MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 74, DE 23 DE OUTUBRO 2002
Publicada no D.O.U.
de 24.10.2002
Altera a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para assegurar
o pagamento de seguro-desemprego ao trabalhador resgatado da condição
análoga à de escravo.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei
Art. 1º - O art. 2º
da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 2º......................................................................
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador
desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta,
e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado
ou da condição análoga à de escravo;
......................................................................"
(NR)
Art. 2º - A Lei nº 7.998, de 1990, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 2º-C:
"Art. 2º-C. O trabalhador que vier a ser identificado como
submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição
análoga à de escravo, em decorrência de ação
de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego,
será dessa situação resgatado e terá direito à
percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor
de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2º
deste artigo.
§ 1º O trabalhador resgatado nos termos do caput deste
artigo será encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
para qualificação profissional e recolocação no
mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, na forma
estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- CODEFAT.
§ 2º Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro
de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários
ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados
os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado
ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias
similares, nos doze meses seguintes à percepção da última
parcela." (NR)
Art. 3º
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
23 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos
Ribeiro
Paulo Jobim Filho
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