Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 41/1999
Origem: Corregedoria
Data de edição: 18/11/1999
Data de publicação: 19/11/99
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 19/11/1999 - p. 87  (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 19/11/1999 - p. 192 (Jud.)
Vigência:
Tema: Recursos. Admissibilidade. Requisitos.
Indexação: Recurso; certidão; secretaria; juntas; diretor; assistente; autos; notificação; SEED; TST; instrução normativa.
Situação: REVOGADO
Observações:


Provimento CR nº 41/1999,
de 18 de novembro de 1999
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2006)
Recursos. Admissibilidade. Requisitos.



A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

A necessidade de agilização dos procedimentos relativos aos despachos em Recursos Ordinários, para fins de requisitos legais de admissibilidade,

RESOLVE:

Art. 1º - Abolir a utilização das Certidões de Requisitos de Admissibilidade, utilizadas a partir da vigência do Provimento CR 21/92, sem prejuízo do regular exame de referidos requisitos, que será objeto de despacho específico.

Art. 2º - A Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento, sob orientação do Diretor de Secretaria, ou seu Assistente, ao receber qualquer recurso interposto, fará os autos conclusos, certificando, obrigatoriamente, para fins de tempestividade:

I - em caso de notificação via postal, a data da postagem da respectiva notificação (disponibilizada em campo próprio, gerado pelo Sistema Informatizado, a ser preenchido), anexando, em seu verso, o correspondente comprovante de recebimento (SEED), quando devolvido;

II - a(s) data(s), quando for o caso, em que houve suspensão do expediente, em consonância com o Provimento GP/CR nº 03/99 e demais Portarias que tratem de suspensão de expedientes.

Art. 3º - Quanto aos recolhimentos das custas processuais, deverão ser exigidas das partes 2 (duas) vias do DARF: uma quitada mecanicamente e outra quitada a carimbo, ou 2 (duas) vias do comprovante de transferência eletrônica de fundos, sendo 01 (uma) original, e outra em cópia simples, de acordo com a regulamentação conferida pelo Provimento nº 4/99, da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. REVOGADO pelo Provimento GP/CR-07/02, publ. DOE de 04/10/02, pág. 173 (Adm.) e 216 (Jud.)

Art. 4º - No que pertine ao depósito recursal, deverá ser cumprido o disposto na Instrução Normativa nº 15/98, do C. TST.

Art. 5º. Revoga-se o Provimento CR 21/92.

Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se, e cumpra-se.

São Paulo, 18 de novembro de 1999.


MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza Corregedora Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 19/11/1999 - p. 87  (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 19/11/1999 - p. 192 (Jud.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006

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