Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 12/2009
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 13/07/2009
Data de publicação: 16/07/2009
Fonte:

DOEletrônico - Cad. Adm. - 16/07/2009

Vigência:
Tema: Institui Programa de Estágio do TRT/2ª Região.
Indexação: Programa; estágio; estudante; matrícula; educação; lei; curso; ME; ensino; superior; médio; convênio; contratação; vínculo; órgão; aprendizagem; atividade; Ematra; currículo; calendário; cultural; social; instituição; CPF; endereço; termo; compromisso; apólice; acidente; edital; vaga; idade; ingresso; estagiário; valor; bolsa; cálculo; pagamento; frequência; jornada; suspensão; portador; deficiência; candidato; seleção; classificação; escola; magistratura; supervisão; secretaria; avaliação; registro; corretora; seguro; horas; orientação; pontualidade; patrimônio; ausência; interrupção; falecimento; pais; irmão; cônjuge; filho; óbito; doença; atestado; período; recesso; auxílio; omissão.
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga Atos PR nº 383/03, PR nº 132A/04, PR nº 433/07 e PR nº 593/08
Vide ato PR nº 1.269/2011
Revogado pelo Ato GP n° 43/2018



ATO GP Nº 12/2009
Revogado pelo Ato GP n° 43/2018

Institui o Programa de Estágio para estudantes matriculados e que frequentem, regularmente, instituições públicas ou privadas de educação superior, ensino médio, profissionalizante ou educação especial.
O Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e nos termos da Lei nº 11.788, de 25.09.08, publicada no Diário Oficial da União em 26.09.08,

RESOLVE:

Art. 1º O Programa de Estágio no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região destina-se a estudantes matriculados e que comprovadamente frequentem cursos, reconhecidos pelo Ministério da Educação, vinculados às instituições públicas ou privadas de educação superior, ensino médio, profissionalizante ou educação especial, com as quais se efetivará convênio, sendo facultada a contratação de serviços auxiliares de agentes de integração públicos ou privados.

Parágrafo único. O estágio, que não gera vínculo empregatício de qualquer natureza com este Órgão, objetiva a complementação do ensino e da aprendizagem através do desenvolvimento de atividades práticas relacionadas à área de formação do estudante, as quais lhe propiciarão a aquisição de experiência profissional.

Art. 2º O Programa de Estágio, coordenado pela Escola da Magistratura do Trabalho da 2ª Região – EMATRA 2, será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, para que se constitua em instrumento efetivo de aprendizagem profissional, cultural e social do educando.

Art. 3º A concretização e início do Programa de Estágio sujeita-se às seguintes exigências:

I - celebração de convênio entre a Instituição de Ensino, EMATRA 2 e Presidência do Tribunal;

II - entrega pelo estudante do comprovante de matrícula e de frequência regular, cópia da carteira de identidade e do CPF, bem como indicação de endereço residencial e dados bancários;

III - assinatura do Termo de Compromisso pelo estagiário, Instituição de Ensino, EMATRA 2 e Presidência do Tribunal;

IV - contratação, em favor do estagiário, de apólice de seguro contra acidentes pessoais.

Art. 4º O estágio destina-se a:

I - estudantes de ensino superior de cursos definidos em edital como de interesse deste Tribunal no desempenho de suas atribuições;

II - estudantes de ensino médio, em instituições de ensino médio, profissionalizante ou educação especial, que frequentem as disciplinas definidas como requisito para a vaga e tenham, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de idade.

Art. 5º O ingresso de estudantes no Programa de Estágio se dará por processo seletivo realizado por este Tribunal ou pelas Instituições de Ensino conveniadas, garantindo-se, no entanto, a observância dos critérios estabelecidos e das disposições desta norma.

Art. 6º Os valores pagos mensalmente a título de Bolsa de Estágio, diferenciados para os estagiários de nível superior e de nível médio, serão definidos pela Presidência do Tribunal e constarão de portaria própria, observadas as disposições legais.

§ 1º O cálculo do valor da Bolsa de Estágio e o pagamento decorrente observará a frequência mensal do estagiário, informada pelo responsável da unidade onde este cumpre sua jornada, deduzindo-se as faltas não justificadas.

§ 2º A suspensão do pagamento ocorrerá a partir da data de desligamento do estagiário, que se efetivará na ocorrência dos casos previstos no art. 14 desta norma.

Art. 7º O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal do Tribunal não poderá ser superior a 20% (vinte por cento).

§ 1º Assegura-se aos portadores de deficiência o percentual de 10% das vagas de estágio oferecidas, estando os mesmos sujeitos à aprovação em processo seletivo e às demais disposições desta norma.

§ 2º O candidato portador de deficiência submeter-se-á, em dia e hora designados, sempre antes da prova de seleção, à avaliação de comissão multifuncional quanto à existência e compatibilidade da deficiência com as atribuições inerentes ao Programa de Estágio.

§ 3º As vagas não preenchidas, reservadas aos candidatos portadores de deficiência, serão aproveitadas pelos demais candidatos habilitados com estrita observância da ordem de classificação da seleção.

Art. 8º Compete à Presidência do Tribunal o levantamento, análise e aprovação das unidades do Tribunal aptas a receber estagiários e a definição do números de vagas em cada uma delas, bem como a elaboração do edital de convocação para o processo seletivo.

Art. 9º Compete à Escola da Magistratura:

I - coordenar a realização do processo seletivo de estagiários para as diversas unidades do Tribunal, observadas as especificidades de cada área onde o estagiário desempenhará o Programa de Estágio;

II - solicitar às Instituições de Ensino o encaminhamento de estudantes para o programa de estágio;

III - atestar a conclusão do estágio, firmando declaração com o total de horas estagiadas, nome do supervisor e atividades desenvolvidas;

IV - enviar à Instituição de Ensino, a cada 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Art. 10. Compete à Secretaria de Pessoal:

I - receber, avaliar, registrar, atualizar e organizar os dados referentes aos estagiários;

II - celebrar o Termo de Compromisso a ser assinado pelo estagiário, pela Instituição de Ensino, pela EMATRA 2 e pelo Presidente do Tribunal ou a quem este delegar ;

III - receber e contabilizar a frequência mensal dos estagiários, preparando a folha de pagamento respectiva;

IV - encaminhar à corretora de seguros contratada os nomes dos estagiários e os dados necessários para inclusão no seguro contra acidentes pessoais.

V - receber as solicitações de desligamento dos estagiários, enviadas pelas respectivas unidades da Justiça do Trabalho para as providências cabíveis;

VI - encaminhar à Escola da Magistratura as informações necessárias para que a conclusão do estágio possa ser atestada na forma prevista no art. 9º, inc. III desta norma.

Art. 11. O supervisor, preferencialmente o responsável direto pela unidade onde o estagiário atuará, sob pena de responsabilidade, deverá:

I - determinar as atividades a serem desenvolvidas, respeitadas aquelas previstas no Termo de Compromisso de Estágio;

II - acompanhar o desenvolvimento diário do trabalho do estagiário;

III - controlar as horas semanais de estágio e encaminhar a frequência mensal.

Art. 12. São deveres do estagiário:

I - aceitar a supervisão e a orientação técnico-administrativa dos supervisores;

II - cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;

III - ser pontual e assíduo;

IV - zelar pela preservação do patrimônio do Tribunal;

V - cumprir as normas e regulamentos internos;

VI - resguardar o sigilo necessário nos assuntos de que tenha tomado conhecimento em decorrência do estágio;

VII - frequentar os cursos e palestras oferecidos pela Ematra 2 sempre que haja convocação;

VIII - comunicar a desistência do estágio ou qualquer alteração nele ocorrida a seu supervisor para as providências cabíveis;

IX - observar o uso de vestuário apropriado ao local de trabalho, a linguagem adequada de tratamento, mantendo a discrição devida nas dependências do Tribunal.

Parágrafo único. O estagiário se obrigará, mediante Termo de Compromisso, a cumprir as condições fixadas nos incisos deste artigo e as demais constantes desta norma.

Art. 13. O servidor designado para orientar e supervisionar as atividades do estagiário deverá, obrigatoriamente, possuir formação acadêmica ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.

Art. 14. O estágio será extinto:

I - automaticamente, ao término do compromisso;

II - por abandono, caracterizado pela ausência não justificada por 5 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) intercalados, no período de um mês;

III - conclusão ou interrupção do curso;

IV - a pedido do estagiário;

V - em decorrência de descumprimento, pelo estagiário, de qualquer condição assumida no Termo de Compromisso;

VI - no interesse e conveniência da Administração do Tribunal.

Parágrafo único. Constitui falta justificável a ausência do estagiário em caso de:

a) falecimento dos pais, irmãos, cônjuge ou filhos: por 8 (oito) dias consecutivos a contar do óbito;

b) nascimento de filhos: por 5 (cinco) dias consecutivos, a contar do nascimento;

c) doença comprovada por atestado médico.

Art. 15. O programa de estágio cumprirá as seguintes exigências:

I - duração mínima de 6 (seis) meses e máxima de 2 (dois) anos;

II - jornada de estágio estabelecida em edital, observadas as disposições legais vigentes e a compatibilidade com as atividades da Instituição de Ensino e com o funcionamento da Justiça do Trabalho da 2ª Região;

III - período de recesso de 30 (trinta) dias, para estágio igual ou superior a 01 (um) ano, a ser gozado preferencialmente em dois períodos, coincidindo o primeiro período com as férias escolares do mês de julho e o segundo período com o recesso anual da Justiça do Trabalho da 2ª Região;

IV - período de recesso proporcional, para estágio inferior a 01 (um) ano, nos termos da lei vigente;

V - concessão de auxílio-transporte, correspondente ao trajeto residência/local do estágio/residência, nos dias estagiados, limitado a 2 (duas) passagens diárias.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Administração do Tribunal.

Art. 17. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente o Ato Regulamentar nº 132A/2004.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 13 de julho de 2009.


(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Presidente do Tribunal

DOEletrônico - Cad. Adm. - 16/07/2009