Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 30/1996
Origem: Corregedoria
Data de edição: 14/02/1996
Data de publicação: 23/02/96
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 23/02/1996 - p. 38  (Adm)
Vigência:
Tema: Carga de autos e petições entradas. Registro.
Indexação: JCJ; Regional; 1ª instância; secretaria; advogado; perito; carga; processo; diretor; audiência.
Situação: REVOGADO
Observações:
Revoga Provimento CR-25/94.


Provimento CR nº 30/1996,
de 14 de fevereiro de 1996
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2006)
O JUIZ RUBENS TAVARES AIDAR, Presidente, e o JUIZ OCTAVIO PUPO NOGUEIRA FILHO, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

a) Considerando o elevado número de Juntas de Conciliação e Julgamento informatizadas ou em grau de informatização neste Regional;

b) Considerando que é interesse deste Tribunal a agilização dos serviços de secretaria dos órgãos de 1ª Instância;

c) Considerando a existência de várias funções no Sistema “Colibri” que permitem a simplificação dos serviços de secretaria;

RESOLVEM:

Alterar a sistemática de funcionamento das Secretarias das J.C.J.s informatizadas para o modo descrito nos artigos abaixo elencados:

Do Registro da Carga de Autos aos advogados e Peritos e do Registro das Reclamações Entradas nas Juntas de Conciliação e Julgamento

Art. 1º As Juntas de Conciliação e Julgamento já informatizadas com o sistema “Colibri”, ficam dispensadas do uso dos Livros de Carga e dos Livros e fichas destinados ao registro das reclamações entradas ;

§ 1º Caso haja solicitação de carga de autos de processo eventualmente não cadastrado, a Secretaria da Junta deverá, primeiramente, cadastrá-lo no Sistema “Colibri”, para, só após, proceder à carga ao interessado;

§ 2º Deverão as Secretarias das J.C.J.s manter um livro ou pasta (que terá Termo de Abertura, folhas numeradas e rubricadas e, ao final, Termo de Abertura, folhas numeradas e rubricadas e, ao final, Termo de Encerramento) para registrar as cargas efetuadas em eventuais falhas, por qualquer motivo, no Sistema. Tão logo o Sistema volte ao ar, as Secretarias registrarão, obrigatoriamente, as cargas lançadas naquele livro no Sistema “Colibri”, apondo no livro a data e a rubrica do funcionário que as cadastrar;

§ 3º As Juntas não informatizadas farão uso dos Livros de Carga, comuns ou não, aos Srs. Advogados e Peritos e registrarão as reclamações entradas em livros e/ou fichas próprias até sua efetiva informatização;

§ 4º Quando da instalação do Sistema “Colibri” nas Juntas de Conciliação e Julgamento hoje ainda não informatizadas, estas comunicarão, por escrito, esse fato à Corregedoria e poderão, de imediato, fazer uso do sistema implantado.

Do Registro das Petições nas Secretarias das J.C.Js

Art. 2º As Juntas de Conciliação e Julgamento informatizadas com o Sistema “Colibri” ficam dispensadas de registrar, em livro, as petições entradas e já previamente chanceladas;

§ 1º O livro de Registro de Protocolo de Petições, contudo, deverá ser mantido em Secretaria para os seguintes casos:

I - Revogado pelo provimento CR - 34/97, DOE - SP 17.02.97.

II - na hipótese de devolução de peças processuais, para que o interessado passe recibo;

III - para o registro das correspondências recebidas pelas J.C.J.s e não relacionadas, especificamente, com processos existentes (Ex. : correspondência administrativa, memorandos e ofícios recebidos diretamente na Junta, etc...);

§ 2º Existindo petição relacionada a processo eventualmente não cadastrado, a Secretaria da Junta deverá providenciar, de imediato, o cadastramento do referido processo;

§ 3º Revogado pelo Provimento CR-34/97, DOE-SP 17.02.97.

Do Registro das Petições Iniciais na Distribuição e da Autuação dos Processos nas J.C.J.s

Art. 3º Revogado pelo Provimento GP-04/01, DOE 20.04.01.

Da Responsabilidade na Alimentação dos Dados do Sistema

Art. 4º Caberá ao Diretor de Secretaria da J.C.J., sob a fé de seu ofício, e ao Datilógrafo de Audiência e Gabinete, ou a outro funcionário pelo Diretor indicado, a responsabilidade de inserir no Sistema, diariamente, o resultado das audiências efetuadas, julgamentos incluídos, respondendo ambos por eventual inserção, dolosa, de dados não condizentes com a realidade;

§ 1º Para efeito de inclusão no Sistema, somente será considerado julgado o processo que tiver a sentença juntada aos respectivos autos;

§ 2º Fica vedada a inclusão no Sistema de resultados de julgamentos quando esses não houverem sido efetivamente prolatados e juntados aos respectivos autos;

§ 3º Qualquer dúvida ou controvérsia havida a respeito dos dados a serem inseridos no Sistema, deverá ser comunicada, “in continenti”, à Corregedoria Regional, pelo Diretor de Secretaria da J.C.J.;

§ 4º O disposto no art. 4º, “caput”, aplica-se a todas as outras informações que alimentarem o Sistema “Colibri”, ressaltando-se que será possível identificar os funcionários que forneceram os dados.

Art. 5º Fica revogado o Provimento CR-25/94.

Art. 6º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

São Paulo, 14 de fevereiro de 1996.


RUBENS TAVARES AIDAR
Juiz Presidente

OCTAVIO PUPO NOGUEIRA FILHO
Juiz Corregedor Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 23/02/1996 - p. 38  (Adm)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006

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