Acrescenta dispositivos à Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo
trabalhista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
"Seção
II-A
Do Procedimento
Sumaríssimo
Art. 852-A.
Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes
o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação
ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo
único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo
as demandas em que é parte a Administração Pública
direta, autárquica e fundacional.
Art. 852-B.
Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido
deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - não
se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta
indicação do nome e endereço do reclamado;
III - a apreciação
da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo
de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se
necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de
Conciliação e Julgamento.
§ 1o O
não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste
artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação
ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
§ 2o As
partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de
endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência
de comunicação.
Art. 852-C.
As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas
e julgadas em audiência única, sob a direção de
juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar
simultaneamente com o titular.
Art. 852-D.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas
a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante,
podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou
protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor
às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 852-E.
Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre
as vantagens da conciliação e usará os meios adequados
de persuasão para a solução conciliatória do litígio,
em qualquer fase da audiência.
Art. 852-F.
Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos
essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações
úteis à solução da causa trazidas pela prova
testemunhal.
Art. 852-G.
Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções
que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo.
As demais questões serão decididas na sentença.
Art. 852-H.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução
e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 1º
Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á
imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência,
salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
§ 2º
As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão
à audiência de instrução e julgamento independentemente
de intimação.
§ 3º
Só será deferida intimação de testemunha que,
comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo
a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução
coercitiva.
§ 4º
Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será
deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo,
o objeto da perícia e nomear perito.
§ 5º
(VETADO)
§ 6º
As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo
comum de cinco dias.
§ 7º
Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução
do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo
motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
Art. 852-I.
A sentença mencionará os elementos de convicção
do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência,
dispensado o relatório.
§ 1º
O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais
justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências
do bem comum.
§ 2º
(VETADO)
§ 3º
As partes serão intimadas da sentença na própria audiência
em que prolatada."
"Art. 895.
......................................................................."
"§ 1º
Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo,
o recurso ordinário:
I - (VETADO)
II - será
imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o
relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria
do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento,
sem revisor;
III - terá
parecer oral do representante do Ministério Público presente
à sessão de julgamento, se este entender necessário o
parecer, com registro na certidão;
IV - terá
acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento,
com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva,
e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento,
registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º
Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma
para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças
prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo."
"Art. 896.
........................................................................
.........................................................................................."
"§ 6º
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será
admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta
da Constituição da República."
"Art. 897-A.
Caberão embargos de declaração da sentença ou
acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer
na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação,
registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão
nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Parágrafo
único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício
ou a requerimento de qualquer das partes."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias da sua publicação.
Brasília,
12 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José
Carlos Dias
Francisco
Dornelles