Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 04/1999
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 31/08/1999
Data de publicação: 10/09/99
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte 1 - 10/09/99 - p. 37 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 10/09/99 - p. 304 (Jud.)
Vigência:
Tema: Normas Coletivas. Serviço de reprodução. Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo.
Indexação: Associação; advogado; lei; petição; TST; sentença; funcionário; cartório; órgão; jurisdicional.
Situação: REVOGADO
Observações:

PROVIMENTO GP/CR Nº 04/1999
de 31 de agosto de 1999
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2006)

Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo. Serviço de Reprodução de Normas Coletivas - Selos de Autenticidade.





A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

1) A declaração da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS DE SÃO PAULO como entidade de utilidade pública, conferida pela Lei Estadual nº 6.353, de 29/12/98;

2) A necessidade de ampliação de acesso às normas coletivas;

3) A edição da Lei nº 9.800, de 26/05/99, que dispõe sobre recepção de petições até pelo sistema fac-símile;

4) A presunção de autenticidade “juris tantum” às cópias de instrumentos normativos, por se tratar de documentos comuns às partes, e consagrada pelo C. TST;

5) A necessidade de descentralização, bem assim, a insuficiência de funcionários quanto aos encargos de reprodução e autenticação das sentenças normativas, repassando-se parcela à entidade de classe em questão;

6) A viabilidade e segurança proporcionadas pela tecnologia empregada no selo de autenticação, similar àquela utilizada comumente pelos Cartórios oficiais;

RESOLVEM:

Art. 1º - Conferir validade aos selos de autenticação, que deverão ser confeccionados por conta da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, a serem utilizados exclusivamente em cópias de normas coletivas, extraídas dos originais depositados nos Órgãos Administrativos e Jurisdicionais, responsáveis pela mantença dessas normas.

Parágrafo único - Fica a critério dos interessados a utilização desses serviços, oferecidos pela Associação dos Advogados.

Art. 2º - O gerenciamento dos recursos e despesas são de competência exclusiva da prestadora dos serviços.

Art. 3º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e publique-se.

São Paulo, 31 de agosto de 1999.


FLORIANO  VAZ  DA  SILVA
Juiz Presidente do Tribunal

MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza Corregedora Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte 1 - 10/09/99 - p. 37 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 10/09/99 - p. 304 (Jud.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006


Secretaria da Corregedoria
Serviço de Jurisprudência e Divulgação