Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 09/2012
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 24/07/2012
Data de publicação: 27/07/2012
Fonte:

DOELETRÔNICO -TRT/2ª Região - 27/07/2012

Vigência:  
Tema:
Define as ações institucionais voltadas à erradicação do trabalho em condições análogas à de escravo no âmbito do TRT da 2ª Região.
Indexação: Erradicação; CF; Fórum; CNJ; RA; escravo; plantão; juiz; urgência; designação; reclamação; itinerante; servidor; audiência; serviço; distribuição; omissão.
Situação: REVOGADO
Observações:

ATO GP Nº 09/2012
(Revogado pelo Ato GP nº 15/2013)
Define as ações institucionais voltadas à erradicação do trabalho em condições análogas à de escravo no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências.

CONSIDERANDO as disposições do artigo 115, § 1º, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO as propostas aprovadas no II Encontro Nacional do Fórum de Assuntos Fundiários, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, e o teor das principais ações definidas para os Tribunais Regionais do Trabalho;

CONSIDERANDO o teor da Resolução Administrativa nº 6/2006 deste Tribunal que criou o serviço judiciário itinerante e regulamentou sua instalação,

RESOLVE:

Art. 1º As ações de erradicação do trabalho escravo contarão com a atuação de um juiz do trabalho, em regime de plantão, para a apreciação dos pedidos urgentes.

§ 1º As atividades do juiz plantonista designado serão realizadas com o apoio da estrutura reservada à justiça itinerante deste Tribunal, prevista no § 2º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 06/2006.

§ 2º Os servidores indicados para o apoio ao juiz plantonista atuarão, igualmente, em regime de plantão, independentemente de designação específica, e deverão ter experiência na atermação de ações trabalhistas e no acompanhamento de audiências.

§ 3º Realizadas as ações emergenciais cabíveis, eventual reclamação proposta perante o juízo itinerante será encaminhada ao Serviço de Distribuição da Comarca competente, acompanhada dos atos realizados, para distribuição.

Art. 2º Todos os processos judiciais que discutam a exploração do trabalho escravo ou em condições degradantes terão tramitação preferencial, com os registros cabíveis nos sistemas informatizados e na capa dos autos.

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 4º Este Ato entra em vigor em 10 (dez) dias, contados da data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 24 de julho de 2012.


(a)NELSON NAZAR
Desembargador do Trabalho Presidente do Tribunal

DOELETRÔNICO -TRT/2ª Região - 27/07/2012
REVOGADO PELO ATO GP Nº 15/2013, DE 03/07/2013 - DOELETRÔNICO 05/07/2013


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial