Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 15/1992
Origem: Corregedoria
Data de edição: 28/01/1992
Data de publicação: 30/01/92
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 30/01/1992 - p.  (Adm)
Vigência:
Tema: Imposto de Renda retido na fonte. Rendimentos em cumprimento de decisão judicial.
Indexação: Imposto de Renda; rendimento; Lei; decisão; recolhimento; registro; JCJ; funcionário; Fazenda Nacional; honorários; depósito.
Situação: REVOGADO
Observações:
Revoga Provimento SCR 2/78
Revoga Provimento CR 3/88
Revoga Comunicação CR 2/88
Revoga Ofício-Circular CR 13/88.



Provimento CR nº 15/1992,
de 28 de janeiro de 1992
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2006)
Imposto de renda. Retenção na Fonte. Rendimentos em cumprimento de decisão judicial.




O Juiz VALENTIN CARRION, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

os termos da Lei 8.218 de 29.8.91, art. 27 e 39, referente à retenção de Imposto de Renda na Fonte, quanto aos rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam revogadas as normas que instituíram o Livro de Registro de Recolhimento de Imposto de Renda ( que será encerrado por termo ) , nas Juntas de Conciliação e Julgamento, assim como quaisquer outros controles escritos ou exigências de comprovação de recolhimento, nos autos.

Art. 2º Nas certidões que instruírem os precatórios deverão constar discriminadamente os itens a serem objeto do referido desconto na fonte.

Art. 3º A fim de ressalvar o interesse público da Fazenda Nacional, recomenda-se aos Juízes e funcionários, que nos seus atos esclareçam às partes quando possível, sobre a determinação legal do desconto na fonte sobre o rendimento do trabalho assalariado, juros e honorários profissionais, especialmente quando se tratar de levantamento de importâncias referentes a depósito recursal ou garantia do juízo.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, expressamente os provimentos SCR 2/78 e CR 3/88, a Comunicação CR 2/88 e o Ofício-Circular CR 13/88.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

São Paulo, 28 de janeiro de 1992.


VALENTIN CARRION
Juiz Corregedor


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 30/01/1992 - p.  (Adm)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006

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