Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 41/2004
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 20/10/2004
Data de publicação: 22/10/2004
Fonte: DOE/SP - PJ - Cad. 1 - 22/10/2004  - pp. 245/246 (Adm.)
DOE/SP-PJ – TRT/2ª Reg. - 22/10/2004 - pp. 247/248 (jud.)
Vigência:
Tema: Precatórios. Tramitação. 
Indexação: Precatório; CPC; CF; Fazenda Publica; TST; instrução normativa; protocolo; SAP; OAB; advogado; processo; provimento; honorário; procurador; certidão; liquidação; citaçao; homolagação; embargos; Assessoria; autuação; EC; STF; CPF; certidão; AGU; VT; PRT; lei; MP.
Situação: REVOGADA
Observações: Revoga Portaria GP nº 47/2000


Portaria GP nº 41/2004,
de 20 de outubro de 2004
(Revogada pela Portaria nº 36/2010)

"Regulamenta a tramitação de precatórios."
    

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que ao Presidente do Tribunal incumbe conduzir e fiscalizar o cumprimento de precatórios, bem como decidir sobre todos os incidentes decorrentes da expedição do ofício requisitório (art. 100, § 2º da CF e art. 731 do CPC);
    
CONSIDERANDO a constante alteração nos procedimentos de execução contra a Fazenda Pública;
    
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto na Instrução Normativa nº 11/97 do C. Tribunal Superior do Trabalho, item VIII, letra "a",
    
RESOLVE instituir a seguinte portaria:
    
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
    
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Os procedimentos relativos aos precatórios serão efetuados no Gabinete da Presidência, sem nenhum vínculo com a tramitação de processos de competência da segunda instância, uma vez que a função do Presidente do Tribunal, na instrução dos
precatórios, é meramente administrativa.

Parágrafo Único. Os precatórios recebidos, bem como todos os documentos a eles referentes, serão protocolizados no Protocolo Judicial do Tribunal.
    
CAPÍTULO II - DA INSTRUÇÃO DOS AUTOS DE PRECATÓRIO

SEÇÃO I - PRECATÓRIOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS

Subseção I - Do precatório

Art. 2º. Após o trânsito em julgado da decisão, o Juízo da Execução encaminhará à Presidência do Tribunal o ofício precatório, conforme modelo disponibilizado no SAP 1, em uma via, informando:

I- o número do processo na origem;

II- o nome das partes;

III- o nome dos advogados, com o respectivo número de inscrição na OAB e o endereço completo para correspondência;

IV- o endereço completo do executado;

V- o valor da execução, com a discriminação do total devido aos exeqüentes e das demais importâncias devidas a título de honorários periciais e outras despesas, se houver, desmembrando os valores em principal e juros, conforme estabelecido no Provimento GP/CR nº 07/2001.

Parágrafo Único. Os valores constantes do ofício deverão estar em conformidade com o mandado de citação ou com a quantia apurada em atualização feita posteriormente à citação, salvo se o valor homologado for alterado em virtude da interposição de embargos à execução ou de impugnação.

Art. 3º. O ofício precatório será instruído com duas (02) cópias das seguintes peças:

I- petição inicial da demanda trabalhista;

II- decisão exeqüenda;

III- conta de liqüidação;

IV- decisão proferida sobre a conta de liqüidação;

V- certidão de trânsito em julgado das decisões exeqüenda e proferida sobre a conta de liqüidação.

VI- indicação da pessoa a quem deverá ser paga a importância requisitada;

VII- mandado de citação da entidade devedora, nos termos do artigo 730 do CPC;

VIII- procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pagamento a procurador;

IX- despacho que ordenou a formação do precatório.

Subseção II - Da autuação do Precatório

Art. 4º. Serão autuados os precatórios municipais e estaduais na ordem de recebimento, com numeração diferenciada entre eles.

Art. 5º. Será feita a verificação das peças pela Secretaria de Precatórios, e se ausente alguma delas, será solicitado ao Juízo da Execução a sua regularização, após a análise dos cálculos pela Assessoria Sócio-Econômica.

§ 1º Após a conferência das peças, será solicitado o parecer técnico da Assessoria Sócio-Econômica, que deverá verificar a regularidade dos cálculos de atualização, podendo apontar qualquer erro material ou erro da conta elaborada para aferir o valor do precatório.

§ 2º Após a manifestação da Assessoria Sócio-Econômica, e havendo ressalva em relação aos valores constantes do ofício precatório, os autos serão encaminhados ao Presidente do Tribunal, para que ele se manifeste sobre o erro material apontado.

Subseção III - Da expedição do ofício requisitório

Art. 6º. Regularmente instruído o precatório, inclusive com o relatório técnico da Assessoria Sócio-Econômica, será expedido o ofício requisitório.

Parágrafo único. A expedição dar-se-á pelo correio com aviso de recebimento-AR, ou através de Oficial de Justiça, se assim determinar o Presidente do Tribunal.

Art. 7º. Anexos ao ofício requisitório seguirão o ofício precatório e as peças relacionadas no art. 3º desta Portaria.

Art. 8º. As partes serão intimadas quando da expedição do ofício requisitório.

Art. 9º. Cópia do ofício requisitório será enviada ao Juízo da Execução, a fim de que seja juntada aos autos principais.

Art. 10. Será lançado no sistema de precatórios o valor total a ser requisitado, desmembrado em parcelas.

Art. 11. No mês de agosto será feita a publicação de todos os precatórios expedidos para o exercício seguinte, por ordem cronológica, relacionados por Executada e atualizados até 1º de julho.

Art. 12. Os autos do precatório permanecerão aguardando o cumprimento na Secretaria de Precatórios.

Subseção IV - Do pagamento

Art. 13. Os precatórios municipais e estaduais serão pagos pelos órgãos devedores diretamente na Vara do Trabalho de origem.

Parágrafo único. Assim que for feita a liberação do crédito, o Juízo da Execução deverá comunicar imediatamente à Presidência do Tribunal, informando se ocorreu a quitação do precatório ou se há saldo remanescente.

Art. 14. Os precatórios serão pagos de uma só vez, atualizados até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 100, § 1º da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/2000.

Art. 15. Só é cabível a expedição de novo precatório dentro do mesmo processo principal quando se tratar de novo objeto, ou quando o pagamento feito no primeiro precatório for anterior à Emenda Constitucional nº 30/2000, devendo sempre ser observadas, contudo, as questões já decididas no processo principal.

§ 1º Os saldos remanescentes de pagamentos feitos a menor, posteriormente à Emenda Constitucional nº 30/2000, deverão ser comunicados ao Presidente do Tribunal, para que sejam tomadas as providências necessárias.

§ 2º Deve ser observado o disposto no art. 57, § 3º da Constituição do Estado de São Paulo, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADIn 1662-7.

Art. 16. Quitado o crédito, as Varas do Trabalho deverão comunicar à Secretaria de Precatórios, para que os autos do precatório sejam arquivados e encaminhados ao Juízo da execução, para que sejam apensados aos principais.
    
SEÇÃO II - PRECATÓRIOS FEDERAIS

Subseção I - Do precatório

Art. 17. Após o trânsito em julgado da decisão, o Juízo da Execução encaminhará à Presidência do Tribunal o ofício precatório, em uma via, conforme modelo disponibilizado no SAP 1, informando:

I- o número do processo na origem;

II- o nome dos exeqüentes, com o respectivo número do CPF;

III- o nome do executado;

IV- o nome dos advogados, com os respectivos números de inscrição  na OAB e do CPF, e o endereço completo para correspondência;

V- o endereço completo do executado;

VI- o valor da execução, com a discriminação do total devido a cada exeqüente e das importâncias devidas a título de honorários periciais e outras despesas, se houver, desmembrando os valores em principal e juros, conforme entendimento fixado no Provimento GP/CR nº 07/2001.

§ 1º Caso não seja possível a inclusão dos nomes de todos os exeqüentes no modelo de ofício disponibilizado no SAP 1, deverá ser feita uma relação em anexo, contendo os nomes das partes, o número do CPF e o valor individual do crédito.

§ 2º Os valores constantes do ofício precatório deverão estar em conformidade com o mandado de citação ou com a quantia apurada em atualização feita posteriormente à citação, salvo se o valor homologado for alterado em virtude da interposição de embargos à execução ou impugnação.

§ 3º Se no valor homologado houver créditos de pequeno valor, ou seja, igual ou inferior a 60 salários mínimos por exeqüente, deverão ser elaborados um ofício para os créditos que serão cobrados através de precatório, nos termos do item VI, e uma Requisição de Pequeno Valor Federal para os créditos de Pequeno Valor, nos termos da Portaria GP nº 42/2004.

Art. 18. O ofício precatório será instruído com duas (02) cópias das seguintes peças:

I- petição inicial da demanda trabalhista;

II- decisão exeqüenda;

III- conta de liqüidação;

IV- decisão proferida sobre a conta de liqüidação;

V- certidão de trânsito em julgado das decisões exeqüenda e proferida sobre a conta de liqüidação;

VI- indicação da pessoa a quem deverá ser paga a importância requisitada;

VII- mandado de citação da entidade devedora, nos termos do art. 730 do CPC;

VIII- procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pagamento a procurador;

IX- despacho que ordenou a formação do precatório.

§ 1º Quando a Executada for a União Federal (Administração Direta e Órgãos extintos), o precatório deverá ser instruído com apenas uma (01) cópia das peças acima relacionadas.

§ 2º O precatório e as respectivas peças deverão ser encaminhados à Secretaria de Precatórios acompanhados do processo principal, o qual será devolvido à origem após a expedição do ofício requisitório.

Subseção II - Da autuação do precatório

Art.19. Será autuado o precatório federal na ordem do respectivo recebimento, com numeração diferenciada dos precatórios estaduais e municipais.

Art. 20. Será feita a verificação das peças pela Secretaria de Precatórios, e se ausente alguma delas, será solicitado ao Juízo da Execução a sua regularização, após a análise dos cálculos pela Assessoria Sócio-Econômica.

Parágrafo Único. Após a conferência das peças, será solicitado o parecer técnico da Assessoria Sócio-Econômica, que deverá verificar a regularidade dos cálculos de atualização, podendo apontar qualquer erro material ou erro da conta elaborada para aferir o valor do precatório.

Art. 21. Após o relatório da Assessoria Sócio-Econômica, será determinada a manifestação da Advocacia-Geral da União, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ateste estar o precatório conforme os autos originais quanto aos seus aspectos formais.

§ único. Por determinação do Presidente do Tribunal, a manifestação da União nos precatórios poderá ser submetida a outros órgãos jurídicos que detenham por lei a representação judicial de autarquias e fundações públicas.

Art. 22. Após o retorno do precatório da Advocacia-Geral da União, os autos seguirão conclusos ao Presidente do Tribunal, para que ele se manifeste sobre eventuais erros materiais ou formais apontados.

Subseção III - Da expedição do ofício requisitório

Art. 23. No caso da Administração Indireta da União, regularmente instruído o precatório (arts. 17 e 18), inclusive com o parecer da Advocacia-Geral da União e o relatório técnico da Assessoria Sócio-Econômica, será expedido o ofício requisitório.

§ 1º O ofício requisitório deverá ser instruído com cópia dos autos do precatório.

§ 2º A expedição do ofício requisitório se dará pelo correio, com aviso de recebimento-AR, ou por Oficial de Justiça, se assim determinar o Presidente do Tribunal.

Art. 24. As partes serão intimadas quando da expedição do ofício requisitório.

Art. 25. Cópia do ofício requisitório será encaminhada ao Juízo da Execução, a fim de que seja juntada aos autos principais.

Art. 26. No caso da Administração Direta da União, regularmente instruído o precatório (arts. 17 e 18), inclusive com o parecer da Advocacia-Geral da União e o relatório técnico da Assessoria Sócio-Econômica, o precatório será expedido no Sistema de Precatórios, a fim de que fique assegurada a sua ordem cronológica.

Art. 27. No dia 1º de julho, os precatórios federais da administração direta e indireta terão seus valores atualizados e serão enviados pela Secretaria de Precatórios ao Tribunal Superior do Trabalho, para inclusão no orçamento da União Federal e de suas respectivas autarquias e fundações, através de sistema de precatórios disponibilizado anualmente pelo SRAF/TST, discriminando-se:

I- o número do processo principal e do precatório;

II- a data de expedição;

III- os nomes dos beneficiários, com os respectivos números do CPF;

IV- o nome da Executada;

V- o nome do advogado, com o respectivo número de CPF e de inscrição na OAB;

VI- o trânsito em julgado da decisão proferida sobre a conta de liqüidação;

VII- o valor do precatório, discriminado por beneficiário;

Art. 28. Será lançado no sistema de precatórios o valor total a ser requisitado, desmembrado em parcelas.

Art. 29. No mês de agosto será feita a publicação de todos os precatórios federais expedidos para o exercício seguinte, por ordem cronológica, relacionados por Executada e atualizados até 1º de julho.

Art. 30. Os autos de precatório permanecerão aguardando o cumprimento na Secretaria de Precatórios.

Subseção IV - Do Pagamento

Art. 31. Após a aprovação da Lei Orçamentária da União Federal, o Tribunal Superior do Trabalho efetuará o repasse do recurso financeiro para o pagamento dos precatórios federais da administração direta e indireta, em duodécimos ou em escala previamente estabelecida pelo SRAF-TST.

Parágrafo Único. Recebido o recurso financeiro pelo Presidente do Tribunal, será formado expediente administrativo próprio para a liberação do valor para a Vara do Trabalho, observando a ordem cronológica de inclusão.

Art. 32. Os precatórios serão pagos de uma só vez, atualizados até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 100, § 1º da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/2000.

Art. 33. Só é cabível a expedição de novo precatório dentro de um mesmo processo quando se tratar de novo objeto, ou quando o pagamento feito no primeiro precatório for anterior à Emenda Constitucional nº 30/2000, devendo sempre ser observadas, contudo, as questões já decididas no processo principal.

Parágrafo único. Os saldos remanescentes de pagamentos feitos a menor, já sob a égide da nova redação do art. 100, § 1º da CF (EC nº 30/2000), deverão ser comunicados ao Presidente do Tribunal, para que sejam tomadas as providências necessárias.

Art. 34. Quitado o crédito, as Varas do Trabalho deverão comunicar à Secretaria de Precatórios, para que os autos do precatório sejam arquivados e encaminhados ao Juízo da execução, para que sejam apensados aos principais.

CAPÍTULO III - DA ORDEM CRONOLÓGICA

Art. 35. Constatada a inversão na ordem cronológica de pagamentos, o Presidente do Tribunal poderá notificar os credores preteridos, a fim de que requeiram o que de direito, em face dos dispositivos constitucionais.

CAPÍTULO IV - DOS PEDIDOS DE SEQÜESTRO

Art. 36. O pedido de seqüestro deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal, devidamente fundamentado, ou seja, com a indicação do precatório pago pelo órgão Executado que gerou o descumprimento da ordem cronológica.

Parágrafo único. Não se encontrando o pedido devidamente fundamentado, ele será indeferido de plano pelo Presidente do Tribunal.

Art. 37. Verificado pelo Presidente do Tribunal o descumprimento da ordem cronológica, a Executada será notificada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de seqüestro.

Art. 38. Transcorrido o prazo concedido à Executada, com ou sem resposta, os autos do precatório serão remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, acompanhado do processo principal, para parecer.

Art. 39. O pedido de seqüestro será deferido, uma vez demonstrada a inversão da ordem cronológica no pagamento do precatório, conforme o disposto no art. 100, § 2º da CF.

Art. 40. A decisão do pedido de seqüestro será publicada no Diário Oficial, encaminhando-se cópia à Procuradoria Regional do Trabalho.

Art. 41. Deferido o pedido, a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal será encaminhada para cumprimento no Juízo da Execução, que expedirá o mandado de seqüestro.

Art. 42. Cumprida a ordem de seqüestro e liberada a quantia ao exeqüente, o Juízo da execução informará ao Presidente do Tribunal, a fim de que seja arquivado o precatório, nos termos dos arts. 16 e 34 desta Portaria.
    
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Ao Presidente do Tribunal compete, dentro da prerrogativa que lhe foi concedida pelo art. 1º da Lei 9.494, de 10.09.97, acrescentado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, rever as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios, antes do seu pagamento ao credor.

Art. 44. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria GP nº 47/2000.
    
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 20 de outubro de 2004.
    

(a)DORA VAZ TREVIÑO

Juíza Presidenta do Tribunal


DOE/SP - PJ - Cad. 1 - 06/10/2004  - pp. 155/157 (Adm.)
DOE/SP-PJ – TRT/2ª Reg. - 22/10/2004 - pp. 247/248 (jud.)
REVOGADA PELA PORTARIA Nº 36/2010, DE 10/09/2010 - DOELETRÔNICO 13/09/2010


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