Normas do Tribunal

Nome: REGULAMENTO DE LEILÃO JUDICIAL UNIFICADO
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 13/03/2006
Data de publicação: 17/03/2006
21/06/2006 - Republ.
22/06/2006 - Republ.
23/06/2006
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 17/03/2006 - pp. 308/311 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 17/03/2006 - p. 352 (Jud.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 21/06/2006 - p.96 (Jud.) - Republ.
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 22/06/2006 - p.71 (Jud.) - Republ.
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 23/06/2006 - p. 120 (Jud.)
Vigência:
Tema: Regulamento de leilão judicial unificado.
Indexação: Leilão; unificação; regulamentação; comissão; bens; móveis; imóveis; penhora; VT; execução; edtial; avaliação; cadastro; juiz; Detran; arrematação; devolução; CPC; anulação; ITBI; alvará; certidão; escritura; INSS; construção; banco; parcelamento; propriedade.
Situação: REVOGADO tacitamente pelo Provimento GP/CR 13/2006
Observações: V.  Provimento GP/CR  01/2007


REGULAMENTO DE LEILÃO JUDICIAL UNIFICADO
de 13 de março de 2006
Republicado no DOE de 21/06/2006

(Revogado tacitamente pelo Provimento GP/CR 13/2006)
     

As Varas do Trabalho da 2ª Região, que facultativamente aderiram ao Leilão Unificado, por intermédio da Comissão de Leilão, comunicam aos interessados que farão realizar, na forma deste Regulamento e legislação vigente, o Leilão Judicial Unificado, destinado à alienação de bens móveis, imóveis e semoventes, oriundos de penhoras em execuções trabalhistas, sob as condições e especificações ora estabelecidas:

I - Do local e horário de realização do leilão

Art. 1º. O Leilão Unificado das Varas do Trabalho será realizado por Leiloeiro Oficial, em data, local e horário conforme dispostos nos respectivos Editais.

II - Dos procedimentos

Art. 2º. Os bens serão anunciados um a um, indicando-se o valor da avaliação e, se for o caso, o valor do lanço mínimo, nas condições e estado em que se encontrem, conforme descrição(ões) constante(s) no(s) lote(s) anunciado (s) no respectivo Edital.

§ 1º. Os lançadores deverão comparecer ao local da hasta pública com 15 minutos de antecedência com a finalidade de efetuar o respectivo cadastro, apresentando documento de identificação pessoal.

§ 2º. Os lances somente serão aceitos se ofertados de "viva voz" no local do leilão ou por meio de propostas escritas, apresentadas ao leiloeiro, logo após a anunciação do lote.

§ 3º. Os bens que não forem objeto de arrematação ou adjudicação poderão, a critério dos Juízes do Trabalho integrantes da Comissão, ser, ao final do leilão, novamente apregoados (repassados), mantendo-se, neste caso, a regra prevista no parágrafo anterior.

Art. 3º. Cabe ao Leiloeiro Oficial a entrega, às respectivas Varas do Trabalho, dos autos positivos ou negativos de alienação, no primeiro dia útil após a realização do Leilão, mediante termo circunstanciado do evento. Quando positivo, do auto deverá constar a integral qualificação do arrematante/adjudicatário.

III - Dos vícios

Art. 4º. As áreas mencionadas e as benfeitorias dos imóveis serão meramente enunciativas, podendo não ser exatas, já que constam de forma circunstanciada das respectivas matrículas.

Art. 5º. Ao arrematante ou adjudicatário não é dado o direito de devolução do bem móvel ou imóvel, sob a alegação de vícios redibitórios.

Parágrafo único. Os bens móveis e imóveis poderão ser vistoriados previamente pelos interessados no local em que se encontram depositados/localizados.

IV - Da remição

Art. 6º. A execução poderá ser remida na forma dos artigos 651 do CPC e 13 da Lei nº 5584/70.

V - Da adjudicação e da arrematação

Art. 7º. O pedido de adjudicação do bem somente será admitido no ato do pregão de venda com a presença do exeqüente, sendo certo que, não havendo arrematante, a adjudicação será realizada pelo valor da avaliação do bem, ou se houver arrematante, pelo maior lanço.

§ 1º. Caso o valor da avaliação ou o valor do lanço seja superior ao crédito exeqüendo, o exeqüente deverá depositar a diferença no prazo de 24 horas, sob pena de ser mantida a arrematação.

§ 2º No mesmo prazo, de 24 horas, o adjudicatário deve pagar a comissão do leiloeiro, no importe de 5% (cinco por cento), sobre:

a) sobre o valor do lanço vencedor;

b) não havendo licitante, sobre o valor da avaliação.

§ 3º. Caso o valor da avaliação ou do lanço seja inferior ao valor do crédito exeqüendo, a execução prosseguirá pela diferença, sendo, também nesse caso, devida a comissão do leiloeiro.

§ 4º. Se a executada efetuar o pagamento da condenação ou celebrar acordo após a realização da praça, a comissão devida ao leiloeiro será de 2% sobre o valor do crédito exeqüendo, (desde que o leiloeiro tenha feito a plena divulgação do bem), além das eventuais custas e demais despesas processuais.

Art. 8º. O auto de arrematação ou de adjudicação deverá ser assinado pelo arrematante ou adjudicatário, no ato do leilão, ou posteriormente, por determinação judicial.

Art. 9º. Decorrido o prazo para apresentação de embargos à arrematação ou à adjudicação, será entregue, ao arrematante ou adjudicatário, a respectiva carta para retirada dos bens móveis e transferências dos bens imóveis, mediante comprovação do pagamento dos emolumentos.

Parágrafo único. A anulação, por decisão judicial, das arrematações ou adjudicações implicará na devolução ao arrematante ou ao adjudicatário dos valores depositados, inclusive da comissão paga ao leiloeiro, atualizados monetariamente, na forma aplicável aos depósitos judiciais.

VI - Das responsabilidades

Art. 10. Serão de responsabilidade do arrematante ou do adjudicatário todas as providências e despesas necessárias à transferência dos imóveis, tais como ITBI, foro, laudêmio, taxas, alvarás, certidões, escrituras, registros e outras despesas pertinentes, inclusive débitos apurados junto ao INSS oriundos de construção ou reformas não averbados no órgão competente.

Art. 11. As despesas relativas à transferência de veículos junto ao Detran serão de responsabilidade do arrematante/adjudicatário.

VII - Dos pagamentos

Art. 12. O arrematante pagará, no ato do acerto de contas do leilão, uma primeira parcela na ordem de 20% (vinte por cento) do valor do lance como sinal e garantia, mais a integralidade dos 5% (cinco por cento) da comissão do leiloeiro, calculados sobre o valor da arrematação ou adjudicação. A primeira parcela e a comissão do leiloeiro serão recolhidas em guia apartada na conta corrente do Juízo da execução, perante o Banco do Brasil.

§ 1º. A segunda parcela, na ordem de 80% (oitenta por cento), será satisfeita, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o leilão, diretamente na Agência Bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta.

§ 2º. Por ato voluntário, o arrematante poderá efetuar o pagamento da primeira parcela em percentual superior ao previsto no "caput" deste artigo.

§ 3º. Aquele que desistir da arrematação ou adjudicação perderá o sinal de 20% (vinte por cento) dado em garantia, bem como a comissão paga ao leiloeiro.

VIII - Da retirada do bem arrematado ou adjudicado

Art. 13. De posse da Carta de Arrematação ou Adjudicação, o interessado deverá entrar em contato com o depositário do bem móvel e marcar dia e hora para sua retirada. Tratando-se de bem imóvel ou de veículo, o interessado deverá dirigir-se diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis ou ao Detran, respectivamente, para proceder à transferência da propriedade, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 14. Se, eventualmente, ocorrer a impossibilidade de retirada ou transferência do bem, o arrematante ou adjudicatário deverá comunicar o fato, por escrito, ao Juiz da Execução.

§ 1º. A comunicação prevista neste artigo deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias para bens móveis e de 20 (vinte) dias para bens imóveis e semoventes, contados do recebimento da Carta de Arrematação/Adjudicação, sob pena de presumir-se consumada a tradição ou a transferência do bem.

§ 2º. Tão logo recebida a Carta, o arrematante ou adjudicatário deverá requerer o levantamento de outras penhoras, arrestos ou quaisquer ordens judiciais, acaso incidentes no bem, devendo encaminhar o pedido nos próprios autos em que a ordem judicial foi proferida.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz da Execução.

Art. 16. Este Regulamento entra em vigor na data da publicação.

São Paulo, 19 de junho de 2006

DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta do Tribunal

ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA
Juíza Corregedora Auxiliar


DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 17/03/2006 - pp. 308/311 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 17/03/2006 - p. 352 (Jud.)

DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 21/06/2006 - p.96 (Jud.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 22/06/2006 - p.71 (Jud.) - Republ.
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 23/06/2006 - p. 120 (Jud.)
REVOGADO TACITAMENTE PELO PROVIMENTO GP/CR 13/2006, 30/08/2006 - DOE 01/09/2006

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