Normas do Tribunal

Nome: ATO GP/CR Nº 07/2015
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 27/08/2015
Data de publicação: 02/09/2015
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 02/09/2015
Vigência:
Tema:
Altera o Ato GP/CR nº 01/2012. Institui o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) no âmbito do TRT da 2ª Região.
Indexação:
PJe; remessa; autos; VT; comarca; jurisdição; incompetência; malote; unidade; tramitação; SAP1; registro; transferência; notificação; trânsito em julgado; arquivamento; distribuição; petição; certidão; autuação; identificação; secretaria; advogado; intimação; magistrado.
Situação: EM VIGOR
Observações: Altera Ato GP/CR nº 01/2012


ATO GP/CR Nº 07/2015

Altera o Ato GP/CR nº 01/2012, que Institui o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as novas funcionalidades e itens acrescidos ao Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO que a remessa de autos entre sistemas de acompanhamento processual diversos, no caso de declaração de incompetência, exige o registro de solução no juízo de origem para que haja eliminação da pendência no saldo do órgão julgador,

RESOLVEM:

Art. 1º Alterar o teor do § 3º do art. 2º e do § 6º do art. 8º-A, ambos do Ato GP/CR nº 01/2012, que passam a ter a seguinte redação:

“§ 3º Instalada a Vara de Arujá, os processos pertencentes a essa jurisdição apresentados em outra Comarca, nos quais seja arguida e acolhida exceção de incompetência, observarão os procedimentos previstos nos §§ 6º, e do art. 8º-A desta norma”.

§ 6º Até que todas as Jurisdições deste Regional sejam integradas ao PJe-JT, o acolhimento de exceção de incompetência, quando envolvidas unidades eletrônicas e físicas deste Tribunal, exigirá a remessa dos autos por malote digital para a unidade competente, com a observância dos seguintes procedimentos:

I - Na unidade que se declara incompetente:

a) Na hipótese de tramitação em meio físico (SAP1), registro de transferência para outra jurisdição da 2ª Região sem dependência no destino;

b) Na hipótese de tramitação no PJe, registro da decisão que declara a incompetência do órgão com a notificação das partes; registro do trânsito em julgado e na sequência do arquivamento do processo.

II - Na Jurisdição competente:

a) Se integrada ao PJe, os autos serão distribuídos como novo processo e no campo destinado à petição inicial será redigida certidão informando o recebimento, a autuação e a identificação completa do processo. Distribuídos e recebidos os autos em Secretaria, o advogado do autor será intimado para que efetue o credenciamento no sistema PJe e demais providências definidas pelo magistrado. Na hipótese de a parte estar desassistida por advogado, as providências devidas ficarão a cargo da Secretaria;

b) Se não integrada ao PJe, a vara única ou o serviço de distribuição competente providenciará a distribuição do processo em meio físico, com a observância dos procedimentos de praxe.

Art. 2º O art. 8º-A passa a vigorar acrescido de §§ 7º e com os seguintes teores:

§ 7º O arquivamento do processo no Juízo que acolhe a arguição de incompetência, na hipótese da alínea b do inciso I do parágrafo anterior, ocorrerá apenas para fins de registro no sistema.

§ 8º Na hipótese de acolhimento da exceção de incompetência, quando envolvidas unidades eletrônicas, após o registro da decisão que declara a incompetência do órgão com a notificação das partes, o processo será redistribuído para o juízo de destino.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 27 de agosto de 2015.


(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

(a)BEATRIZ DE LIMA PEREIRA
Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional



DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 02/09/2015


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial