Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 28/2017
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 12/07/2017
Data de publicação: 21/07/2017
Fonte:

DOELETRÔNICO - CAD. ADM - 21/07/2017

Vigência:
Tema: Estabelece orientações para o recolhimento de autos judiciais ao acervo histórico do Tribunal.
Indexação: Arquivo; público; valor histórico; acervo; documento; CNJ; valor; autos; guarda; Tabelas Processuais Unificadas; Comissão; Avaliação Documental.
Situação: EM VIGOR
Observações: Alterado pelo Ato GP 04/2018.


ATO GP nº 28/2017
Estabelece orientações para o recolhimento de autos judiciais ao acervo histórico do Tribunal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que estabelece a política nacional de arquivos públicos e privados, reservando ao Poder Público o dever de gerir o acervo documental e a proteção especial a documentos de arquivos, estabelecendo como uma das etapas da gestão documental a avaliação dos documentos com vistas à sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente;

CONSIDERANDO que os documentos públicos permanentes são preservados em caráter definitivo em razão de seu valor histórico, probatório ou de fonte de informação para a pesquisa;

CONSIDERANDO que, nos termos da Recomendação nº 37, de 15 de agosto de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, as Comissões Permanentes de Avaliação Documental, instituídas nos Tribunais, possuem a responsabilidade de orientar e realizar o processo de análise e avaliação da documentação produzida e acumulada no seu âmbito de atuação, bem como de identificar, definir e zelar pela aplicação dos critérios de valor secundário (histórico, probatório, informativo) dos documentos públicos;

CONSIDERANDO os termos do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 02, de 6 de fevereiro de 2014, que institui o selo "Acervo Histórico" e estabelece critérios de identificação, física e eletrônica, para seleção dos processos que deverão compor o acervo histórico da Justiça do Trabalho,

RESOLVE:

Art. 1º A identificação do valor secundário dos autos judiciais em fase de destinação final no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região será realizada observando-se o atendimento das seguintes condições:

I. autuação do feito em primeiro grau de jurisdição até 1989, inclusive;

II. pertencimento a classe processual definida como sendo de guarda permanente nas Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, criadas pela Resolução nº 46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça;

III. atribuição de assunto processual definido como sendo de guarda permanente nas Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, criadas pela Resolução nº 46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça;

IV. constituição dos autos como Precedente de Súmula, inclusive os de matéria trabalhista no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, Recurso Repetitivo, Repercussão Geral, Orientação Jurisprudencial e Tese Jurídica Prevalecente;

V. seleção mediante amostragem estatística aleatória extraída do universo de autos judiciais em fase de destinação final com edital de eliminação publicado, conforme metodologia definida no Anexo I;

VI. seleção mediante aplicação dos critérios para atribuição de valor histórico na forma do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 02/2014, conforme Estudo Preliminar constante do Anexo II.

Art. 2º Faculta-se aos magistrados, em relação aos processos em que tenham atuado, a apresentação à Comissão Permanente de Avaliação Documental de proposta fundamentada de guarda definitiva dos autos judiciais.

Art. 2º. Os documentos e processos, judiciais e administrativos, aos quais for atribuído valor histórico, serão identificados com o selo “Acervo Histórico” do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a partir da publicação deste Ato, conforme modelo constante em anexo. (Caput alterado pelo Ato GP n° 04/2018 - DeJT 16/02/2018)

§ 1º Faculta-se aos magistrados e servidores atribuir valor histórico aos processos em que tenham atuado, mediante a afixação do selo, na capa dos processos físicos, ou por marcação, em atributo específico, no sistema de acompanhamento processual eletrônico, que será ratificada posteriormente pela Comissão Permanente de Avaliação Documental.
(Parágrafo incluído pelo Ato GP n° 04/2018 - DeJT 16/02/2018)

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º a documentos administrativos, objetos e mobiliário encaminhados para arquivamento, a fim de que constituam o acervo permanente da 2ª Região.
(Parágrafo incluído pelo Ato GP n° 04/2018 - DeJT 16/02/2018)

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 12 de julho de 2017.

(a)WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal


ANEXO
(Anexo incluído pelo Ato GP n° 04/2018 - DeJT 16/02/2018)




ANEXO I

Plano de Amostragem Aleatória Estratificada

1. O universo de processos do qual será extraída uma amostra representativa para fins de guarda permanente compreende aqueles autuados em 1º e 2º graus, arquivados definitivamente, que se encontram em fase de destinação final, com edital de eliminação publicado, excetuados os que atendem aos critérios elencados nos incisos I, II, III e IV, do art. 1º, deste Ato.

2. Delimitado o universo, serão separados dois lotes:

a) processos com resultado "conciliado", "arquivado", "homologação de desistência" e "extinto sem julgamento do mérito";

b) processos com os demais resultados.

3. Definidos os dois lotes, os processos serão estratificados em cada um dos lotes de acordo com as atividades econômicas constantes do Anexo I da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo ordenados dentro de cada estrato por comarca e, em seguida, por classe processual.

4. Será utilizada a fórmula amostral definida no Manual de Gestão Documental da Justiça do Trabalho, editado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em sua versão mais recente, documentando-se os parâmetros utilizados nos dois lotes em relatório metodológico, sendo certo que será obtida menor amostragem da população do lote "a" e maior amostragem na população do lote "b".

5. Os autos não selecionados pelo plano amostral serão examinados individualmente para aferição do seu valor secundário, conforme inciso VI do artigo primeiro do presente Ato.

ANEXO II

Estudo preliminar para observância do Ato Conjunto TST/CSJT.GP Nº 02/2014

1. O desafio de destinar autos judiciais sem perda de informação relevante

O estágio final da gestão documental consiste, segundo Ieda Pimenta Bernardes, Diretora Técnica do Departamento de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP, num "programa de avaliação que garanta a proteção dos conjuntos documentais de valor permanente e a eliminação de documentos rotineiros e desprovidos de valor probatório e informativo".

Portanto, a atividade de avaliação é fundamental para promover o desbastamento necessário do arquivo judicial, ao mesmo tempo que salvaguarda a documentação relevante que será custodiada como fonte de pesquisa em diversas áreas do conhecimento. Para viabilizar o processo de avaliação, é imprescindível seguir determinadas diretrizes que forneçam uma estimativa de medida do valor informacional contido nos conjuntos documentais a serem destinados. Mensurar este valor não deixa de ser um desafio quando se trata de definir os parâmetros a partir dos quais determinados processos, dentre os milhares de autos processados pela Justiça do Trabalho com sede na maior metrópole do país, figurarão como representativos de toda a série, sem que com isso seja provocada a perda da heterogeneidade informativa ou prejudicada a eleição do recorte temático que se venha a investigar futuramente.

Por este prisma, o Tribunal Superior do Trabalho, em conjunto com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, editou o Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 02/2014, divulgado no DeJT de 11/02/2014, estabelecendo critérios para seleção dos processos que devam compor o acervo histórico. Neste ato, sem prejuízo de outros pressupostos valorativos, foram apontados diversos elementos a serem levados em consideração num auto judicial e que o tornam passível de integrar o patrimônio histórico dos tribunais trabalhistas. Com a finalidade de instrumentalizar uma metodologia para nortear a destinação final do arquivo judicial, uma equipe da Seção de Avaliação e Destinação Documental, que foi destacada para estudos de aplicação da referida norma, propôs o recurso de simplificação da redação e de junção de critérios semelhantes, cujo resultado é apresentado a seguir:

Critério I (união dos incisos I e IV do artigo sexto do Ato Conjunto TST/CSJT.GP Nº 02/2014) - Tenham como partes empresas de grande porte que foram extintas ou que tiveram alteração na sua natureza jurídica de direito público para privado ou vice-versa/órgãos de Estado extintos.

Selecionar processos que relatem situações de trabalho em empresas que passaram por privatizações, massas falidas, incorporações etc.


Critério II (união dos incisos II e XVII do artigo sexto do Ato Conjunto TST/CSJT.GP Nº 02/2014) - Tenham decisões fundamentadas em leis já alteradas e/ou se refiram a situação em que ocorra mudança significativa da legislação aplicável ao caso.

Selecionar processos que envolvam discussões a respeito das principais alterações da legislação no período.

Critério III (refere-se ao inciso III do artigo sexto do Ato Conjunto TST/CSJT.GP Nº 02/2014) - Identifiquem a Justiça do Trabalho no respectivo Estado.

Selecionar processos em que as determinações da Justiça do Trabalho tenham abrangência coletiva em toda a jurisdição.

Critério IV (refere-se ao inciso V do artigo sexto do Ato Conjunto TST/CSJT.GP Nº 02/2014) - Possuam capa e formulários diferentes dos utilizados atualmente.

Selecionar processos com capas e formulários que caíram em desuso, em função de seu valor museológico.

Critério V (união dos incisos VI e XII do artigo sexto do Ato Conjunto TST/CSJT.GP Nº 02/2014) - Envolvam questões sociais de grande relevância, causas e decisões de grande impacto social, econômico, político ou cultural.

Selecionar processos que reportem acontecimentos de grande repercussão na época da distribuição dos processos, tais como: greves, demissão em massa etc.

Critério VI (refere-se ao inciso VII do artigo sexto do Ato Conjunto TST/CSJT.GP Nº 02/2014) - Demonstrem a evolução tecnológica no âmbito da Justiça do Trabalho.

Selecionar processos que contenham documentos que indiquem o início da utilização das novas técnicas implantadas pelo TRT da 2º região como, por exemplo, início das publicações pelo "SAP 1", início da implantação da ata digitada ao invés da datilografada, uso do BACENJUD, SISDOC etc.

Critério VII (refere-se ao inciso VIII do artigo sexto do Ato Conjunto TST/CSJT.GP Nº 02/2014) - Revelem particularidade temporal ou jurisdicional relevante em sua tramitação.

Selecionar processos em que houve fatos relevantes durante o trâmite do processo. Exemplo: ocorrência de diversos incidentes processuais, tempo decorrido para prestação jurisdicional etc.

Critério VIII (união dos incisos IX e XV do artigo sexto do Ato Conjunto TST/CSJT.GP Nº 02/2014) - Repercutam como notícias pela imprensa jurídica e/ou se destaquem pela originalidade do fato discutido.

Selecionar processos que contenham documentos que foram noticiados: reportagens dos fatos, eventos com repercussão na mídia ou que tragam documento inédito/peculiar/singular.

Critério IX (união dos incisos X e XI do artigo sexto do Ato Conjunto TST/CSJT.GP Nº 02/2014) - Digam respeito a indenização por dano moral em matéria incomum e/ou versem sobre indenizações por dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional com enfoque em nova visão jurídica.

Selecionar processos que apresentem, dentre os pedidos, indenização por dano moral. Alguns exemplos: exposição aos agentes agressivos, prejuízos de ordem psíquica, acidente de trabalho por excesso de horas extras, mau uso de maquinários, ausência de equipamentos de segurança, danos decorrentes da poluição ambiental.

Critério X (refere-se ao inciso XIII do artigo sexto do Ato Conjunto TST/CSJT.GP Nº 02/2014) - Envolvam personalidades nacionais e internacionais.

Selecionar processos que tenham como parte figuras públicas ou que influenciaram diretamente nos acontecimentos que envolvem questões trabalhistas naquela região.

Critério XI (refere-se ao inciso XIV do artigo sexto do Ato Conjunto TST/CSJT.GP Nº 02/2014) - Tratem de alteração de competência.

Selecionar processos que envolvam a questão da alteração e a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, dos conflitos de competência ou, ainda, das alterações no texto constitucional que tratem sobre competência da Justiça do Trabalho e as hipóteses em que esta pode ocorrer, seja pela conexão, continência ou prorrogação.  Na prática, podem ocorrer casos em que dois ou mais juízes se declarem competentes para um mesmo processo ou, ao contrário, se entendam incompetentes para apreciar a causa. O Código de Processo Civil cuidou de regular a matéria nos arts. 951 a 959, através do incidente denominado "conflito de competência". Além disso, podem ser citadas as alterações advindas com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, período em que a Justiça do Trabalho passou a julgar conflitos em toda relação de trabalho.

Critério XII (refere-se ao inciso XVI do artigo sexto do Ato Conjunto TST/CSJT.GP Nº 02/2014) - Constituem precedentes de Orientações Jurisprudenciais, Súmulas e Repercussão Geral.


Selecionar processos que serviram como parâmetro para formar a consolidação jurisprudencial que visa a direcionar decisões semelhantes sobre um tema específico.

Critério XIII (refere-se ao inciso XVIII do artigo sexto do Ato Conjunto TST/CSJT.GP Nº 02/2014) - Apresentem documentação probante característica ou representativa da evolução do meio de prova.

Selecionar processos que tragam conjunto probatório significativo: imagens, conteúdo digitalizado, ou ainda, provas obtidas a partir de meios oriundos da evolução tecnológica, tais como mensagens eletrônicas etc.

Critério XIV (refere-se ao inciso IXX do artigo sexto do Ato Conjunto TST/CSJT.GP Nº 02/2014) - Apresentem aspectos relevantes relacionados à memória histórica da localidade em determinado contexto histórico.

Selecionar processos relacionados a fatos memoriais da cidade.

Na tabela da próxima página, segue um esquema indicativo com a finalidade de orientar a localização das informações de interesse durante a análise da destinação final dos autos.

Tabela 1 - Roteiro de localização da informação de relevância para seleção de autos judiciais



CRITÉRIOS DE SELEÇÃO PARA GUARDA HISTÓRICA
LOCALIZAÇÃO DA
INFORMAÇÃO
I - tenham como partes empresas de grande porte que foram extintas ou que tiveram alteração na sua natureza jurídica de direito público para privado ou vice-versa/órgãos de Estado extintos
petição inicial, contestação, contrato social e documentos

II - tenham decisões fundamentadas em leis já alteradas e/ou se refiram a situação em que ocorra mudança significativa da legislação aplicável ao caso
sentença/acórdão
III - identifiquem a Justiça do Trabalho no respectivo Estado peças principais do processo
IV - possuam capa e formulários diferentes dos utilizados atualmente
capa e formulários
V - envolvam questões sociais de grande relevância, causas e decisões de grande impacto social, econômico, político ou cultural
petição inicial, sentença/acórdão, grande
mídia
VI - demonstrem a evolução tecnológica no âmbito da Justiça do Trabalho
capa e peças do processo (Bacen, petições protocoladas via Sisdoc)
VII - revelem particularidade temporal ou jurisdicional relevante em sua tramitação
peças principais do processo, processos apensados, processos incidentes
VIII - repercutam como notícias pela imprensa jurídica e/ou se destaquem pela originalidade do fato discutido
petição inicial, contestação,
sentença/acórdão revistas
jurídicas grande mídia
IX - digam respeito a indenização por dano moral em matéria incomum e/ou versem sobre indenizações por dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional com enfoque em nova visão jurídica
petição inicial, sentença/acórdão
X - envolvam personalidades nacionais e internacionais
petição inicial, contestação,
grande mídia
XI - tratem de alteração de competência
despachos, ofícios de outros tribunais, acórdão
XII - constituem precedentes de Orientações Jurisprudenciais, Súmulas e Repercussão Geral
sentença/acórdão, sítios eletrônicos dos Tribunais
XIII - apresentem documentação probante característica ou representativa da evolução do meio de prova
peças da fase de instrução
XIV - apresentem aspectos relevantes relacionados à memória histórica da localidade em determinado contexto histórico
petição inicial, contestação, documentos, sentença/acórdão, grande mídia

2. Perspectivas históricas e legais contidas nos autos judiciais

As disposições do Ato Conjunto TST/CSJT.GP Nº 02/2014 passaram a ser observadas a partir do processamento do Edital GP nº 01/2015, cuja prática inicial mostrou a relevância da elaboração de um manual que pontuasse, entre outras informações de interesse para a tarefa avaliativa, os aspectos sócio-históricos de todas as comarcas do regional, bem como as principais alterações legais que se refletiram na produção dos julgados.

A título de exemplificação da abrangência deste manual, atualmente em fase de desenvolvimento, são expostos, a seguir, excertos referentes aos aspectos históricos, ambientais e econômicos de Cubatão, além de uma breve evolução da legislação trabalhista brasileira. Ao final, serão apresentados alguns exemplos de processos que podem ser recolhidos ao Arquivo Histórico com base nos critérios estipulados pelo referido ato conjunto.

2.1 Cubatão: história resumida e industrialização

Cubatão ocupava, em suas origens, uma posição estratégica devido à sua localização de ligação entre o litoral e o planalto, constituindo ponto privilegiado para parada dos viajantes que chegavam à região através dos rios e ali descansavam antes de iniciar a subida ou após terem realizado a descida da Serra do Mar. No final do século XVIII, recebeu o primeiro caminho de pedras para promover a ligação com a capital, a Calçada do Lorena, facilitando a passagem de tropas com mulas de carga. No século XVII, desenvolveu-se o Porto Geral de Cubatão, bastante ativo até a inauguração da Estrada de Ferro São Paulo Railway, em 1866, que absorveu o transporte da baixada santista a São Paulo. Com a queda do porto de Cubatão, a economia da cidade centrou-se na monocultura de banana até a primeira metade do século XX. Em 1922, o povoado tornou-se distrito do município de Santos, emancipando-se em 1948.

A primeira indústria a se instalar em Cubatão foi a Companhia Curtidora Max, instalada em 1895, maior curtume do Brasil na época, preparando couros e peles para as mais diversas aplicações. Em 1918, foi adquirida pela Costa Moniz Indústria e Comércio, que diversificou seu ramo de produção, tendo fechado por problemas financeiros no ano de 1981.

Do mesmo porte, em 1916, instalou-se a Companhia de Anilinas, localizada no centro da cidade. Essa companhia produzia anilinas, tintas e vernizes, entre outros produtos químicos. Na década de 1930, enfrentou um processo de liquidação, sendo comprada por um empresário de nacionalidade alemã. Por ocasião da Segunda Guerra Mundial, os trabalhadores alemães são levados a São Paulo, como prisioneiros, ficando a gestão da empresa a cargo de interventores. Nas duas décadas seguintes, a empresa definhou paulatinamente, até deixar de honrar os salários de seus trabalhadores por seis meses no ano de 1964. No ano seguinte, em pleno regime militar, é mobilizada a primeira greve da Baixada Santista, o que gerou ampla repercussão nos meios de comunicação. A Companhia de Anilinas teve sua falência decretada em 1966.

Dessa primeira fase industrial, a de maior expressão econômica foi a Companhia Fabril de Cubatão, que iniciou suas operações em 1922, tendo sido sua massa falida posteriormente adquirida pela Companhia Santista de Papel, em 1932. Durante três décadas, foi a maior fábrica da cidade por contar com uma usina hidrelétrica que fornecia quase metade da energia necessária à sua operação, contando com fontes de captação e tratamento próprio no Rio Cubatão. A indústria construiu em terreno próprio uma vila operária com mais de uma centena de casas. A empresa foi sucedida pela Ripasa, em 1967, pela Suzano e Votorantim, em 2004, e para a MD Papéis, em 2008, tendo sido desativada em 2012.

Um marco significativo para o município foi a construção da Usina Henry Borden, pela Light Serviços de Eletricidade, hoje Empresa Metropolitana de Água e Energia, que entregou o primeiro de oito geradores, em 1926. A instalação da usina aproveitava o declive da serra na produção de energia para o planalto paulista. Na década de 1950, é construída a Usina Subterrânea de Cubatão, criando as condições energéticas necessárias para edificação do complexo industrial que se seguiria.

A atividade industrial, neste primeiro período, ainda que expressiva, não suplantava a monocultura da banana, terceiro produto mais exportado pelo Porto de Santos. Em virtude da crise da exportação da fruta em 1950, os empresários tiveram grande facilidade em adquirir terrenos na cidade, o que permitiu a ampliação do parque industrial que se verificaria a partir de então.

Na oferta de transporte rodoviário é entregue a Rodovia Anchieta, no final dos anos 1940, cujo fluxo crescente reclamaria a construção de outra estrada, a Rodovia Imigrantes, inaugurada em 1976, a qual, por sua vez, foi duplicada em 2002.

Para viabilizar o transporte de combustíveis líquidos, na ordem de um milhão de toneladas anuais, foi projetado o Oleoduto Santos-São Paulo, o primeiro do gênero na América Latina, tendo iniciado sua primeira linha de transporte em 1951, posteriormente adquirido pela Petrobras, em 1974.

A segunda fase da industrialização em Cubatão ocorre na década de 1950, com o estabelecimento sistemático de indústrias de base. Em 1953, instituiu-se o monopólio do petróleo no Brasil, momento em que é criada a Petrobras. Com o início de suas operações em 1955, a Refinaria Presidente Bernardes de Cubatão teve grande impacto, atraindo as indústrias de derivados de petróleo. Em 1963, tem início as operações da Companhia Siderúrgica Paulista (Cosipa), firmando Cubatão como o maior polo industrial da América Latina.

Em 1957, entrou em funcionamento a Companhia Brasileira de Estireno, primeira fábrica de estireno do Hemisfério Sul. Instalada em 1958, a Alba S/A Indústrias Químicas produziu uma vasta linha de produtos químicos para os demais campos da indústria brasileira, como metanol, formol e resinas sintéticas, tendo sido desativada na cidade em 1992.

Em 1958, a Companhia Petroquímica Brasileira S/A (Copebrás) começa a funcionar, pioneira, no Brasil, na produção de negro de fumo, usado na confecção de pneus, artefatos de borracha e tintas. Expande seus negócios na década de 1970, implementando seu complexo de fertilizantes.

A Fibrastec Comércio, Indústria e Importação Ltda. inicia suas atividades em 1958, produzindo mantas de sisal para estofamento. No mesmo ano, surgem, ainda, a Union Carbide do Brasil S/A Indústria e Comércio, primeira a produzir polietileno na América Latina, e a Petrobras Química S/A (Petroquisa). Em janeiro de 1960, a Fábrica de Fertilizantes (Fafer) deixou de ser unidade autônoma da Petrobras, sendo incorporada à Refinaria. A Carbocloro Oxipar Indústria Química S/A iniciou suas atividades em 1964, para atender a demanda do mercado interno. A Clorogil S/A iniciou suas atividades no município em 1966 e, em 1976, foi incorporada à Rhodia Indústrias Químicas e Têxteis S/A, instalada no mesmo ano.

A antiga fábrica de Cimento Santa Rita, hoje pertencente às Indústrias Votorantim S/A, começou sua produção em 1968. Inaugurada em 1970, a Ultrafértil S/A Indústria e Comércio de Fertilizantes é considerada uma das maiores indústrias de fertilizantes da América Latina. A Liquid Química S/A se instalou em Cubatão, no ano de 1972, para produzir ácido benzóico e ácido benzóico farmacêutico.

Nascida da decisão da Petrobras de produzir coque verde, a Petrocoque S/A foi constituída em 28 de fevereiro de 1972. A Engeclor Indústria Química, uma das subsidiárias da Cobrapar, foi instalada em 1971, para produzir cloreto de amônio. Em 1975, a Engebasa Mecânica Engenharia da Baixada Santista Ltda. inicia sua atuação no ramo de caldeiraria industrial. Incorporada pela Cargill, a Solorrico S/A Indústria e Comércio teve suas atividades iniciadas em 1972, para a produção de fertilizantes. Para produzir hipoclorito de sódio e cloro gás, instalou-se, em 1974, a Hidromar Produtos Químicos Ltda.

Figura 1 - Linha de produção da Usiminas
Fonte: Exame


Em 1975, a Manah S/A Indústria e Comércio começou a produzir fertilizantes, superfosfatos e compostos NPK. Em 1976, a Gespa Gesso Paulista Ltda. inicia sua produção de gesso retardante e gesso fertilizante. Tendo fechado suas portas, a antiga Indústria Luchsinger Madorin S/A foi incorporada, em 1997, à Indústrias de Fertilizantes de Cubatão. Em 1989, a empresa AGA S/A inicia a produção de oxigênio, nitrogênio e argônio.

2.2 De "Vale da Morte" a símbolo mundial de recuperação ambiental

Na década de 1980, em virtude do processo de industrialização acelerado que recebera ao ingressar no ramo petroquímico, Cubatão viria a enfrentar a poluição e degradação do meio ambiente, tendo sido considerada pela Organização Mundial de Saúde a cidade mais poluída do mundo. Cubatão, por seu parque industrial estratégico, era considerada área de segurança nacional, tendo contado com o incentivo governamental para livre realização de suas atividades, sem maiores preocupações com sustentabilidade ambiental. Entretanto, em 1975, dois trabalhadores da Clorogil faleceram por intoxicação ao pentaclorofenato de sódio, o que causou grande clamor popular.

As pressões que se seguiram culminaram com o fechamento da fábrica em 1978, mesmo ano que é realizado um estudo pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) em conjunto com o Departamento de Águas e Energia do Estado de São Paulo, no qual foi constatada que a atividade industrial produzia toneladas de resíduos sólidos, a maior parte descartada inadequadamente, a céu aberto, em terrenos, lixões, mangues ou cursos d'água. Com a divulgação dos casos inéditos de nascimento de crianças anencefálicas, a cidade ganha os jornais televisivos e a denominação de "Vale da Morte".

Em 1984, um desastre ambiental provocaria o incêndio na Vila Socó, ocasionado pelo vazamento de 700 mil litros de um oleoduto da Petrobras que passava sob as moradias, ocasionando 99 mortes, segundo registros oficiais, além de centenas de desaparecidos. Neste mesmo ano, abala a população a morte de leucemia de um funcionário da Cosipa, possivelmente por exposição ao benzeno. Vazamentos de nafta e gás de amônia promoveram pânico na cidade, enquanto a chuva ácida dizimava a vegetação próxima, causa dos frequentes deslizamentos na Serra do Cubatão.

Diante de tal cenário, o governo estadual criou, no começo da década de 1980, o Programa de Controle da Poluição Ambiental de Cubatão com o objetivo de realizar um amplo levantamento dos fatores da poluição naquela cidade e de apontar as soluções para seu controle, ficando a cargo da Cetesb a execução do referido programa e aplicação de penalidades. Com a implantação do programa, houve uma redução expressiva da emissão global dos poluentes atmosféricos em poucos anos, motivando o recebimento do Selo Verde conferido pela ONU, em 1992, como cidade modelo de recuperação ambiental. O impacto ambiental da industrialização de Cubatão influenciou, ainda, a redação da Constituição Federal de 1988, que contemplou a proteção ambiental e elevou o meio ambiente como um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

2.3 Perfil econômico de Cubatão

A década de 1990 marcou uma nova concepção de política econômica no Brasil, que colocou a privatização no programa de governo. Cubatão assistiu à venda, em 1993, de duas de suas maiores indústrias: a Ultrafértil, e a Cosipa, esta última totalmente incorporada pela Usiminas, em 2009. A redução das barreiras tarifárias ao mercado externo motivou o fechamento, na cidade, da Alba e da Rhodia, e a venda da Manah, IAP, Solorrico, Adubos Trevo às transnacionais.

Atualmente, existe em Cubatão pouco mais de vinte indústrias, fazendo da cidade um dos maiores polos industriais da América Latina. O ramo petroquímico tem baixa capacidade de geração de empregos tendo em vista que as matérias-primas e os produtos processados consistem basicamente de líquidos e gases, geralmente corrosivos e tóxicos, o que acarreta alta automação no processo produtivo. Entretanto, outras atividades econômicas se desenvolveram em razão da indústria na cidade, como na área de logística e transportes, no setor comercial e de serviços e, sobretudo, na área de construção e manutenção industrial. A mão de obra migrante veio a se concentrar neste último segmento, dado que são trabalhadores contratados por empreiteiras, com baixa remuneração, ao contrário do trabalhador do polo industrial, que recebe melhores salários e tem melhor contemplados os seus direitos trabalhistas. A precarização da mão de obra migrante recrutada pelas empreiteiras nas décadas de 1950 a 1980 é apontada como responsável pelo crescimento desordenado da cidade, em áreas de invasão nos mangues e encostas de serra.

Seu cadastro central de empresas possui 6.714 unidades locais, segundo dados do IBGE de 2013.

Gráfico 1


2.4 Breve resumo da legislação trabalhista brasileira

O Brasil assistiu à aceleração da sua economia, entre as décadas de 1930 a 1980, diante da crescente urbanização das cidades que passaram a abrigar os setores industrial e de serviços públicos e privados. Arrogando-se a tutela da proteção social dos empregados com carteira de trabalho e previdência social, o Estado organizou, ainda, o sistema sindical e assumiu a pacificação social dos conflitos. Desde os primórdios, esta classe de cidadãos com carteira assinada tem convivido com uma rede informal de trabalhadores, seja no campo ou nas cidades, entre liberais, autônomos, microempreendedores, avulsos, domésticos, camponeses, entre outros, ainda que a legislação tenha sofrido alterações, ora para aumentar o guarda-chuva das classes laborais contempladas, ora para alterar regras, tornando-as menos ou mais protetivas.

Por volta dos anos de 1930, quando a indústria brasileira passa a se desenvolver, a incipiente legislação trabalhista disciplinou o uso da força de trabalho neste emergente mercado, fixando a jornada laboral em quarenta e oito horas semanais; restringindo para quatorze anos a entrada do menor no mercado de trabalho; regulamentando o trabalho feminino; estabelecendo um piso mínimo de salário; determinando a remuneração da jornada extraordinária, do descanso e das férias; definindo parâmetros em meio ambiente do trabalho e fixando a estabilidade do empregado com mais de dez anos de registro. Institucionalmente, foram designados os órgãos com a incumbência de organizar o sistema sindical, de mediar as negociações coletivas e solucionar os conflitos, dentre eles as Juntas de Conciliação e Julgamento e as Comissões Mistas, percussoras da Justiça do Trabalho; o Ministério do Trabalho Indústria e Comércio; as Inspetorias Regionais e os Institutos de Aposentadorias e Pensões.

Na década de 1960, foi criado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) como uma opção à regra da estabilidade decenal contemplada anteriormente, no qual os empregadores depositariam mensalmente uma porcentagem definida da remuneração de seus empregados. Desta forma, os empresários obteriam os recursos necessários para pagamento de uma indenização quando dispensassem seus funcionários, a qualquer tempo, adquirindo maior flexibilidade para adequar o quadro de funcionários às decisões gerenciais. A opção pela estabilidade decenária seria extinta futuramente, na nova constituição.

Ainda que a legislação trabalhista tenha mirado o mercado urbano, a população brasileira foi predominantemente rural até a década de 1970. A agricultura itinerante de roça e de queima foi praticada, ancestralmente, pelas populações indígenas no Brasil, mas com a colonização do país a partir do século XVI, surgiram as grandes áreas de produção de cana-de-açúcar, cacau, café, além das áreas destinadas à criação de gado, as quais baseavam-se, sobretudo, na utilização da mão de obra escrava, extinta em 1888. Nas pequenas unidades de produção, por sua vez, subsistiam ex-escravos, meeiros, vaqueiros, produtores livres, colonos e, após a abolição da escravatura, a imensa massa dos trabalhadores sem-terra.

Após a segunda guerra mundial, agravaram-se no campo os conflitos relativos ao acesso à terra, fazendo surgir, a partir de 1945, diversos movimentos no interior do país, destacando-se, dentre eles, as Ligas Camponesas, reivindicando alterações na estrutura fundiária. Diante da forte mobilização política no campo, João Goulart, no contexto das reformas de base que encampava, sancionou, em 1963, a lei que regulamentava os dispositivos sobre o Estatuto do Trabalhador Rural e criava o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural. Em 1964, teria início o regime militar, imprimindo nova orientação às questões que se colocavam no meio agrário, intervindo e fechando diversas entidades sindicais rurais. O Estatuto fora revogado, em 1973, por lei que estabelecera a extensão, no que coubesse, dos direitos previstos no meio urbano às relações de trabalho rural. Ao final do regime militar, a nova constituição promulgada equiparou os direitos de trabalhadores urbanos e rurais, tendo sido mantidos os normativos vigentes distintivos entre ambos com relação aos tipos de contrato de trabalho, aviso prévio, adicional noturno, descontos a título de moradia ou de alimentação e o descanso na jornada de trabalho.

No final dos anos de 1980, num contexto de redemocratização do país e de negação do legado deixado pelo governo exercido pelo Regime Militar desde 1964, promulgou-se uma nova Constituição que privilegiou a proteção social e as relações de trabalho, elencando-as como um direito fundamental do cidadão.

Nos anos 2000, destacou-se uma importante alteração com a Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a abrangência da Justiça do Trabalho. Num dos pontos mais polêmicos da reforma, a relação empregado e empregadores foi substituída por relação de trabalho, gerando intensa discussão doutrinária e jurisprudencial quanto aos tipos de demandas que sairiam da Justiça Comum para serem debatidas pela Justiça do Trabalho. O direito de greve foi revisto, autorizando a lei o ingresso na Justiça do Trabalho de ações relacionadas a incidentes ocorridos no decurso da greve, como responsabilização, excessos cometidos, impedimento de acesso de empregados etc. Os conflitos entre entidades sindicais igualmente foram incorporados, as ações tendo por objeto as penalidades administrativas aplicadas pelos órgãos fiscalizadores, assim como o julgamento de mandados de segurança, habeas corpus e habeas datas, que passaram a ser apreciados na primeira instância trabalhista no que tange à legalidade de atos administrativos decorrentes de relação de trabalho. Por tendência jurisprudencial, o mesmo ocorreu com a discussão sobre danos morais em matéria trabalhista, inclusive os decorrentes de acidente de trabalho.

3. Bibliografia

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4. Exemplos de aplicação dos critérios para seleção de processos






















DOELETRÔNICO - 21/07/2017


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial