LEGISLAÇÃO


LEI Nº 9.853, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999.
Publicada no DOU de 28/10/99

Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, permitindo ao empregado faltar ao serviço, na hipótese que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei, que se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, tem por objetivo aperfeiçoar a Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando ao empregado, na forma do disposto no art. 2º, o direito de faltar ao serviço quando tiver de comparecer a juízo.

Art. 2º O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso VIII.

"Art. 473. ............................................................................................

..........................................................................................................."

"VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Dornelles

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 16/02/2004