Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 58/2001
Origem: Corregedoria
Data de edição: 26/03/2001
Data de publicação: 30/03/01
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 30/03/2001 - p. 206  (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 30/03/01 - p. 248 (Jud.)
Vigência:
Tema: Pauta de Audiências. Organização.
Indexação: Audiência; pauta; juiz; secretaria; autuação; notificação; petição; correio; telégrafo; CLT; SEED; prazo; processo; distribuição; vara; protocolo; OAB; advogado; sindicato.
Situação: REVOGADO
Observações:


Provimento CR nº 58/2001,
de 26 de março de 2001
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2006)
Organização da Pauta de Audiências.


O DR. GUALDO FORMICA, Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO

1 - que a organização da pauta é encargo do Juiz Titular;

2 – que deve ele elaborá-la racionalmente, de modo que possa a solução dos processos ser rápida e eficaz;

3 – que, distribuída a reclamação trabalhista, deve a audiência ser designada, observados os seguintes fatores:

3.1 – os serviços da Secretaria concernentes à autuação, registro e notificação das partes;

3.2 – a notificação à reclamada para comparecer à audiência, que será a primeira desimpedida depois de cinco dias, encaminhando-se a segunda via da petição ou do termo de reclamação;

3.3 – a notificação será feita mediante registrado ou sistema SEED da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

4 – que, consoante dispõe o artigo 849 da CLT, a audiência será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o Juiz marcará sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação;

5 – que na primeira audiência são resolvidos, em média, cinqüenta por cento dos processos, estando nesse número considerados os acordos, os arquivamentos e os julgamentos decorrentes de revelia e confissão da reclamada em razão da ausência na audiência,

RESOLVE:

Artigo 1º - A audiência inicial deve ser designada com o prazo não superior a quarenta dias, contado a partir do dia da distribuição da ação, e o número de audiências iniciais deve ser igual ao número de processos distribuídos diariamente à Vara.

Artigo 2º - As Varas do Trabalho que estão designando audiências com o prazo superior a quarenta dias, deverão reduzi-lo paulatinamente, designando as audiências iniciais em número superior ao de processos distribuídos diariamente, administrando a pauta de modo a evitar sobrecarga excessiva à Secretaria e aumento incontrolável de instruções e julgamentos.

Artigo 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Afixe-se nas Secretarias das Varas do Trabalho e no Setor de Protocolo, oficiando-se à OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, à Associação dos Advogados Trabalhistas e ao Sindicato dos Advogados.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 26 de março de 2001.


GUALDO FORMICA
Juiz Corregedor Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 30/03/2001 - p. 206  (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 30/03/01 - p. 248 (Jud.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006

Serviço de Jurisprudência e Divulgação