Normas do Tribunal

Nome: OFÍCIO CIRCULAR CR Nº 379/2015
Origem: Corregedoria
Data de edição: 25/05/2015
Data de publicação:
Fonte:
Vigência:
Tema:
Presença do Juiz na Unidade Judiciária.
Indexação:
Presença; juiz; unidade; requerimento; Amatra; associação; magistrado; expediente; CLT; CPC; Loman; CNJ; jornada; juiz; CGJT; sessão; julgamento; despacho; andamento; CLT; atendimento; advogado; parte; tutela; liminar; alvará; cautelar; reclamação; VT; PJe; VT; CF.
Situação:
Observações:


Ofício Circular nº 379/2015-CR                                São Paulo, 25 de maio de 2015.


A Sua Excelência

Juiz(a) do Trabalho

Assunto: Presença do Juiz na Unidade Judiciária

 
Senhor(a) Juiz(a),


Em atenção ao requerimento apresentado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Segunda Região – AMATRA 2 -, no sentido de que “esta Corregedoria se abstenha de recomendar e/ou determinar a presença do Magistrado em sua respectiva Unidade Judiciária durante expediente pré-determinado”, com esteio nos art. 802, 813, 815 e 844 da CLT; art. 277, 309, 331 e 405 do CPC; e art. 40 da LOMAN; bem como em decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça, dirijo-me cordialmente a Vossa Excelência para tecer algumas considerações acerca da matéria.

Inicialmente, cumpre registrar que a Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região jamais atuou no sentido de “controlar a jornada de trabalho” de Juiz de Primeiro Grau, circunscrevendo suas ações no dever legal de fiscalizar a assiduidade dos Juízes, à luz do que determinam o art. 35, inciso VI, da Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979, o art. 73, inciso VII, do Regimento Interno deste Regional, e o art. 18, inciso II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

Nesse contexto, nenhuma das disposições legais referidas e das decisões do CNJ citadas no requerimento guarda relação com o dever funcional do Magistrado de se fazer presente na Unidade Judiciária e de atuar no sentido de assegurar ao jurisdicionado tempo razoável de duração dos processos judiciais.

No que se refere à indicação do art. 40 da LOMAN (A atividade censória de Tribunais e Conselhos é exercida com resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado), como fundamento para defender a ideia de que é prerrogativa do Magistrado “determinar” “a sua presença na Unidade Judiciária”, cumpre observar que tal interpretação não tem respaldo nas normas acima citadas, especialmente considerando-se o teor do inciso VI do art. 35 da mesma LOMAN, de acordo com o qual o Magistrado deve “comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão; e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;”.

A esse propósito, é preciso registrar que, além da realização de audiências e a prolação de julgamentos, incumbe ao magistrado proferir despachos, dar andamento aos processos, especialmente aqueles na fase de execução (art. 878 da CLT), sendo que sua presença na Unidade Judiciária durante o expediente também tem motivação e finalidade, porquanto faz parte de suas atividades jurisdicionais o atendimento de partes e advogados, para despachar requerimentos urgentes, tais como cautelares, liminares, tutelas antecipadas e alvarás, e também para receber eventuais reclamações sobre andamento processual e outras situações relevantes que possam ocorrer na unidade, mesmo em se tratando de Vara integrada ao PJe.

Ainda nesse aspecto, faço nota de que o dever de assiduidade do Juiz na Vara e de prestar informação à Corregedoria a respeito, quando instado, em nada resvala em violação da prerrogativa dos magistrados, notadamente porque tal situação está expressamente prevista na Lei Orgânica da Magistratura, como dever funcional do juiz. 

Portanto, a Corregedoria Regional não deixará de atuar nas hipóteses em que o magistrado se ausentar, injustificadamente, em horário de expediente, da Unidade Judiciária, deixando de cumprir seus deveres funcionais, bem assim não se furtará de recomendar, quando se fizer necessário, que os Juízes de Primeiro Grau incrementem as pautas de audiência, ou atentem para a regular execução de quaisquer outros serviços de sua responsabilidade, quando os aprazamentos se mostrarem excessivos e houver atrasos injustificados na realização das atividades jurisdicionais. Tudo em consonância com o inciso VI, do art. 35 da LOMAN e o inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal.  

Na expectativa de ter esclarecido os questionamentos encaminhados a esta Corregedoria, renovo os protestos de respeito e consideração.

 

BEATRIZ DE LIMA PEREIRA
Corregedora Regional do TRT da 2ª Região


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial