Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP Nº 01/1994
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 28.01.1994
Data de publicação: 10.02.1994
Fonte:
DOE/SP 10.02.1994 - p. 107
Vigência:
Tema: Petição inicial. Distribuição.
Indexação: distribuição; petições iniciais;  sistema informatizado;  sorteio;  ação; conexão; dependência; certidão
Situação: REVOGADO
Observações: Alterado pelo Provimento GP 04/2002
Vide Provimento GP/CR nº 01/2005


Provimento GP nº 01/1994
de 28 de janeiro de 1994
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 01/2005)
O Dr. JAMIL ZANTUT, Juiz Vice-Presidente Judicial, no exercício da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e em consonância com o disposto no art. 20, inciso I do Regimento Interno,

CONSIDERANDO a informatização dos Serviços afetos à Distribuição dos Feitos de primeira instância na sede da 2ª Região, a utilidade da racionalização das rotinas e a facilidade de segurança que o sistema informatizado oferece visando a regularidade do serviço,

RESOLVE:

Art. 1º - As petições iniciais serão distribuídas mediante sorteio eletrônico, no ato do protocolo, assegurando-se igualdade de distribuição entre os Juízes da Comarca.

§ 1º - A distribuição será seletiva nas seguintes modalidades:reclamação (ação ordinária), reclamação plúrima, reclamação verbal, cartas e inquérito judicial.

§ 2º - A eventual existência de outras ações, envolvendo as mesmas partes nos últimos dois anos, será comunicada por escrito ao Juiz da causa, constando de documentos elaborados no ato da distribuição, ou a qualquer tempo quando atualizando-se os nomes das partes (art. 5º infra).

Art. 2º - Tratando-se de ação anulatória, declaratória, revisional, ordinária de reclamação, de consignação em pagamento, de cumprimento ou inquérito judicial, será designado dia e hora de audiência, no ato da distribuição, respeitando-se os dias e horários fornecidos pelas Secretarias de Junta e aprovados pelo respectivo Juiz. A designação constará do protocolo entregue à parte, advogado ou seu portador, dispensando-se outras providências da Secretaria quanto a intimação do autor.

§ 1º - A petição distribuída por dependência, bem assim a carta precatória inquiritória, terão, se for o caso, audiência designada diretamente no Juízo competente.

§ 2º - As Secretarias de Junta deverão informar a Distribuição, até o dia 1º (primeiro) de cada mês, os dias e horários disponíveis para audiência nos sessenta dias seguintes. A omissão ensejará que a Distribuição adote para os meses futuros a mesma característica de pauta do mês anterior.

Art. 3º - Não se fará a distribuição por dependência, senão mediante prévia ordem judicial.

§ 1º - Todas as dependências por conexidade, acessoriedade ou continência estão sujeitas a compensação, inclusive a reconvenção.

§ 2º - Simples aditamento à petição inicial, aceito pelo Juiz, não qualifica nova ação e como tal não enseja qualquer compensação.

§ 3º - Serão objeto de livre distribuição as ações plúrimas desmembradas por ordem judicial.

Art. 4º - As petições deverão indicar o endereço completo das partes e os documentos anexados deverão respeitar o disposto nos artigos 1º e 2º do Provimento CR 17/92.

§ 1º - É obrigatório incluir na petição inicial a data de nascimento do autor-pessoa física, ou número do CGC em se tratando de pessoa-jurídica-autora.

§ 2º - O nome das partes deverá ser escrito por extenso, tal como se lê no respectivo documento de identificação (RG, Contrato Social ou Estatuto).

§ 3º - Na substituição processual deverá o Sindicato anexar à petição inicial relação de nomes dos substituídos, a identificação e data de nascimento de cada um.

§ 4º - O descumprimento do disposto neste artigo e seus parágrafos impossibilitará a designação de audiência no âmbito da Distribuição, devendo a irregularidade ser comunicada ao Juiz da causa para decisão.

§ 5º - A Secretaria da Junta deverá atualizar ou implementar os dados cadastrais das partes na primeira oportunidade possível, em especial os constantes do § 1º deste artigo.

Art. 5º - A Secretaria da Junta providenciará, a qualquer tempo, por ordem do Juiz, a retificação do nome e endereço das partes.

Art. 6º - Ficam abolidas as fichas de controle mantidas na Distribuição, conservando-se as existentes exclusivamente para consulta e enquanto não transferidas as informações para o sistema eletrônico.

Art. 7º - Fica abolido o registro de "objeto" na capa dos autos e em outros documentos da Secretaria.

Art. 8º - É vedado confiar às partes ou advogados a petição distribuída e seus documentos.

Parágrafo único - Os casos reputados urgentes deverão ser, de imediato, submetidos ao Juiz Distribuidor ou encaminhados ao Juiz da causa pelo diretor da Distribuição.

Art. 9º - Os serviços de Distribuição e Reclamações Verbais da sede serão presididos por Juiz do Trabalho Substituto, designado pelo Juiz Presidente do Tribunal, respeitado o rodízio mensal.

§ 1º - Cumpre ao Juiz Distribuidor orientar os funcionários e supervisionar a tomada de reclamações verbais, bem assim resolver as dúvidas, incidentes ou impugnações, visando a boa ordem dos serviços.
 
§ 2º. O pedido de certidão deverá ser feito por escrito, indicando-se o número do processo e da respectiva Vara do Trabalho por onde tramita, e será apreciado pelo juiz da causa se a certidão pretendida for de objeto e andamento. (Nova Redação dada pelo Prov.GP 04/2002)

§ 3º. No caso de certidão de distribuição, o pedido deverá ser feito junto ao Serviço de Distribuição.
(Nova Redação dada pelo Prov.GP 04/2002)

§ 4º. As certidões solicitadas por terceiro, acerca de pessoa física que figure no pólo ativo das ações, deverão ser requeridas  ao Juiz da Distribuição, por escrito, junto ao Serviço de Distribuição, que apreciará o interesse jurídico do pedido.
(Nova Redação dada pelo Prov.GP 04/2002)

Redação anterior: § 2º - O pedido de certidão deve ser feito por escrito, indicando-se o nome e data de nascimento da pessoa a ser pesquisada, e será apreciado pelo Juiz da Distribuição, se a certidão pretendida for da Distribuição, ou pelo Juiz da causa, se a certidão pretendida for de objeto e andamento.
§ 3º - O fornecimento de certidão depende de interesse jurídico do requerente, que será apreciado pelas autoridades indicadas no parágrafo anterior.
§ 4º - As certidões da Distribuição abrangerão exclusivamente os processos em andamento.


Art. 10 - Têm vigência imediata, inclusive fora da sede e independentemente da informatização, o disposto no artigo 3º e seus parágrafos, artigo 4º e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, artigo 5º, artigo 7º, artigo 8º e seu parágrafo único, e parágrafo 4º do artigo 9º.

Art. 11 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, este Provimento entra em vigor na data de instalação do sistema informatizado, revogando-se o Provimento CR 12/89, o artigo 5º e seu parágrafo primeiro do Provimento CR 17/92 e o artigo 1º e seus parágrafos 1º e 2º do Provimento CR 18/92 e demais disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 28 de janeiro de 1994.

(a) Dr. JAMIL ZANTUT
Juiz Vice-Presidente Judicial no exercício da Presidência.
 
DOE/SP 10.02.1994 - p. 107
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2005 - DOE - 14/01/05 - pp. 223/224 (Jud.)

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