Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 44/2009
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 26/11/2009
Data de publicação: 30/11/2009
10/12/2009
Fonte:
DOELETRÔNICO - Cad. Admin - 02/12/2009
DOELETRÔNICO - Cad. Admin - 10/12/2009
Vigência:
Tema: Regulamenta o pagamento de diárias, deslocamentos e a concessão de passagens.
Indexação:
pagamento; diária; concessão; passagem; CSJT; CNJ; decreto; LC; jurisdição; baixada; valor; STF; juiz; pernoite; viagem; alimentação; VT; região; hospedagem; transporte; autorização; despesa; locomoção; sede; afastamento; auxílio; feriado; embarque; diretor; requisição; servidor; GRU; guia; região.
Situação: REVOGADA
Observações: Revoga Portarias nºs GP 3/2004, GP 16/2004 e GP 21/2008


PORTARIA GP Nº 44/2009
(Revogada pela Resolução Administrativa nº 08/2013)
Regulamenta o pagamento de diárias, deslocamentos e a concessão de passagens

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão do Órgão Especial deste Tribunal, em Sessão realizada em 16 de novembro de 2009, nos autos do Processo TRT/MA nº 70004.2009.000.02.00-0;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto 5.992/2006, o estabelecido pelo art. 58 da Lei 8.112/90;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 73 de 28 de abril de 2009 do Conselho Nacional de Justiça bem como do Ato CSJT.GP.SE nº 107/2009 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a observância dos parâmetros estabelecidos para a fixação dos valores das diárias;

CONSIDERANDO o teor da Lei Complementar nº 14/1973 que define os municípios que compõem a Região Metropolitana do Município de São Paulo, abrangendo toda a jurisdição da 2ª Região, a exceção da Baixada Santista;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 815/1996, do Estado de São Paulo, que cria a região metropolitana da Baixada Santista compreendida pelo agrupamento dos municípios de Bertioga, Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Monguagá, Peruíbe, Praia Grande, Santos e São Vicente,

RESOLVE:

Art. 1º O magistrado ou o servidor que se deslocar a serviço, em caráter eventual ou transitório, para outra localidade do território nacional ou para o exterior, fará jus, sem prejuízo das passagens, à percepção de diárias.

§ 1º O valor das diárias devidas aos magistrados e servidores acompanhará os valores praticados pelo Supremo Tribunal Federal, observando-se os seguintes percentuais:

Beneficiários  Percentual
Desembargadores 95%
Juiz Titular de Vara 90%
Juiz Substituto quando do deslocamento fora da jurisdição da 2ª Região 85%
Juiz Substituto em deslocamento para a Baixada Santista 30%
Ocupante de cargo em comissão quando do deslocamento fora da jurisdição da 2ª Região
60%
Ocupante de função comissionada quando do deslocamento fora da jurisdição da 2ª Região
40%
Analista Judiciário* quando do deslocamento fora da jurisdição da 2ª Região 35%
Técnico e auxiliar judiciário* quando do deslocamento fora da jurisdição da 2ª Região 30%
Ocupantes de cargos em comissão, de função comissionada, analista judiciário, técnico e auxiliar judiciário quando do deslocamento para a Baixada Santista
20%

§ 2º Os valores praticados serão atualizados por portaria a cada nova alteração praticada pelo Supremo Tribunal Federal, com vigência estabelecida a partir da respectiva publicação por este Regional.

Art. 2º Não serão devidas diárias quando:

I - não havendo pernoite fora da localidade de exercício:

a) o deslocamento se der dentro da mesma Região Metropolitana;

b) o deslocamento se der entre municípios limítrofes;

c) o deslocamento ocorrer dentro dos limites da jurisdição da Vara do Trabalho;

d) o deslocamento da localidade de exercício constituir exigência permanente do cargo;

e) o deslocamento se der dentro da circunscrição a que o Juiz estiver vinculado.

II - o retardamento da viagem for motivado pela empresa transportadora, responsável, segundo a legislação pertinente, pelo fornecimento de hospedagem, alimentação e transporte.

III - o favorecido não estiver no exercício do respectivo cargo ou função.

IV - o deslocamento se der em decorrência de autorização excepcional para residir fora da jurisdição, fora sede do Tribunal ou fora da circunscrição a que o juiz estiver vinculado.

Art. 3º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, incluindo-se o de partida e o de chegada, e destinam-se a indenizar as despesas extraordinárias com alimentação, pousada e locomoção urbana.

Parágrafo único. Quando se tratar de viagem em território nacional, o valor da diária será reduzido à metade:

I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

II - no dia do retorno à sede;

III - quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada custeada por outro órgão ou entidade.

Art. 4º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações:

I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento; e

II - quando o afastamento abranger período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas de forma parcelada.

Parágrafo único. Quando o período de afastamento se estender até o exercício subseqüente, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

Art. 5º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte a que fizer jus o beneficiário, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados.

Art. 6º Nas viagens com percepção de diárias é obrigatória a devolução da última via do cartão de embarque ou equivalente, no prazo de 5 (cinco) úteis contados do retorno às atividades, de modo que seja possível verificar as datas, os números e os horários dos deslocamentos.

Art. 7º Nos casos de outro órgão ou entidade custear a estadia do magistrado ou do servidor, estes farão jus, apenas, à diária de alimentação, que corresponderá a 1/3 (um terço) do valor total da diária.

Art. 8º As diárias serão concedidas por ato do Diretor Geral da Administração para os servidores e por ato do Presidente para os magistrados.

§ 1º Somente será permitida concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários disponíveis no exercício em que ocorrer o afastamento.

§ 2º O ato de concessão deverá conter o nome do favorecido, o respectivo cargo ou função, justificativa do motivo da viagem, bem como a duração do afastamento e os valores unitário e total.

§ 3º As solicitações de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras ou quando sábados, domingos e feriados estiverem incluídos, deverão ser expressamente justificados pelo interessado, configurando a autorização do pagamento pelo ordenador de despesa a aceitação da justificativa.

Art. 9º As solicitações para a emissão das requisições de passagens aéreas deverão ser promovidas com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis junto ao setor encarregado de sua emissão, salvo comprovada necessidade.

§ 1º O Setor responsável deverá, sempre que possível, promover a reserva do respectivo bilhete de viagem na tarifa promocional mais vantajosa para vôos diretos ao destino, bem como realizar sua conferência.

§ 2º As remarcações de vôos, após a emissão das passagens aéreas, deverão ser fundamentadamente justificadas pelo interessado, sob pena de responder pelo custo maior incorrido pelo Tribunal.

Art. 10. Nos deslocamentos a serviço em que seja necessária a aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, esta será feita com o pagamento por suprimento de fundos ou por ressarcimento ao magistrado ou ao servidor, mediante apresentação dos bilhetes, observada a legislação vigente.

Parágrafo único. O cartão de embarque ou documento equivalente deverá ser entregue na unidade de administração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede.

Art. 11. O servidor que receber somente diárias deverá apresentar comprovante de participação em curso, seminário ou evento similar.

Art. 12. As diárias não utilizadas ou recebidas em excesso serão restituídas em 5 (cinco) dias úteis contados da data do retorno.

§ 1º Serão também restituídas na totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.

§ 2º A restituição será efetivada em conta-corrente da União, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, devendo o comprovante de depósito ser entregue à Diretoria Geral da Administração.

Art. 13. As despesas com pedágios e balsas em deslocamentos interurbanos serão passíveis de ressarcimento, mediante requerimento ao Presidente do Tribunal, ou a quem este delegar competência, juntando-se os comprovantes de pagamento.

Art. 14. A autoridade concedente, o ordenador de despesas e o beneficiário das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Portaria.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Portarias GP 3/2004, GP 16/2004 e GP 21/2008, bem como, as demais disposições em contrário.

São Paulo, 26 de novembro de 2009.

(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Presidente do Tribunal

ANEXO
TABELA DE DIÁRIAS
Referência: Diária de Ministro do Supremo Tribunal Federal (**Resolução SFT nº 254/2003 - DJ de 14/07/2003, alterada pela **Resolução STF  nº 329/2006 - DJ de 09/11/2006)
**Resoluções revogadas pela Resolução STF nº 439/2010 - DJe 23/09/2010. Valor referência mantido.

Beneficiários

Percentual
Nacional Internacional
Valor em R$ Valor em US$
Desembargadores 95% 583,30 460,75
Juiz Titular de Vara 90% 552,60 436,50
Juiz Substituto quando do deslocamento fora da jurisdição da 2ª Região
85% 521,90 412,25
Juiz Substituto em deslocamento para a Baixada Santista 30% 184,20 145,50
Ocupante de cargo em comissão quando do deslocamento fora da jurisdição da 2ª Região
60% 368,40 291,00
Ocupante de função comissionada quando do deslocamento fora da jurisdição da 2ª Região
40% 245,60 194,00
Analista Judiciário* quando do deslocamento fora da jurisdição da 2ª Região
35% 214,90 169,75
Técnico e auxiliar judiciário* quando do deslocamento fora da jurisdição da 2ª Região
30% 184,20 145,50
Ocupantes de cargos em comissão, de função comissionada, analista judiciário, técnico e auxiliar judiciário quando do deslocamento para a Baixada Santista
20% 122,80 -
* não ocupante de cargo em comissão ou função comissionada

DOELETRÔNICO - Cad. Admin - 02/12/2009
DOELETRÔNICO - Cad. Admin - 10/12/2009
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 08/2013, DE 28/06/2013 - DOELETRÔNICO 01/07/2013

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial