Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 13/1991
Origem: Corregedoria
Data de edição: 07/05/1991
Data de publicação: 20/05/1991
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 20/05/1991
Vigência:
Tema: Serviço de Depósitos Judiciais. Funcionamento. Regulamento. 
Indexação:
Depósito; judicial; regulamento; juiz; DSV; secretaria; junta; oficial; processo; remoção; mandado; penhora; diretor; CPC; banco; CEF; CEP; lei; CLT; transporte; apreensão; bens.
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga Provimento CR 3/85.
Vide
Provimento CR nº 49/2000


PROVIMENTO CR Nº 13/1991
de 07 de maio de 1991
(Revogado pelo Provimento CR nº 49/2000)

Regulamenta o funcionamento do Serviço dos Depósitos Judiciais e estabelece outras providências.





O Juiz VALENTIN CARRION, Vice-Corregedor no exercício Regimental da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

a necessidade de atualizar o procedimento tocante ao recolhimento dos bens ao Depositário Judicial, a ser observado por todos quantos nele tomem parte;

que de conformidade com o disposto no art. 10 do Regulamento Geral, anexo ao Regimento Interno deste Tribunal, incumbe ao “Serviços dos Depósitos Judiciais orientara e supervisionar a guarda e manutenção dos bens e valores apreendidos judicialmente, bem como zelar pela rigorosa observância das determinações judiciais nos assuntos de sua competência”,

RESOLVE:

Art. 1º O Serviço dos Depósitos Judiciais acha-se instalado na Av. Ipiranga, nº 1225 - 5º andar, sob a orientação e supervisão do Diretor do referido Serviço e coordenação da Corregedoria Regional deste Tribunal.

Art. 2º O horário de atendimento ao público do Serviço dos Depósitos Judiciais será de 12 às 18 horas.

Art. 3º Ao Depositário Judicial incumbe receber e manter em boa guarda os bens e valores que lhe forem entregues por determinação legal ou judicial, prestando contas sempre que lhe forem exigidas, sob pena de lei.

Art. 4º Enquanto durar o acúmulo de bens removidos para o Depositário Judicial, o Serviços dos Depósitos Judiciais atenderá todas as remoções determinadas sempre que possível; as que pelas suas características , não possam ser realizadas, serão objeto de informação ao MM. Juiz da execução para que seja nomeado depositário particular, de confiança do juízo, indicado ou não pelo exeqüente, ou o próprio executado.¹

1 Redação dada pelo Prov. CR 16/92 (antigo CR 2/92) e mantida pelo Prov. CR 26/95

Art. 5º Para os casos de remoções em zonas de local de estacionamento proibido, bem como naquelas reservadas para o uso de pedestres (calçadões), deverá ser solicitada autorização especial ao Departamento de Serviço Viário (DSV).

Art. 6º Determinado o recolhimento dos bens ao Depositário Judicial, o Oficial de Justiça Avaliador deverá dirigir-se ao Serviço dos Depósitos Judiciais , a fim de aprazar dia e hora para a remoção, respeitada a ordem das remoções lavradas na agenda daquele Serviço, devendo as diligências serem marcadas até o dia útil subsequente ao da retirada dos referidos mandados na Secretaria da Junta.

Art. 7º As diligências serão cumpridas pelo Oficial de Justiça Avaliador da respectiva Junta e pelo Oficial de Justiça Avaliador do Serviço dos Depósitos Judiciais que assinarão, conjuntamente, os respectivos autos, identificando-se mediante aposição de seus nomes em letra de forma, abaixo de suas assinaturas.

§ 1º Segundo o prudente arbítrio do Juiz Executor, as diligências poderão ser cumpridas apenas pelos Oficiais de Justiça Avaliadores lotados no Serviço dos Depósitos Judiciais.

§ 2º Nos respectivos autos lavrados constarão: a designação da Junta, os números do processo e do mandado, os nomes das partes, e a discriminação detalhada dos bens objeto da remoção e depósito.

§ 3º Após as remoções, os Oficiais de Justiça Avaliadores entregarão os bens ao Depositário Judicial, ou ao seu representante, quando será expedido o “Auto de Entrada”, para ser juntado, com o Auto de Remoção, ao processo em curso no Juízo executor.

§ 4º O Oficial de Justiça Avaliador, lotado no Serviço dos Depósitos Judiciais, durante a realização da diligência, será o responsável pela integral observância dos termos deste Provimento.

Art. 8º Do Mandado de Remoção deverão constar: a perfeita identificação e descrição do bem apenhado, a indicação do local onde se encontra (inclusive se está agregado ao solo ou situado em pavimento superior) e, principalmente, as condições para a sua remoção com apontamento de eventuais dificuldades.

Art. 9º A Secretaria da Junta, desde que determinada a remoção pelo Juiz Executor, expedirá os Mandados de Remoção e Mandados de Penhora e Remoção, revestidos das formalidades legais em 3 (três) vias observado o seguinte:

1. O valor da execução deverá ser atualizado englobando-se: o valor do principal, honorários periciais, honorários advocatícios, despesas com edital e publicação, valores de transportes e armazenagens anteriores, custas e emolumentos contados até o último ato processual.

2. Se já avaliado anteriormente o bem a ser removido, o valor de tal avaliação.

3. Que estejam assinadas pelo Juiz Executor e por eles, Diretores, todas as vias do mandado.

Art. 10 Ocorrendo resistência, devidamente certificada, o Juiz Executor determinará a realização da diligência com acompanhamento de força policial com ordem de prisão a quem se opuser, arrombamento e substituição dos bens, além da autorização nos termos do que dispõe o §2º do art. 172 do CPC - tudo se necessário for para o pleno cumprimento do mandado.

Parágrafo único. Se os bens a serem removidos se localizarem em edifício de apartamentos em que o síndico ou outro empregado do condomínio opuser obstáculos à diligência, o Oficial de Justiça Avaliador lavrará Auto de Resistência e, desde que tenha ordem judicial, procederá na forma da lei, utilizando força policial para completo cumprimento do mandado.

Art. 11 As penhoras efetuadas sobre pedras e metais preciosos, papéis de crédito e títulos de propriedade, serão depositados no Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal, Agência Central, após a devida avaliação feita por “experts” oficiais.

Art. 12 Não poderão ser recolhidos ao Depósito Judicial:

a) substâncias inflamáveis, tóxicas ou explosivas, produtos químicos ou farmacêuticos e bens deterioráveis em condições comuns de armazenagem;

b) animais;

c) bens que não cubram os emolumentos a serem cobrados em razão do transporte, armazenagem e taxa de seguro, seja pelo seu estado e conservação, seja por suas características.

Art. 13 Os bens móveis e semoventes, de difícil guarda e conservação e assim, os facilmente deterioráveis, poderão ser vendidos em leilão, mediante ordem judicial.

Art. 14 Se a penhora recair sobre imóvel urbano, observar-se-á o disposto no art. 666, II, do CPC, e, quanto aos honorários do Depositário Judicial, o preceito do art. 149 do mesmo código.

Art. 15 Se a penhora recair em direitos sobre linha telefônica, ficarão a cargo da respectiva Junta os procedimentos posteriores à lavratura do Auto de Penhora e Avaliação.

Art. 16 No caso de substituição dos bens pela penhora da importância, em dinheiro ou representada por cheque cruzado e nominativo à ordem do Juízo Executor, o Oficial de Justiça Avaliador lavrará o auto de penhora, nele incluindo o valor correspondente à despesa de transporte, encaminhando à Secretaria da Junta ou ao Serviço dos Depósitos Judiciais, nos casos dos mandados cumpridos apenas pelos Oficiais de Justiça Avaliadores ali lotados.

Parágrafo Único. A importância penhorada será depositada no Banco do Brasil S/A, através de uma única Guia de Depósito, discriminando-se os valores correspondentes ao principal, custas e demais despesas.

Art. 17 No momento da retirada das Guia de Depósito para a satisfação da execução, se já houver sido expedido o Mandado de remoção, o Diretor de Secretaria alertará o executado para comprovação do pagamento a seu cargo, em 24 ( vinte e quatro ) horas, sob pena, não o fazendo, ter que arcar com a obrigação de ressarcir as despesas de transporte, tudo certificado nos autos.

Parágrafo Único. Comprovado o pagamento de todas as despesas processuais, o Diretor de Secretaria solicitará, de imediato, o recolhimento do Mandado de Remoção que esteja em poder do Serviço dos Depósitos Judiciais.

Art. 18 No caso do executado exibir ao Oficial de Justiça Avaliador comprovante do depósito do valor da execução, custas e emolumentos, será interrompida a diligência, prosseguindo-se a execução pelo valor da despesa de transporte, se imputável ao devedor.

Art. 19 Nos processos em que tenha havido remoção de bens ao Depositário Judicial o Juízo Executor impulsionará o processo de ofício observando, com rigor, os prazos e designando datas para a realização de praça e leilão, com a celeridade possível e consignando, no edital, que os bens se encontram no Depósito Judicial, mencionando o seu endereço, constante no respectivo Auto de Entrada.

Art. 20 O Diretor de Secretaria juntará aos autos, antes da realização da praça ou leilão a “Conta de Despesas de Transporte, Armazenagens e Outros”, remetida pelo Serviço dos Depósitos Judiciais, dando ciência da referida conta aos interessados na hasta pública.

Art. 21 O valor das despesas de transporte e armazenagem será calculado de conformidade com a tabela que acompanha o Contrato de Credenciamento do Depositário Judicial.

Art. 22 As despesas de transporte, armazenagem e outros serão pagas ao Depositário Judicial:

a) pelo arrematante (§ 2º do art. 23 da Lei nº 6.830/80);

b) pelo adjudicante (§ 1º do art. 888 da CLT) ou pelo executado quando remir ou quitar o débito.

Parágrafo único. Compreende-se como despesas de transporte, armazenagem e outros, o valor constante da Conta de Despesas de Transporte, Armazenagem e Outros, juntada aos autos, acrescida do valor da armazenagem até o dia da efetiva retirada do bem do depósito.

Art. 23 Ficará o exeqüente isento do pagamento das despesas de transporte, armazenagem e outros, quando perceber menos que o dobro do salário mínimo e, também, quando, comprovadamente, for beneficiário da Assistência Judiciária, hipótese em que as despesas serão incluídas na execução.

Parágrafo Único. Realizada a praça ou leilão, aquele que interpuser recurso obstando as suas conseqüências responderá pelas despesas atribuíveis ao depositário judicial, em razão dessa obstaculização, caso ela possa ser qualificada em qualquer dos itens previstos no art. 17 do CPC.

Art. 24 Devem os Diretores de Secretaria, após expedir as guias de retirada em nome de “Depositário Judicial da Justiça do Trabalho da Segunda Região”, remetê-las, de imediato, ao Serviço dos Depósitos Judiciais que fará sua entrega, contra recibo, ao Depositário Judicial.

Art. 25 Os bens depositados só serão entregues, mediante ordem do Juízo Executor que determinou a remoção (Mandado de Entrega de Bens), dela constando, além dos requisitos exigidos pelo § 2º do art. 7º, o nome e endereço do favorecido, números do documento de identidade e do CPF, sempre através da Diretoria de Serviço dos Depósitos Judiciais, que designará um funcionário para efetivar a entrega.

Art. 26 Liberados os bens depositados, a Secretaria da Junta intimará o interessado para que retire naquela Secretaria o respectivo Mandado de Entrega de Bens, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Tal mandado será expedido mediante o prévio pagamento das despesas de transporte, armazenagem e outros às quais alude o parágrafo único do art. 22.

§ 1º O interessado terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para efetivar a retirada dos bens, após o recebimento do respectivo Mandado de Entrega.


§ 2° Não efetivando a retirada nesse prazo, responderá pelas despesas de depósito adicionais.

§ 3º Deverão os Diretores de Secretaria consignarem nos Mandado de Entrega de Bens os valores das despesas pagas ou recolhidas a favor do Depositário Judicial.

Art. 27 Serão considerados abandonados os bens:

a) quando não forem retirados pelo interessado, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da intimação a que se refere o art. 26;

b) resultantes de praça ou leilão negativos;

c) que, tendo sido colocados à disposição do Juízo Falimentar há mais de 120 (cento e vinte) dias, não forem retirados.

§ 1º Ocorrida qualquer das hipóteses supracitadas, os bens serão, facultativamente:

I) entregues ao Depositário Judicial, se este a requerer, como DAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do art. 995 do Código Civil, quando convencionada a quitação integral das Contas de Despesas de Transporte, Armazenagem e Outros, juntadas aos autos do processo e pertinentes ao Auto de Entrada originário;

II) leiloados, publicamente, sob a supervisão da Corregedoria Regional, para pagamento das despesas de transporte, armazenagem, impostos incidentes, prêmios de seguro e outros eventuais encargos.

§ 2º Como resultado do leilão, se houver saldo positivo, a importância será recolhida, mediante guia à disposição do Juízo Executor e, se negativo, será incorporado à execução para que tenha regular prosseguimento.

Art. 28 Nos ofícios requisitórios de reserva de numerário aos Juízes da Falência, cuja cópia deverá ser remetida ao Serviço dos Depósitos Judiciais , será incluído o valor constante das Contas de Despesas de Transporte, Armazenagem e Outros, observando-se o que dispõe a letra “c” do art. 27.

Art. 29 Os Mandados de Busca, Apreensão e Entrega de Bens ao arrematante/adjudicante, serão cumpridos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores das respectivas Juntas, limitando-se o Serviço dos Depósitos Judiciais a fornecer força policial desde que requisitada pelo Juiz Executor ao Corregedor Regional.

Parágrafo único. Em tais casos, bem como naqueles em que seja determinada força policial para cumprimento de mandados que não envolvam remoção de bens, o Oficial de Justiça Avaliador, munido do competente ofício, dirigir-se-á ao Serviço dos Depósitos Judiciais a fim de aprazar dia e hora da diligência, respeitada a ordem da agenda daquele serviço.

Art. 30 Nas determinações concernentes aos bens recolhidos no Depositário Judicial (entrega de bens, constatação, reavaliação, etc.), em que o Juiz Executor exija o cumprimento pelo Oficial de Justiça Avaliador da Junta, as diligências serão efetuadas sempre através do Serviço dos Depósitos Judiciais.

Art. 31 Aplica-se o presente provimento exclusivamente às Juntas de Conciliação e Julgamento da Sede, Capital do Estado de São Paulo.

Art. 32 Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional.

Art. 33 Fica revogado o Provimento CR 3/85.

Art. 34 Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

São Paulo, 7 de maio de 1991


VALENTIN CARRION
Vice-Corregedor, no exercício
Regimental da Corregedoria



DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 20/05/1991
REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 49/2000 - DOE - 15/08/2000

Serviço de Jurisprudência e Divulgação