Normas do Tribunal

Nome: OFÍCIO CIRCULAR GP/CR Nº 02/2012
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 09/11/2012
Data de publicação:
Fonte:
Vigência:
Tema:
Semana de Conciliação. Pauta de audiências.
Indexação:
Semana de Conciliação; audiência; partes; magistrados; prazo; acordo.
Situação:
Observações:


São Paulo, 09 de novembro de 2012.                   Ofício Circular  GP/CR  nº  02/2012




Excelentíssimos Senhores Magistrados,




CONSIDERANDO a existência de divergências de interpretação entre o art. 2º e o parágrafo único do art. 3º do Provimento GP/CR 16/2012 ("Art. 2º Todas as audiências realizadas durante a Semana de Conciliação serão exclusivamente voltadas para a celebração de acordos"  e  "Art. 3º. [...]; Parágrafo único. As audiências já designadas para o mesmo período e que não apresentem potencial conciliatório poderão ser redesignadas para nova data, a critério do Magistrado em exercício");

CONSIDERANDO que há necessidade de uniformização de entendimento em relação aos mencionados dispositivos para que se evitem prejuízos às partes;

CONSIDERANDO que a intenção da instituição da Semana Nacional de conciliação é exclusivamente a celebração de acordos, como nacionalmente estabelecido;

CONSIDERANDO que no período de 07 a 14 de novembro de 2012 todos os prazos processuais e atendimento ao público nas várias unidades deste Regional estão suspensos, o que implica suspensão de prazo para qualquer ato processual diverso da conciliação, visto que todos os esforços estão concentrados apenas na conciliação;

Concitamos aos Exmºs. Senhores Juízes de 1º Grau que observem a seguinte interpretação acerca das normas acima mencionadas:

I – Nas audiências já designadas para o mesmo período, de 07 a 14 de novembro de 2012, a que se refere o parágrafo único do art. 3º do Provimento GP/CR 16 de 2012, fica a critério do juiz seu imediato adiamento para outra data, sem maiores indagações, presentes ou não as partes;

II – No caso de virem a ser realizadas as audiências constantes do item I, supra, tal ocorrerá exclusivamente para a tentativa de conciliação, estando as partes presentes; em não havendo acordo, ou na ausência de qualquer das partes, as audiências serão redesignadas sem exigência de arquivamento, de apresentação de contestação/defesa, ou de produção de qualquer prova.
 

Atenciosamente,


MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora Presidente do Tribunal

ANELIA LI CHUM
Desembargadora Corregedora do Tribunal

 

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial