decisão de fls. ......, que se transcreve a seguir, tendo sido notificado(a) a pagar (forma de notificação), em .../..../.... .
Decisão (fundamentação legal do débito):
....................................................
....................................................
....................................................
Atenciosamente.
...........................................


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte 1 - 20/11/02 - p. 177 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 19/11/02 - p. 320 (Jud.)
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte 1 - 22/11/02 - p. 187 (Adm.) (Republ.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 2211/02 - p. 248 (Jud..) (Republ.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006


Secretaria da Corregedoria
Serviço de Jurisprudência e Divulgação