LEI Nº 9.841, DE
5 DE OUTUBRO DE 1999.
Publicada
no DOU de 06/10/1999
Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado
e favorecido previsto nos arts. 170 e 179 da Constituição Federal.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DO TRATAMENTO
JURÍDICO DIFERENCIADO
Art. 1º Nos termos dos arts. 170 e 179 da Constituição
Federal, é assegurado às microempresas e às empresas
de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado e simplificado
nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista,
creditício e de desenvolvimento empresarial, em conformidade com
o que dispõe esta Lei e a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de
1996, e alterações posteriores.
Parágrafo único. O tratamento jurídico simplificado
e favorecido, estabelecido nesta Lei, visa facilitar a constituição
e o funcionamento da microempresa e da empresa de pequeno porte, de modo
a assegurar o fortalecimento de sua participação no processo
de desenvolvimento econômico e social.
CAPÍTULO
II
DA DEFINIÇÃO
DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, ressalvado o disposto
no art. 3º, considera-se:
I microempresa, a pessoa jurídica
e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou
inferior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos
e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos); (Inciso alterado
pelo Decreto nº 5.028 de 31/03/2004
- DOU 01/04/2004)
II empresa de pequeno porte, a pessoa jurídic a e a firma
mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver
receita bruta anual superior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três
mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos) e igual
ou inferior a R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três
mil, duzentos e vinte e dois reais). (Inciso alterado pelo Decreto nº 5.028 de 31/03/2004 -
DOU 01/04/2004)
§ 1º No primeiro ano de atividade, os limites da receita
bruta de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número
de meses em que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual
tiver exercido atividade, desconsideradas as frações de mês.
§ 2º O enquadramento de firma mercantil individual
ou de pessoa jurídica em microempresa ou empresa de pequeno porte,
bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração,
denúncia ou qualquer restrição em relação
a contratos por elas anteriormente firmados.
§ 3º O Poder Executivo atualizará os valores
constantes dos incisos I e II com base na variação acumulada
pelo IGP-DI, ou por índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 3º Não se inclui no regime desta Lei a pessoa
jurídica em que haja participação:
I - de pessoa física domiciliada no exterior ou de outra
pessoa jurídica;
II - de pessoa física que seja titular de firma mercantil
individual ou sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico
diferenciado na forma desta Lei, salvo se a participação
não for superior a dez por cento do capital social de outra empresa
desde que a receita bruta global anual ultrapasse os limites de que tratam
os incisos I e II do art. 2º.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste
artigo não se aplica à participação de microempresas
ou de empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação,
consórcios de exportação e outras formas de associação
assemelhadas, inclusive as de que trata o art. 18 desta Lei.
CAPÍTULO
III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 4º A pessoa jurídica ou firma mercantil individual
que, antes da promulgação desta Lei, preenchia os seus requisitos
de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, excetuadas
as já enquadradas no regime jurídico anterior, comunicará
esta situação, conforme o caso, à Junta Comercial
ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para fim de registro,
mediante simples comunicação, da qual constarão:
I - a situação de microempresa ou de empresa de
pequeno porte;
II - o nome e demais dados de identificação da empresa;
III - a indicação do registro de firma mercantil
individual ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;
IV - a declaração do titular ou de todos os sócios
de que o valor da receita bruta anual da empresa não excedeu, no
ano anterior, o limite fixado no inciso I ou II do art. 2º, conforme
o caso, e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses
de exclusão relacionadas no art. 3º.
Art. 5º Tratando-se de empresa em constituição,
deverá o titular ou sócios, conforme o caso, declarar a
situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte,
que a receita bruta anual não excederá, no ano da constituição,
o limite fixado no inciso I ou II do art. 2º, conforme o caso, e que
a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão
relacionadas no art. 3º desta Lei.
Art. 6º O arquivamento, nos órgãos de registro,
dos atos constitutivos de firmas mercantis individuais e de sociedades
que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como
o arquivamento de suas alterações, é dispensado das
seguintes exigências:
I - certidão de inexistência de condenação
criminal, exigida pelo inciso II do art. 37 da Lei nº 8.934, de 18
de novembro de 1994, que será substituída por declaração
do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não
estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração
de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência
de débito referente a tributo ou contribuição de
qualquer natureza, salvo no caso de extinção de firma mercantil
individual ou de sociedade.
Parágrafo único. Não se aplica às
microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no §
2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 7º Feita a comunicação, e independentemente
de alteração do ato constitutivo, a microempresa adotará,
em seguida ao seu nome, a expressão "microempresa" ou, abreviadamente,
"ME", e a empresa de pequeno porte, a expressão "empresa de pequeno
porte" ou "EPP".
Parágrafo único. É privativo de microempresa
e de empresa de pequeno porte o uso das expressões de que trata
este artigo.
CAPÍTULO
IV
DO DESENQUADRAMENTO
E REENQUADRAMENTO
Art. 8º O desenquadramento da microempresa e da empresa
de pequeno porte dar-se-á quando excedidos ou não alcançados
os respectivos limites de receita bruta anual fixados no art. 2º.
§ 1º Desenquadrada a microempresa, passa automaticamente
à condição de empresa de pequeno porte, e esta passa
à condição de empresa excluída do regime desta
Lei ou retorna à condição de microempresa.
§ 2º A perda da condição de microempresa
ou de empresa de pequeno porte, em decorrência do excesso de receita
bruta, somente ocorrerá se o fato se verificar durante dois anos
consecutivos ou três anos alternados, em um período de cinco
anos.
Art. 9º A empresa de pequeno porte reenquadrada como empresa,
a microempresa reenquadrada na condição de empresa de pequeno
porte e a empresa de pequeno porte reenquadrada como microempresa comunicarão
este fato ao órgão de registro, no prazo de trinta dias,
a contar da data da ocorrência.
Parágrafo único. Os requerimentos e comunicações
previstos neste Capítulo e no Capítulo III poderão
ser feitos por via postal, com aviso de recebimento.
CAPÍTULO
V
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
E TRABALHISTA
Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá procedimentos simplificados,
além dos previstos neste Capítulo, para o cumprimento da
legislação previdenciária e trabalhista por parte
das microempresas e das empresas de pequeno porte, bem como para eliminar
exigências burocráticas e obrigações acessórias
que sejam incompatíveis com o tratamento simplificado e favorecido
previsto nesta Lei.
Art. 11 A microempresa e a empresa de pequeno porte são
dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias
a que se referem os arts. 74; 135, § 2º; 360; 429 e 628, §
1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
não dispensa a microempresa e a empresa de pequeno porte dos seguintes
procedimentos:
I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS;
II - apresentação da Relação Anual
de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados
e Desempregados - CAGED;
III - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento
das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto
não prescreverem essas obrigações;
IV - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - GFIP.
Art. 12. Sem prejuízo de sua ação específica,
as fiscalizações trabalhista e previdenciária prestarão,
prioritariamente, orientação à microempresa e à
empresa de pequeno porte.
Parágrafo único. No que se refere à fiscalização
trabalhista, será observado o critério da dupla visita
para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada
infração por falta de registro de empregado, ou anotação
da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou ainda na
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço
à fiscalização.
Art. 13. Na homologação de rescisão de contrato
de trabalho, o extrato de conta vinculada ao trabalhador relativa ao Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS poderá ser substituído
pela Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social - GFIP pré-impressa
no mês anterior, desde que sua quitação venha a ocorrer
em data anterior ao dia dez do mês subseqüente a sua emissão.
CAPÍTULO
VI
DO APOIO CREDITÍCIO
Art. 14. O Poder Executivo estabelecerá mecanismos fiscais
e financeiros de estímulo às instituições
financeiras privadas no sentido de que mantenham linhas de crédito
específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno
porte.
Art. 15. As instituições financeiras oficiais que
operam com crédito para o setor privado manterão linhas
de crédito específicas para as microempresas e para as empresas
de pequeno porte, devendo o montante disponível e suas condições
de acesso ser expressas, nos respectivos documentos de planejamento, e
amplamente divulgados.
Parágrafo único. As instituições
de que trata este artigo farão publicar, semestralmente, relatório
detalhado dos recursos planejados e aqueles efetivamente utilizados na
linha de crédito mencionada neste artigo, analisando as justificativas
do desempenho alcançado.
Art. 16. As instituições de que trata o art. 15,
nas suas operações com as microempresas e com as empresas
de pequeno porte, atuarão, em articulação com as
entidades de apoio e representação daquelas empresas, no
sentido de propiciar mecanismos de treinamento, desenvolvimento gerencial
e capacitação tecnológica articulados com as operações
de financiamento.
Art. 17. Para fins de apoio creditício à exportação,
serão utilizados os parâmetros de enquadramento de empresas,
segundo o porte, aprovados pelo Mercado Comum do Sul - Mercosul para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte.
Art. 18. (VETADO)
CAPÍTULO
VII
DO DESENVOLVIMENTO
EMPRESARIAL
Art. 19. O Poder Executivo estabelecerá mecanismos de
incentivos fiscais e financeiros, de forma simplificada e descentralizada,
às microempresas e às empresas de pequeno porte, levando em
consideração a sua capacidade de geração e manutenção
de ocupação e emprego, potencial de competitividade e de capacitação
tecnológica, que lhes garantirão o crescimento e o desenvolvimento.
Art. 20. Dos recursos federais aplicados em pesquisa, desenvolvimento
e capacitação tecnológica na área empresarial,
no mínimo vinte por cento serão destinados, prioritariamente,
para o segmento da microempresa e da empresa de pequeno porte.
Parágrafo único. As organizações
federais atuantes em pesquisa, desenvolvimento e capacitação
tecnológica deverão destacar suas aplicações
voltadas ao apoio às microempresas e às empresas de pequeno
porte.
Art. 21. As microempresas e as empresas de pequeno porte terão
tratamento diferenciado e favorecido no que diz respeito ao acesso a
serviços de metrologia e certificação de conformidade
prestados por entidades tecnológicas públicas.
Parágrafo único. As entidades de apoio e de representação
das microempresas e das empresas de pequeno porte criarão condições
que facilitem o acesso aos serviços de que trata o art. 20.
Art. 22. O Poder Executivo diligenciará para que se garantam
às entidades de apoio e de representação das microempresas
e das empresas de pequeno porte condições para capacitarem
essas empresas para que atuem de forma competitiva no mercado interno e
externo, inclusive mediante o associativismo de interesse econômico.
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte terão
tratamento diferenciado e favorecido quando atuarem no mercado internacional,
seja importando ou exportando produtos e serviços, para o que o
Poder Executivo estabelecerá mecanismos de facilitação,
desburocratização e capacitação.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades
da Administração Federal Direta e Indireta, intervenientes
nas atividades de controle da exportação e da importação,
deverão adotar procedimentos que facilitem as operações
que envolvam as microempresas e as empresas de pequeno porte, otimizando
prazos e reduzindo custos.
Art. 24. A política de compras governamentais dará
prioridade à microempresa e à empresa de pequeno porte,
individualmente ou de forma associada, com processo especial e simplificado
nos termos da regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO
VIII
DA SOCIEDADE
DE GARANTIA SOLIDÁRIA
Art. 25. É autorizada a constituição de
Sociedade de Garantia Solidária, constituída sob a forma de
sociedade anônima, para a concessão de garantia a seus sócios
participantes, mediante a celebração de contratos.
Parágrafo único. A sociedade de garantia solidária
será constituída de sócios participantes e sócios
investidores:
I - os sócios participantes serão, exclusivamente,
microempresas e empresas de pequeno porte com, no mínimo, dez participantes
e participação máxima individual de dez por cento
do capital social;
II - os sócios investidores serão pessoas físicas
ou jurídicas, que efetuarão aporte de capital na sociedade,
com o objetivo exclusivo de auferir rendimentos, não podendo sua
participação, em conjunto, exceder a quarenta e nove por
cento do capital social.
Art. 26. O estatuto social da sociedade de garantia solidária
deve estabelecer:
I - finalidade social, condições e critérios
para admissão de novos sócios participantes e para sua saída
e exclusão;
II - privilégio sobre as ações detidas pelo
sócio excluído por inadimplência;
III - proibição de que as ações dos
sócios participantes sejam oferecidas como garantia de qualquer
espécie; e
IV - estrutura, compreendendo a Assembléia-Geral, órgão
máximo da sociedade, que elegerá o Conselho Fiscal e o
Conselho de Administração, que, por sua vez, indicará
a Diretoria Executiva.
Art. 27. A sociedade de garantia solidária é sujeita
ainda às seguintes condições:
I - proibição de concessão a um mesmo sócio
participante de garantia superior a dez por cento do capital social ou
do total garantido pela sociedade, o que for maior;
II - proibição de concessão de crédito
a seus sócios ou a terceiros; e
III - dos resultados líquidos, alocação de
cinco por cento, para reserva legal, até o limite de vinte por
cento do capital social; e de cinqüenta por cento da parte correspondente
aos sócios participantes para o fundo de risco, que será
constituído também por aporte dos sócios investidores
e de outras receitas aprovadas pela Assembléia-Geral da sociedade.
Art. 28. O contrato de garantia solidária tem por finalidade
regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio
participante, mediante o recebimento da taxa de remuneração
pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias
ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário
perante a sociedade.
Parágrafo único. Para a concessão da garantia,
a sociedade de garantia solidária poderá exigir a contra-garantia
por parte do sócio participante beneficiário.
Art. 29. As microempresas e as empresas de pequeno porte podem
oferecer as suas contas e valores a receber como lastro para a emissão
de valores mobiliários a serem colocados junto aos investidores
no mercado de capitais.
Art. 30. A sociedade de garantia solidária pode conceder
garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios
participantes, objeto de securitização, podendo também
prestar o serviço de colocação de recebíveis
junto a empresa de securitização especializada na emissão
dos títulos e valores mobiliários transacionáveis
no mercado de capitais.
Parágrafo único. O agente fiduciário de
que trata o caput não tem direito de regresso contra as empresas titulares
dos valores e contas a receber, objeto de securitização.
Art. 31. A função de registro, acompanhamento e
fiscalização das sociedades de garantia solidária,
sem prejuízo das autoridades governamentais competentes, poderá
ser exercida pelas entidades vinculadas às microempresas e às
empresas de pequeno porte, em especial o Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, mediante convênio
a ser firmado com o Executivo.
CAPÍTULO
IX
DAS PENALIDADES
Art. 32. A pessoa jurídica e a firma mercantil individual
que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento
ou se mantiver enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte
estará sujeita às seguintes conseqüências e penalidades:
I - cancelamento de ofício de seu registro como microempresa
ou como empresa de pequeno porte;
II - aplicação automática, em favor da instituição
financeira, de multa de vinte por cento sobre o valor monetariamente corrigido
dos empréstimos obtidos com base nesta Lei, independentemente
do cancelamento do incentivo de que tenha sido beneficiada.
Art. 33. A falsidade de declaração prestada objetivando
os benefícios desta Lei caracteriza o crime de que trata o art.
299 do Código Penal, sem prejuízo de enquadramento em outras
figuras penais.
CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 34. Os órgãos fiscalizadores de registro de
produtos procederão a análise para inscrição
e licenciamento a que estiverem sujeitas as microempresas e as empresas
de pequeno porte, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data
de entrega da documentação ao órgão.
Art. 35. As firmas mercantis individuais e
as sociedades mercantis e civis enquadráveis como microempresa
ou empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham
exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão
requerer e obter a baixa no registro competente, independentemente de
prova de quitação de tributos e contribuições
para com a Fazenda Nacional, bem como para com o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS.
Art. 36. A inscrição e alterações
da microempresa e da empresa de pequeno porte em órgãos
da Administração Federal ocorrerá independentemente
da situação fiscal do titular, sócios, administradores
ou de empresas de que estes participem.
Art. 37. As microempresas e as empresas de pequeno porte são
isentas de pagamento de preços, taxas e emolumentos remuneratórios
de registro das declarações referidas nos arts. 4º,
5º e 9º desta Lei.
Art. 38. Aplica-se às microempresas o disposto no §
1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,
passando essas empresas, assim como as pessoas físicas capazes,
a serem admitidas a proporem ação perante o Juizado Especial,
excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Art. 39. O protesto de título, quando o devedor for microempresário
ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes normas:
I - os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não
excederão um por cento do valor do título, observado o limite
máximo de R$ 20,00 (vinte reais), incluídos neste limite
as despesas de apresentação, protesto, intimação,
certidão e quaisquer outras relativas à execução
dos serviços;
II - para o pagamento do título em cartório, não
poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento
bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão
de estabelecimento bancário ou não, a quitação
dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva
liquidação do cheque;
III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento
do título, será feito independentemente de declaração
de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação
do original protestado;
IV - para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III,
caberá ao devedor provar sua qualidade de microempresa ou de empresa
de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos,
mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
Art. 40. Os arts. 29 e 31 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro
de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades
representativas da indústria e do comércio ou àquelas
vinculadas à proteção do crédito, quando
solicitada, certidão diária, em forma de relação,
dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se
cuidar de informação reservada, da qual não se poderá
dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente." (NR)
"§ 1o O fornecimento da certidão será suspenso
caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações
de protestos cancelados." (NR)
"§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades
referidas no caput somente serão prestadas informações
restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos
de dívidas regularmente protestados cujos registros não
foram cancelados." (NR)
"§ 3º Revogado."
"Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos,
não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas
por escrito." (NR)
Art. 41. Ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior compete acompanhar e avaliar a implantação
efetiva das normas desta Lei, visando seu cumprimento e aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto
neste artigo, o Poder Executivo é autorizado a criar o Fórum
Permanente da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com participação
dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas
ao setor.
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se as Leis nº 7.256, de 27 de novembro de
1984, e nº 8.864, de 28 de março de 1994.
Brasília, 5 de outubro de 1999; 178º da Independência
e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Alcides Lopes Tápias
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