Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP Nº 05/2001
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 17/04/2001
Data de publicação: 20/04/2001
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 20.04.2001 - pp. 134/135 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. - 20.04.2001 - p. 240 (Jud)

Vigência:
Tema: INSS. Intimações. Aplicação da Lei nº 10.035/00 que altera a CLT.
Indexação: INSS, Previdência; entidades estatais; autarquia; intimação; acordo, homologação;  salário; indenização; quitação; contribuição previdenciária
Situação: REVOGADO
Observações:


Provimento GP nº  05/2001,
de 17 de abril de 2001
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2006)



Uniformiza procedimentos decorrentes da aplicação da Lei nº 10.035/00, que alterou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
 






O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, JuizFRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
    
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos, decorrentes da aplicação da Lei nº 10.035, de 25.10.2000, em especial o contido no § 3º do art. 879 e no art. 889-A e seu § 2º, ambos da C.L.T,
    
R E S O L V E:

Art. 1º. As intimações ao INSS, previstas no § 4º do art. 832 e no § 3º do art. 879, ambos da CLT, serão expedidas nos endereços das gerências executivas, disponibilizados pelo Comunicado GP nº 06/2000, de 26.05.2000 (DOE/SP de 06.06.2000).
    
Parágrafo único. As Secretarias das Varas do Trabalho deverão utilizar exclusivamente o sistema informatizado para esse fim.
    
Art. 2º. Os despachos ou decisões que homologarem acordos deverão, sempre, discriminar em expressão monetária os valores referentes às verbas salariais e indenizatórias, sendo vedada a utilização de percentuais.
    
Art. 3º. Nos casos em que houver quitação da dívida previdenciária através de Guia de Depósito, decorrente de resultado de praça ou de penhora em numerário, deverão as Secretarias das Varas do Trabalho, após decorridos todos os prazos legais, oficiar o Banco Oficial depositário para que proceda à transferência do valor correspondente ao Órgão Previdenciário, através de documento de arrecadação da Previdência Social, observando-se rigorosamente o disposto no caput do art. 889-A, da C.L.T.
    
Parágrafo único. Após a operação, o Banco depositário encaminhará à Vara do Trabalho duas vias do comprovante de arrecadação à Previdência Social, sendo que uma deverá estar quitada mecanicamente e a outra, a carimbo.
    
Art. 4º. Quando a quitação do débito previdenciário for providenciada pela parte, serão exigidas 2 (duas) vias do documento de arrecadação à Previdência Social: uma quitada mecanicamente e a outra, a carimbo.
    
Art. 5º. A via autenticada mecanicamente será anexada ao respectivo processo e a via quitada a carimbo será encaminhada, mensalmente, ao INSS.
    
Art. 6º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
    
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Recomendações CR 18/2000 e CR 22/2000 e a Resolução CR 24/2001.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Oficiem-se o Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal, encaminhando-lhes cópias deste Provimento para ciência e providências cabíveis.
    
São Paulo, 17 de abril de 2001.

(a)FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Juiz Presidente do Tribunal
    
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 20.04.2001 - pp. 134/135 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. - 20.04.2001 - p. 240 (Jud)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006

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