Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação
das Leis do Trabalho, permitindo ao empregado faltar ao serviço, na
hipótese que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
Esta Lei, que se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, tem por objetivo aperfeiçoar a Consolidação
das Leis do Trabalho, assegurando ao empregado, na forma do disposto no art.
2º, o direito de faltar ao serviço quando tiver de comparecer
a juízo.
Art. 2º
O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com o acréscimo
do seguinte inciso VIII.
"Art. 473.
............................................................................................
..........................................................................................................."
"VIII – pelo
tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 1999; 178º da Independência
e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles