Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP Nº 01/2001
Origem: Gabinete da Presidênc ia
Data de edição: 02.02.2001
Data de publicação:
05.02.2001
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 05.02.2001 - pp. 178/180 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad.TRT/2ª Reg. - 06.02.2001 - p. 176 (Jud)

Vigência:
Tema: Alvarás de Levantamento. Sistema Informatizado.
Indexação: Alvarás; processo; procedimentos; sistema informatizado; guias de depósito; convênio
Situação: REVOGADO
Observações:


Provimento GP nº 01/2001,
de 02 de fevereiro de 2001
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2006)
Alvarás de Levantamento. Sistema Informatizado. Procedimentos.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
CONSIDERANDO: 

A necessidade de complementar medidas de segurança, já adotadas pela Corregedoria Regional, através do Provimento CR nº 42/99, e a celebração de Convênio por este Tribunal, junto ao Banco do Brasil, 
 
RESOLVE: 

Art. 1º - As Varas do Trabalho da 2ª Região utilizarão, exclusivamente, o texto de Guia de Depósito emitido pelo sistema SAP-1, para o depósito dos valores referentes, entre outros, ao principal, honorários de perito e editais. 
 
§ 1º - Se o processo respectivo não estiver inserido no sistema informatizado, a Secretaria da Vara deverá, primeiro, providenciar seu cadastramento para, só depois, expedir a Guia de Depósito correspondente. 
 
§ 2º - Excepcionam-se do disposto acima, os casos em que houver necessidade de expedição de Guia de Depósito em processos já incinerados ou arquivados antes da implantação do sistema informatizado. Nessas hipóteses será permitida a expedição "fora do sistema" da respectiva Guia. 

§ 3º - Nas Guias de Depósito deverão constar, necessariamente, o CNPJ ou CPF do depositante. 
 
Art. 2º - As Varas do Trabalho utilizarão, para fins de levantamento das importâncias depositadas nos estabelecimentos oficiais de crédito, o Alvará de Levantamento gerado pelo sistema informatizado SAP-1. 
 
Parágrafo único - Quando se tratar de Alvará de Levantamento a ser sacado junto ao Banco do Brasil, SERÁ UTILIZADO FORMULÁRIO DESTINADO EXCLUSIVAMENTE PARA ESSA FINALIDADE, e cujas regras para utilização serão objeto de Ofício Circular complementando este Provimento. 
 
Art. 3º - FICA EXPRESSAMENTE PROIBIDA a utilização de qualquer outro texto diferente daquele adotado como padrão, gerado pelo sistema de informática oficial SAP-1. 
 
Parágrafo único - Excepciona-se do disposto acima, os casos em que houver necessidade de expedir Alvará de Levantamento em processos já incinerados ou arquivados antes da implantação do sistema informatizado. Nessas hipóteses será permitida a expedição de Alvará fora do sistema. 
 
Art. 4º - Quando da expedição dos Alvarás de Levantamento, deverão os Srs. Juízes e Diretores de Secretaria aporem suas assinaturas usuais, devidamente identificadas, ficando vedada a utilização de simples rubrica. 

Parágrafo único - O Assistente de Diretor de Secretaria deverá, nas ausências do titular, assinar o Alvará de Levantamento, observando o disposto no "caput" deste artigo. 
 
Art. 5º - Os Alvarás de Levantamento expedidos contra Banco diverso do da Conta do Juízo conterão a seguinte ressalva: 
 "PAGÁVEL SOMENTE COM RECONHECIMENTO DE FIRMA DO JUIZ SUBSCRITOR", 
indicando o Cartório em que o Magistrado possui firma. 
 
Art. 6º - Os Alvarás de Levantamento, emitidos pelo sistema SAP-1, não poderão conter, sob pena de se tornarem inválidos, rasuras de espécie alguma e nem acréscimos posteriores ao seu texto, exceto a adição de nome de outro Advogado, regularmente constituído, devendo a ressalva ser assinada pelo funcionário subscritor do alvará (Diretor ou Assistente de Diretor), sob pena de não liberação do numerário. 
 
Art. 7º - As regras previstas nos artigos 3º e 4º deste Provimento, aplicam-se, também, aos Alvarás gerados pelo sistema SAP-1, para o levantamento dos valores referentes ao Depósito Recursal e ao FGTS. 

Parágrafo único - Para efeito do "caput" deste artigo, fica mantida a exigência do reconhecimento de firma nos Alvarás respectivos. 
 
Art. 8º - No Banco do Brasil, quando apresentado o Alvará, pelo interessado, EM TRÊS VIAS, a liberação do numerário, após tomadas as medidas de segurança pela Instituição Bancária, será procedida da seguinte forma, observado o prazo mínimo, computado o dia útil, a partir da solicitação: 
 
I. Para crédito em conta no próprio: 24 (vinte e quatro) horas; 

II. Para crédito em outras Instituições Financeiras ou emissão de Cheque Administrativo: 48 (quarenta e oito) horas; 

III. Para pagamento na "boca no caixa": 72 (setenta e duas) horas  Parágrafo único - O crédito será calculado e acrescido com a taxa "pro rata die", até o dia do efetivo saque, nas hipóteses anteriores, assim como na eventualidade da data do levantamento não coincidir com a atualização dos créditos. 
 
Art. 9º - Para os demais Alvarás de Levantamento que não sacáveis  junto ao Banco do Brasil, mantém-se a sistemática já utilizada pelas Secretarias das Varas. 
 
Art. 10 - Após a expedição de qualquer alvará, deverão as Varas do Trabalho intimar os interessados para a retirada dos mesmos, conferindo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para essa finalidade, sob pena de cancelamento. 
 
Art. 11 - Os Alvarás de Levantamento, a SEREM SACADOS JUNTO AO BANCO DO BRASIL, expedidos anteriormente à vigência deste Provimento TERÃO VALIDADE DE 90 (NOVENTA) DIAS, e após esse prazo, não terão valor como documento. 
 
Parágrafo único - Nesse caso, deverá ser apresentado pelo interessado, na Secretaria da Vara, que procederá o CANCELAMENTO do Alvará e expedição de outro, no formulário exclusivo. 
 
Art. 12 - Na forma do artigo anterior, autoriza-se as demais Instituições Bancárias o não recebimento de alvarás que foram expedidos em prazo superior a 90 (noventa) dias. 

Art. 13 - Revoga-se o Provimento CR 42/99. 
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

Oficie-se o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, encaminhando inteiro teor do presente, para cientificação dessas providências. 

São Paulo, 02 de fevereiro de 2.001. 
 

(a)FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA 
Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 
 
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 05.02.2001 - pp. 178/180 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad.TRT/2ª Reg. - 06.02.2001 - p. 176 (Jud)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006

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