Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP Nº 04/2001
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 17/04/2001
Data de publicação: 20/04/2001
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 20.04.2001 - pp. 134/135 (Adm) 
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. - 20.04.2001 - p. 240 (Jud) 

Vigência:
Tema: Petição inicial. Cadastramento.
Indexação: petições iniciais; cadastramento; processo; procedimento; partes;  ações plúrimas
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Resolução GP nº 06/2005


Provimento GP nº  04/2001
de 17de abril de 2001
(Revogado pela Resolução GP nº 06/2005)


Cadastramento de petições iniciais. Procedimento.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Juiz FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

 
CONSIDERANDO a necessidade de haver um controle preciso dos feitos distribuídos e a fundamental identificação pelo nome dos litigantes; 
 
CONSIDERANDO que o cadastramento do nome dos litigantes é providência indispensável para se viabilizar a pesquisa na base de dados; 
 
CONSIDERANDO que o sistema informatizado eliminou os registros manuais e que a inexatidão ou inexistência de algum registro equivale à ausência de informação imprescindível, 
 
R E S O L V E: 

Art. 1º. O cadastramento da petição inicial, no ato da distribuição, deverá reproduzir, fielmente, o nome dos litigantes, como apresentados na petição. 
 
Art. 2º. É obrigatório o cadastramento de cada um dos autores e/ou réus nas ações plúrimas ou de substituição processual, sendo vedado o uso da expressão "E OUTROS". 

§ 1º. O cadastramento de todos os nomes deverá ser feito, onde houver, pelo Serviço de Distribuição. 

§ 2º. As Secretarias das Varas do Trabalho somente cadastrarão as correções de nomes ou outras substituições, quando determinadas por ordem judicial. 
 
Art. 3º. O descumprimento deste Provimento deverá ser comunicado pelo Juiz da Vara do Trabalho, servidor, advogado ou jurisdicionado à Presidência do Tribunal para apuração e providências cabíveis. 
 
Art. 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. 

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
 
São Paulo, 17 de abril de 2001. 

(a)FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA 
 Juiz Presidente do Tribunal 

 
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 20.04.2001 - pp. 134/135 (Adm) 
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. - 20.04.2001 - p. 240 (Jud)
REVOGADO PELA RESOLUÇÃO GP Nº 06/2005 DE 26/06/2005 - DOE 30/06/2005 


Serviço de Jurisprudência e Divulgação